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DC Contratos

1 - Teoria Geral dos Contratos  (DC Contratos) escrito em quinta 24 abril 2008 22:41

“O MEU CADERNO”

  de Direito Civil

  “Teoria Geral dos Contratos”

 

  “Antes de questionar a Instituição de Ensino, seria melhor disciplinar o seu próprio método de estudos, fiscalizando, sempre, se tens dado tudo de ti”.

   

CONCEITO DE CONTRATO

 

          É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinando a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO OU “PACTA SUNT SERVANDA”

 

 

         O contrato faz lei entre as partes.

         O referido princípio não foi totalmente eliminado, pelo mínimo de certeza que se espera do ordenamento jurídico.

         Aplica-se, ainda, aos contratos paritários – contratos em que as partes têm igualdade de condições e são plenamente discutidos. São minoria no mercado atual.

         É um princípio implícito.

 

As partes:

Sujeito ativo = credor

Sujeito passivo = devedor

3ª pessoa: = fiador, avalista.

3ª pessoa não interessada = colaterais: pais, familiares, herdeiros.

3ª pessoa a declarar (poucos autores falam sobre essa 3ª pessoa)

Prof. Washington tem artigos sobre o assunto.

 

Fontes das obrigações:

 

ü      Contrato  

ü      Ato ilícito

 

Contrato: sendo um negócio jurídico com a finalidade de criar, regular, modificar ou extinguir vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram, para que seja válido, deve preencher os requisitos do art. 104 e incisos do CC:

Art. 104 -A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Requisitos

1º) - Requisitos Subjetivos:

·        Existência de duas ou mais pessoas;

·        Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil;

·        Aptidão específica para contratar;

·        Consentimento das partes contratantes.

 

2º) – Requisitos Objetivos:

·        Licitude do objeto do contrato;

·        Possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico;

·        Determinação do objeto do contrato;

·        Economicidade de seu objeto = tem que ter um valor patrimonial, ou seja, é preciso ter um valor convertido em dinheiro.

 

3º) – Requisitos Formais: Arts. 107 e 108 CC   -   332 e 366 CPC

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Arts. 332 e 366 CPC

Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

 

  Formação de Contratos:

- Responsabilidade Pré-contratual

- Proposta

- Contrato Preliminar

 

         O princípio da autonomia privada substitui o princípio da autonomia da vontade (segundo doutrinadores contemporâneos).

Razões:

a)     Autonomia não é da vontade, é da pessoa, porque existe uma tendência da personalização do Direito Privado;

b)    A vontade está em crise, surgindo outros elementos na formação do contrato;

c)     Prevalecem os contratos de adesão = (DE) prevalece uma situação de monopólio em relação ao credor. (Exemplo: plano de saúde, você quer ser atendido num determinado lugar, mas você não tem condições financeiras para pagar um plano superior). Cláusulas contratuais COM monopólio. Já os contratos POR adesão, têm imposição de cláusulas contratuais SEM monopólio. No contrato todos manifestam a vontade.

 

Diferencie autonomia da vontade de autonomia privada....

ü      Imposição de cláusula pela lei e pelo Estado (dirigismo contratual). O exemplo da CPMF, o Estado impõe, então daí a autonomia privada e não da vontade (é imposta).

ü      Conduta de comportamentos impostas pelo meio social (sede de consumir). Exemplo: não existe mais fita K7, vídeo, sou obrigado a usar o que tem no mercado.

ü      Exploração dos meios de marketing. Exemplo: propagandas (casas Bahia).

ü      Fatores políticos. Exemplo: você mora, sem problemas, até que um dia, resolvem passar com uma rodovia em cima da minha casa... e de repente vem o estado e desapropria.

 

POLÊMICAS SOBRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O PRINCIPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA, substitui o antigo princípio da autonomia da vontade.

            Três autores sustentam isso: Renan Lotufo, Fernando Noronha e Francisco Amaral.

            Razões pelas quais se fala em autonomia privada.

 

a)      a autonomia não é da vontade, é da pessoa. Luiz Diez Picazo. Tendência da personalização do direito privado;

 

b)      a vontade está em crise,  surgindo outros elementos na formação do contrato, a saber:

- imposição de cláusulas pela lei e pelo Estado – Dirigismo Contratual;

- condutas de comportamento impostas pelo meio social (sede de consumir);

- exploração dos meios de marketing;

            - fatores políticos.

