“O MEU CADERNO”
de Direito Civil
“Teoria Geral dos Contratos”
“Antes de questionar a Instituição de Ensino, seria melhor disciplinar o seu próprio método de estudos, fiscalizando, sempre, se tens dado tudo de ti”.
CONCEITO DE CONTRATO
É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinando a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO OU “PACTA SUNT SERVANDA”
O contrato faz lei entre as partes.
O referido princípio não foi totalmente eliminado, pelo mínimo de certeza que se espera do ordenamento jurídico.
Aplica-se, ainda, aos contratos paritários – contratos em que as partes têm igualdade de condições e são plenamente discutidos. São minoria no mercado atual.
É um princípio implícito.
As partes:
Sujeito ativo = credor
Sujeito passivo = devedor
3ª pessoa: = fiador, avalista.
3ª pessoa não interessada = colaterais: pais, familiares, herdeiros.
3ª pessoa a declarar (poucos autores falam sobre essa 3ª pessoa)
Prof. Washington tem artigos sobre o assunto.
Fontes das obrigações:
ü Contrato
ü Ato ilícito
Contrato: sendo um negócio jurídico com a finalidade de criar, regular, modificar ou extinguir vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram, para que seja válido, deve preencher os requisitos do art. 104 e incisos do CC:
Art. 104 -A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Requisitos
1º) - Requisitos Subjetivos:
· Existência de duas ou mais pessoas;
· Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil;
· Aptidão específica para contratar;
· Consentimento das partes contratantes.
2º) – Requisitos Objetivos:
· Licitude do objeto do contrato;
· Possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico;
· Determinação do objeto do contrato;
· Economicidade de seu objeto = tem que ter um valor patrimonial, ou seja, é preciso ter um valor convertido em dinheiro.
3º) – Requisitos Formais: Arts. 107 e 108 CC - 332 e 366 CPC
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Arts. 332 e 366 CPC
Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Formação de Contratos:
- Responsabilidade Pré-contratual
- Proposta
- Contrato Preliminar
O princípio da autonomia privada substitui o princípio da autonomia da vontade (segundo doutrinadores contemporâneos).
Razões:
a) Autonomia não é da vontade, é da pessoa, porque existe uma tendência da personalização do Direito Privado;
b) A vontade está em crise, surgindo outros elementos na formação do contrato;
c) Prevalecem os contratos de adesão = (DE) prevalece uma situação de monopólio em relação ao credor. (Exemplo: plano de saúde, você quer ser atendido num determinado lugar, mas você não tem condições financeiras para pagar um plano superior). Cláusulas contratuais COM monopólio. Já os contratos POR adesão, têm imposição de cláusulas contratuais SEM monopólio. No contrato todos manifestam a vontade.
Diferencie autonomia da vontade de autonomia privada....
ü Imposição de cláusula pela lei e pelo Estado (dirigismo contratual). O exemplo da CPMF, o Estado impõe, então daí a autonomia privada e não da vontade (é imposta).
ü Conduta de comportamentos impostas pelo meio social (sede de consumir). Exemplo: não existe mais fita K7, vídeo, sou obrigado a usar o que tem no mercado.
ü Exploração dos meios de marketing. Exemplo: propagandas (casas Bahia).
ü Fatores políticos. Exemplo: você mora, sem problemas, até que um dia, resolvem passar com uma rodovia em cima da minha casa... e de repente vem o estado e desapropria.
POLÊMICAS SOBRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O PRINCIPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA, substitui o antigo princípio da autonomia da vontade.
Três autores sustentam isso: Renan Lotufo, Fernando Noronha e Francisco Amaral.
Razões pelas quais se fala em autonomia privada.
a) a autonomia não é da vontade, é da pessoa. Luiz Diez Picazo. Tendência da personalização do direito privado;
b) a vontade está em crise, surgindo outros elementos na formação do contrato, a saber:
- imposição de cláusulas pela lei e pelo Estado – Dirigismo Contratual;
- condutas de comportamento impostas pelo meio social (sede de consumir);
- exploração dos meios de marketing;
- fatores políticos.
c) prevalecem os contratos de adesão que são maioria no mercado.
Orlando Gomes, quanto aos contratos padronizados, apresenta quatro conceitos:
c.1) contrato de adesão - situação em que há imposição de cláusula com um monopólio a favor do estipulante;
c.2) contrato por adesão - imposição de cláusulas contratuais sem que haja monopólio;
c.3) contrato normativo – conteúdo imposto pela lei, gerando contrato de adesão.
Ex.: contrato individual de trabalho, convenção coletiva de trabalho;
http://www.professorwashington.com.br/
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE é diferente de OBRIGAÇÃO
Natureza Jurídica da responsabilidade pré-contratual
Segundo Estudos do Professor ANTÔNIO CAMPOS RIBEIRO
Várias teorias procuraram encontrar a fundamentação jurídica da responsabilidade pré-contratual. Alinharemos algumas e procuraremos concluir pela que, no nosso humilde entender, consegue justificá-la com mais exatidão.
Teoria da Base Contratual Pura:
Conforme seus partidários, desde que iniciadas as negociações para a formação de um contrato, as partes se encontram vinculadas por uma relação jurídica que as obriga a manterem relações recíprocas e assim, o dever de indenizar deverá reger-se por normas contratuais.