 

c)      prevalecem os contratos de adesão que são maioria no mercado.

Orlando Gomes, quanto aos contratos padronizados, apresenta quatro conceitos:

 

c.1) contrato de adesão -  situação em que há imposição de cláusula com um monopólio a favor do estipulante;

 

c.2) contrato por adesão -  imposição de cláusulas contratuais sem que haja monopólio;

 

c.3) contrato normativo – conteúdo imposto pela lei, gerando contrato de adesão.

Ex.: contrato individual de trabalho, convenção coletiva de trabalho;

 

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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

  RESPONSABILIDADE            é diferente de            OBRIGAÇÃO

 

Natureza Jurídica da responsabilidade pré-contratual

Segundo Estudos do Professor ANTÔNIO CAMPOS RIBEIRO

 

         Várias teorias procuraram encontrar a fundamentação jurídica da responsabilidade pré-contratual. Alinharemos algumas e procuraremos concluir pela que, no nosso humilde entender, consegue justificá-la com mais exatidão.

 

Teoria da Base Contratual Pura:

         Conforme seus partidários, desde que iniciadas as negociações para a formação de um contrato, as partes se encontram vinculadas por uma relação jurídica que as obriga a manterem relações recíprocas e assim, o dever de indenizar deverá reger-se por normas contratuais.

Além de IHERING, são adeptos desta teoria PLANIOL, DEMOLOMBE, COLIN, CAPITANT;

 

Teoria do Enriquecimento sem causa: (art. 884 CC saiu dessa teoria)

         Segundo a teoria, a oferta para contratar deve ser considerada não apenas um convite para realizar o contrato que as partes têm em mente, porém também para executar certos atos, para desenvolver determinada atividade, sem os quais não é possível alcançar-se o objetivo visado. Tal convite para contratar contém uma proposta (a do contrato) e um mandato (o convite) para efetuar gastos e despender esforços, trabalhos, no interesse comum de duas ou mais pessoas que pretendem chegar à conclusão do contrato. Se a oferta é revogada, o mandato subsiste, e o mandatário deve abonar (ressarcir) as despesas efetuadas. São partidários desta teoria, SCHEURL, na Alemanha, e SERAFINI, na Itália;

Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

 

Teoria Baseada nos Conceitos de Convenção ou de Garantia Tácita:

         Incluiremos nesta classificação a teoria desenvolvida por DEMOLOMBE, que afirmava serem indenizáveis as despesas efetuadas em conseqüência de proposta não revogada, ou retirada antes de estar concluído o prazo necessário para reflexão e resposta, em conseqüência de uma admissão tácita desse resultado pelas partes que entraram em negociações; LAROMBIÈRE se inclui entre os que entendem que aquele que se retrata, das proposta feita, principalmente em matéria de correspondência, deve reparar todo o dano que haja produzido, em virtude da obrigação, que se presume tácita, de não revogar suas intenções enquanto não estiver esgotado o prazo necessário para receber a resposta;

 

Teorias Baseadas na Responsabilidade Resultante de Culpa ou Dolo Devidamente Verificado: (arts, 186 e 187 CC – fim social) ato ilícito é fonte do Direito Obrigacional.

       Os partidários destas teorias entendem que, como não há convenção expressa ou tácita entre os interessados, a responsabilidade só poderá fundamentar-se no conceito de culpa lato sensu, envolvendo o dolo e a culpa stricto sensu; a responsabilidade assim seria delitual porque fundada em ação ou omissão, voluntária, culpável e causadora de dano injustificado a terceiros, desde que constatado o indispensável nexo de causalidade;

Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Teoria da Boa-fé Objetiva:

         Entende-se que esta é a melhor fundamentação jurídica para que se imponha a responsabilidade pré-contratual. Observar que lastreamos tal base, na boa-fé objetiva, padrão ético de lealdade, dignidade e hostilidade que devem pontuar todas as relações jurídicas travadas entre os seres humanos. Também entendem desta forma RÉCIO EDUARDO CAPPELARI, JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA e M. PAZ GARCIA RUBIO.

 

         Completa o raciocínio o Professor Dr. João Hora Neto: “A boa-fé objetiva, também denominada boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade. Trata-se de uma regra de conduta, a ser seguida pelo contratante, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro contratante, visto como um membro do conjunto social”.

 

 

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Art. 4º, III CDC e art. 422, CC.

            A boa-fé objetiva constitui a evolução da boa-fé.

            Antes era estudada e boa-fé subjetiva, relacionada com intenção. A boa-fé objetiva é relacionada com conduta.

            Deveres anexos – inerentes a qualquer negócio – trazidos por Judith Martins Costa:

1-     dever de cuidado em relação à outra parte;

2-     dever de cooperação ou colaboração;

3-     dever de respeito à confiança;

4-     dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio;

5-     dever de lealdade;

6-     dever de agir conforme a equidade, a razoabilidade e a “boa razão”.

O desrespeito a um dever anexo gera a violação positiva do contrato – espécie de inadimplemento, independentemente de culpa – gera a responsabilidade objetiva.

Enunciado 21, CJF.

            Encontraremos a boa-fé objetiva em 3 artigos:

- art. 113, CC – negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva;

- art. 187, CC – aquele que desrespeita a boa-fé objetiva comete abuso de direito, que gera responsabilidade objetiva – Enunciado 37, CJF;

            - art. 422, CC – a boa-fé objetiva deverá estar presente em todas as fases contratuais.

 

Obs. Em cada momento, e em cada contrato, o pensamento jurídico das teorias se faz presentes.

 

MINUTA   (corrente majoritária)

         É o instrumento usado na fase da formação dos contratos, mas não tem efeito jurídico, pois não se formou o consenso. As partes ainda estão determinando o conteúdo da vontade negocial.

Obs. Vínculo vem do latim = Elo, ligação.

 

PROPOSTA

Manifestação de vontade = a proposta e aceitação

         Proposta é a oferta de um negócio feita a alguém pendente de aceitação, mas que, salvo em poucas exceções, obriga desde logo o proponente. É a partir da proposta que tem início a formação do contrato.

Aceitação n os contratos entre presentes

Se o negócio for entre presentes a oferta poderá estipular ou não prazo para aceitação:

ü      Se não contiver prazo a aceitação deverá ser manifestada imediatamente;

ü      Se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.

Aceitação em contrato entre ausentes

            Existindo prazo deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 230 CC):

 Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

 

         Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro de tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

 

 

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1 - Teoria Geral dos Contratos - Continuação  (DC Contratos) escrito em quinta 24 abril 2008 23:01

Características da proposta:

a)     Declaração Unilateral de vontade feita pelo proponente;

b)    Tem força vinculante em relação do proponente, o artigo 427 CC expressa que a proposta do contrato obriga o proponente: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.

 

 

 

Por outro lado, deixa de ser obrigatória a proposta (art. 428 CC):

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

 

c)     Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto.

Os arts. 30 ao 35 do CDC norteiam  as relações de consumo.

 

Da Oferta

Art. 30- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 Art. 31- A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 32- Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

 Art. 33- Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34- O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

Art. 35- Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 

 

CONTRATO PRELIMINAR

ü      Como contrato incompleto (arts. 462 a 466 CC)

            Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

 

Definição

 

         Contrato Preliminar é um contrato que obriga as partes a concluir, no futuro, outro contrato, por essa razão tido como definitivo. A figura, portanto, tem por objetivo imediato a conclusão do contrato definitivo, e por objeto mediato a própria prestação principal, dividida por força do contrato definitivo.

 

Lugar da Celebração do Negócio Jurídico Contratual (art. 435 do CC)

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

 

Obs. A LICC art. 9, §2º  ainda é aplicável no direito Internacional Privado

Art. - Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.

§ 2º- A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

 

 

Pessoas:

§         Policitante   é o proponente

§         Oblato é quem recebe a proposta

 

Observações:

 

ü      Contrato é formado por uma proposta – oferta – policitação.

ü      As negociações preliminares são chamadas de puntuação.

ü      Primeiro há a proposta, oferta ou policitação, feita pelo proponente. Os contratos mais elaborados são precedidos de negociações preliminares ou puntuação, período que não obriga as partes.

ü      Contrato só se forma com a aceitação, que é feita pelo aceitante ou oblato.