Além de IHERING, são adeptos desta teoria PLANIOL, DEMOLOMBE, COLIN, CAPITANT;
Teoria do Enriquecimento sem causa: (art. 884 CC saiu dessa teoria)
Segundo a teoria, a oferta para contratar deve ser considerada não apenas um convite para realizar o contrato que as partes têm em mente, porém também para executar certos atos, para desenvolver determinada atividade, sem os quais não é possível alcançar-se o objetivo visado. Tal convite para contratar contém uma proposta (a do contrato) e um mandato (o convite) para efetuar gastos e despender esforços, trabalhos, no interesse comum de duas ou mais pessoas que pretendem chegar à conclusão do contrato. Se a oferta é revogada, o mandato subsiste, e o mandatário deve abonar (ressarcir) as despesas efetuadas. São partidários desta teoria, SCHEURL, na Alemanha, e SERAFINI, na Itália;
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Teoria Baseada nos Conceitos de Convenção ou de Garantia Tácita:
Incluiremos nesta classificação a teoria desenvolvida por DEMOLOMBE, que afirmava serem indenizáveis as despesas efetuadas em conseqüência de proposta não revogada, ou retirada antes de estar concluído o prazo necessário para reflexão e resposta, em conseqüência de uma admissão tácita desse resultado pelas partes que entraram em negociações; LAROMBIÈRE se inclui entre os que entendem que aquele que se retrata, das proposta feita, principalmente em matéria de correspondência, deve reparar todo o dano que haja produzido, em virtude da obrigação, que se presume tácita, de não revogar suas intenções enquanto não estiver esgotado o prazo necessário para receber a resposta;
Teorias Baseadas na Responsabilidade Resultante de Culpa ou Dolo Devidamente Verificado: (arts, 186 e 187 CC – fim social) ato ilícito é fonte do Direito Obrigacional.
Os partidários destas teorias entendem que, como não há convenção expressa ou tácita entre os interessados, a responsabilidade só poderá fundamentar-se no conceito de culpa lato sensu, envolvendo o dolo e a culpa stricto sensu; a responsabilidade assim seria delitual porque fundada em ação ou omissão, voluntária, culpável e causadora de dano injustificado a terceiros, desde que constatado o indispensável nexo de causalidade;
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Teoria da Boa-fé Objetiva:
Entende-se que esta é a melhor fundamentação jurídica para que se imponha a responsabilidade pré-contratual. Observar que lastreamos tal base, na boa-fé objetiva, padrão ético de lealdade, dignidade e hostilidade que devem pontuar todas as relações jurídicas travadas entre os seres humanos. Também entendem desta forma RÉCIO EDUARDO CAPPELARI, JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA e M. PAZ GARCIA RUBIO.
Completa o raciocínio o Professor Dr. João Hora Neto: “A boa-fé objetiva, também denominada boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade. Trata-se de uma regra de conduta, a ser seguida pelo contratante, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro contratante, visto como um membro do conjunto social”.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Art. 4º, III CDC e art. 422, CC.
A boa-fé objetiva constitui a evolução da boa-fé.
Antes era estudada e boa-fé subjetiva, relacionada com intenção. A boa-fé objetiva é relacionada com conduta.
Deveres anexos – inerentes a qualquer negócio – trazidos por Judith Martins Costa:
1- dever de cuidado em relação à outra parte;
2- dever de cooperação ou colaboração;
3- dever de respeito à confiança;
4- dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio;
5- dever de lealdade;
6- dever de agir conforme a equidade, a razoabilidade e a “boa razão”.
O desrespeito a um dever anexo gera a violação positiva do contrato – espécie de inadimplemento, independentemente de culpa – gera a responsabilidade objetiva.
Enunciado 21, CJF.
Encontraremos a boa-fé objetiva em 3 artigos:
- art. 113, CC – negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva;
- art. 187, CC – aquele que desrespeita a boa-fé objetiva comete abuso de direito, que gera responsabilidade objetiva – Enunciado 37, CJF;
- art. 422, CC – a boa-fé objetiva deverá estar presente em todas as fases contratuais.
Obs. Em cada momento, e em cada contrato, o pensamento jurídico das teorias se faz presentes.
MINUTA (corrente majoritária)
É o instrumento usado na fase da formação dos contratos, mas não tem efeito jurídico, pois não se formou o consenso. As partes ainda estão determinando o conteúdo da vontade negocial.
Obs. Vínculo vem do latim = Elo, ligação.
PROPOSTA
Manifestação de vontade = a proposta e aceitação
Proposta é a oferta de um negócio feita a alguém pendente de aceitação, mas que, salvo em poucas exceções, obriga desde logo o proponente. É a partir da proposta que tem início a formação do contrato.
Aceitação n os contratos entre presentes
Se o negócio for entre presentes a oferta poderá estipular ou não prazo para aceitação:
ü Se não contiver prazo a aceitação deverá ser manifestada imediatamente;
ü Se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.
Aceitação em contrato entre ausentes
Existindo prazo deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 230 CC):
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro de tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.


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