ü      Oblato  - quando se quer referir apenas à pessoa a quem é dirigida a proposta, sem adentrar no mérito de sua aceitação.

ü      A parte que faz a proposta é o proponente ou policitante.

ü      Quem faz uma proposta se obriga a ela por determinado tempo (prazo dado ou estabelecido pela lei), senão cabem perdas e danos.

ü      Se houver má-fé, cabe demandar perdas e danos pelo ilícito civil.

ü      Proposta vincula o proponente e obriga os sucessores, sejam quais forem (art. 427).

ü      A proposta pode ter uma cláusula expressa para retratação (direito de retirar-se num tempo determinado).

 

PARA ESTUDAR: Quais os dois erros do artigo 421 do CC em relação à formação do Contrato?

Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

       1º Erro = O artigo 421 fala em liberdade de contratar, quando o certo seria liberdade contratual. Liberdade de contratar é a liberdade para celebrar o contrato que em regra é ilimitada. Liberdade contratual é aquela relacionada com o conteúdo do negócio.

         2º Erro = Função Social não é razão para o contrato, mas limite. A razão é a autonomia privada. O artigo mais importante para a autonomia contratual é o 2035, parágrafo único do CC:

Art. 2.035 - Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos,

 

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

Princípio geral de Direito, de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, CC), pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado de acordo com o contexto da sociedade. Não se pode mais conceber contrato como uma “bolha” isolada no  mundo fático.

Esse princípio tem fundamento constitucional: tríade dignidade, solidariedade, igualdade.

A função social do contrato está baseada na função social da propriedade “lato sensu” – art. 5º XXII, XXIII e art. 170, III, ambos da CF.

A função social é dividida em duas:

- função social da propriedade “stricto sensu” – art. 1.228, §1º, CC;

- função social dos contratos – art. 421, CC.

 

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Razões:

         - prevê que a função social do contrato é preceito de ordem pública, cabendo decretação dessa proteção “ex offício”,

         - compara a função social do contrato à função social da propriedade, dando fundamento constitucional primeira;

         - traz o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual preceito de ordem pública pode retroagir, como ocorreu a Lei Áurea.

 

         Não há inconstitucionalidade nesse artigo, como quer Antônio Jeová dos Santos, por suposta lesão à proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. CF, art. 5º, XXXVI.

         Entendem pela constitucionalidade Maria Helena Diniz, Fernando Noronha e Mário Delgado.

 

Pergunta: se a coisa se deteriora sem culpa do vendedor e ainda tendo aceitado a proposta fundamentada, qual seriam as possíveis soluções do presente negócio?

Resposta: Fundamentação com base dos contratos: (arts. 462 a 466 CC p. 9).

 

Recordando:

ü      Deterioração (parcial) = o objeto poderá ser usado para outro fim.

ü      Perecimento: (total) = o objeto não poderá ser mais aproveitado.

ü      Caso Fortuito ou de Força Maior

 

Caso de força maior

 

            Assim se diz do caso que, mesmo previsto ou previsível, não pode ser evitado pela vontade ou pela ação do homem. Os romanos o definiam: omnem vim cui resisti non potest, isto é, aquele a que não se pode resistir.

            Desse modo, a força maior, ou melhor seja o caso de força maior, se caracteriza precipuamente pela irresistibilidade, não se levando em conta, quanto ao acontecimento que se registra, se era previsto ou não.

            O caso de força maior é previsível. E neste particular se distingue do caso fortuito, sempre imprevisível, embora, como o de força maior, também irresistível. E, aí, a diferenciação entre um e outro.

            A evidência do caso de força maior, como do caso fortuito, torna-se importante pela situação jurídica que um ou outro cria: este da irresponsabilidade do dano ou prejuízo que possa causar a outrem em face da impossibilidade do cumprimento ou execução de uma obrigação, por parte do devedor, ou de fato extracontratual que tenha também trazido dano a alguém.

            A própria doença do devedor, se grave ou prolongada, caracteriza a força maior, para efeito de justificar a impossibilidade material da execução ou cumprimento da obrigação.

            Casus nemo praestar é o brocardo, onde se firma o princípio de que ninguém responde pelos casos de força maior ou fortuitos.

 

 

Caso Fortuito

 

            É expressão especialmente usada, na linguagem jurídica, para indicar todo caso que acontece imprevisivelmente, atuado por uma força que não se pode evitar.

            São, assim, todos os acidentes que ocorrem, sem que a vontade do homem os possa impedir ou se que tenha ele participado, de qualquer maneira, para a sua efetivação.

            Todos os casos se revelam por força maior, dizem-se casos fortuitos, porque fortuito, do latim fortuitus, de  fors, quer dizer casual, acidental, ao azar. No entanto, embora todos os casos de força maior, na técnica jurídica, mostrem semelhança com os casos fortuitos, a verdade é que certa diferença se anota entre eles, como razoavelmente pondera Cunha Gonçalves.

            O caso fortuito é, no sentido exato de sua derivação (acaso, imprevisão, acidente), o caso que não se poderia prever e se mostra superior  às forças ou vontade do homem, quando vem, para que seja evitado.

            O caso de força maior é o fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode, igualmente, evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem.

            Assis, ambos se caracterizam pela irresistibilidade. E se distinguem pela previsibilidade ou imprevisibilidade.

            Legalmente são, entre nós, empregados como equivalentes. E a lei civil os define como o evento do fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, assemelhando-os em virtude da invencibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade que os caracteriza.

            Desse modo, caso fortuito ou de força maior, análogos pelos efeitos jurídicos e assemelhados pela impossibilidade de serem evitados, previstos ou não previstos, possuem sua característica na inevitabilidade, porque possíveis de se prever ou de não se prever, eles vieram, desde que nenhuma força os poderia impedir.

            E daí, com justa razão, não se pode confundir o caso fortuito ou de força maior, com os casos impensados,  os casos de imprevidência casos de negligência, os casos de imprudência  ou de imperícia.  Estes vieram pelas circunstâncias que os determinaram. Eram casos evitáveis pela ação ou pela vontade do homem.

 

 

            Os casos fortuitos e de força maior são superiores às forças do homem e à sua vontade, ao passo que os casos de outras espécies se mostram ação de quem os praticou ou se convertem em efeito, em função das causas: negligência, imprudência, imperícia, etc.

            Por princípio, ninguém responde pelos casos fortuitos e de força maior, pois que, inevitáveis por natureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer.

            Entre muitos, se consideram casos fortuitos e de força maior: as tempestades, as borrascas, as enchentes, os terremotos, as guerras, as revoluções, naufrágios, ou quaisquer outros acontecimentos, assim, imprevisíveis ou previsíveis, mas inevitáveis.

 

 

Apreciação do professor Washington Carlos de Almeida:

 

1-      Os autores valem-se indiferentemente de Caso Fortuito ou Caso de Força Maior para representar a impossibilidade da prática do ato, pois ambos são excludentes de responsabilidade.

2-      Não há consenso por parte dos doutrinadores, o fato é que as obrigações não cumpridas por um dos casos isentam o devedor das perdas e danos e possíveis lucros cessantes.

 

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2 - Classificação dos Contratos  (DC Contratos) escrito em quinta 24 abril 2008 23:07

Classificação dos Contratos

 

1º - Estrutura: (Direito Obrigacional)

a)     Nascimento da Obrigação

b)    Fase do Dever

c)     A subordinação a um vínculo (boa-fé)

d)     A fase do pagamento (extinção)

 

2º - Classificação

a)     Considerados em si mesmos

b)    Reciprocamente considerados

 

 Considerados em si mesmos quanto:

§         À natureza da obrigação entabulada;

§         À forma;

§         À designação;

§         Ao objeto;

§         Ao tempo de execução;

§         À pessoa do contraente.

 

Quanto à natureza da obrigação entabulada:

a)      Unilaterais e Bilaterais;

b)    Onerosos e Gratuitos;

c)     Comutativos e aleatórios;

d)     Paritários e Contrato de adesão.

  

Unilaterais e Bilaterais ou Sinalagmáticos

 

         São Unilaterais se uma só das partes assumir obrigações em face da outra. Exemplo: Comodato, contrato de depósito, mandato...

           São Bilaterais ou Sinalagmáticos quando surgem obrigações para ambas as partes, que assumem, simultaneamente, a dupla posição de devedor e credor. A obrigação de um corresponde ao direito do outro

  

Questões para a próxima aula (fundamentar)

 

            1ª Questão:“A” contrata com “B” onde ambas as partes possuem obrigações, e nada se combinou a respeito do momento das prestações, cabe como defesa no caso de cobrança de uma das partes antes de satisfeita a sua obrigação?

 

Resposta: está no art. 331 CC

Art. 331 . Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente

 

(Obs. Lemos em classe os arts. 476 e 477 do CC e depois ditou a 2ª questão)

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

 

2ª Questão: “A”, vendeu mercadoria com prazo para entrega, recebendo o valor dez dias após a mesma. No entanto, fica sabendo que o comprador sofreu uma grande diminuição patrimonial capaz de tornar duvidoso o pagamento quando do vencimento. O que poderá fazer “A” para não ficar no prejuízo?

Resposta: está no 477 do CC

 

 

Onerosos e Gratuitos

 

         Os Onerosos: são aqueles que trazem vantagens para ambos os contratantes que sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado. Exemplo: Contrato de locação.

         Os Gratuitos: oneram somente uma das partes proporcionando a outra uma vantagem sem qualquer contraprestação. Exemplo: Doação pura e simples, pois se for condicionada vira oneroso.

 

Comutativos e Aleatórios

 

            Os Comutativos: são aqueles que cada contraente além de receber do outro prestação relativamente equivalente a sua pode verificar, de imediato, essa equivalência. Exemplo: compra e venda (art. 481 CC).

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

         Os Aleatórios: são aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu momento> Exemplo: aposta, rifa, contrato de seguro, loteria.... arts. do 458 ao 461 CC.  (obrigação natural art. 814, 854)

 

ü      Emptio spei– contrato de aquisição de coisas futuras. Nele o adquirente assume o risco de tais coisas não virem a existir.

ü      Emptio rei speratae– contrato que diz respeito a coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de elas virem a existir em qualquer quantidade.

 

Dos Contratos Aleatórios

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  

Paritários e (de) ou por Adesão

 

         Os Paritários: são aqueles em que os interessados, colocados em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem na fase da puntuazione (negociações preliminares), os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.

         Contratos por Adesão (de = preferência do professor): são aqueles onde uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, havendo uma imposição em que seja impresso em letras visíveis, com redação clara (projeto de lei  6960/02, lei 8078/90 art. 54 e art. 423 CC.). Exemplo de contrato por adesão: condomínio; e de contrato de adesão: o contrato da Uninove.

 

Quanto à Forma:

a)     Consensuais:

b)    Solenes;

c)     Reais

 

         Contratos Consensuais: se perfazem pela simples anuência das partes sem necessidade de outro ato. Exemplo: parceria rural...

         Contratos Solenes: são os que consistem naqueles para os quais a Lei prescreve para a sua celebração forma especial. Exemplo: Contrato de compra e venda (arts. 108 e 1245 CC.).

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

 

         Contratos Reais: são aqueles que se ultimam com a entrega da coisa feita por um contraente. Exemplo: contrato de depósito, comodato.

 

Quanto à denominação:

 

Nonimados e Ininimados

 

       Nonimados: servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei. Exemplo: compra e venda, permuta, locação, doação, empréstimo...

         Inonimados: se afastam dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo CC. Ou por lei extravagante, porém são permitidos judicialmente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes. Exemplo: cessão de clientela, locação de caixa-forte...

 

Quanto ao objeto:

ü      Contrato de alienação de bens. Exemplo do carro comprado a prazo, mesmo que seja objeto de roubo, furto, ou perda total, é necessário continuar o pagamento, pois, caso contrário, irá para a esfera penal.

ü      Contrato de transmissão de uso e gozo. Exemplo: contrato de locação (vinculação a temporariedade).

ü      Contrato de conteúdo especial. Exemplo: sigilo, imagem...

ü      Contrato contra Execução

 

Do Tempo do Pagamento

         Quanto ao tempo, aplica-se a subteoria da Expedição, sendo que entende a lei que o contrato será celebrado no local em que se deu a oferta.

  

Quanto ao tempo de sua execução:

       Imediata: são os que se esgotam num só instante mediante a uma única prestação. Exemplo: Compra e venda a vista

         Continuada: prestação de um ou ambos os contraentes se dá a termo. Exemplo: compra e venda a prazo, locação de coisa, fornecimento de matéria prima.

 

Quanto à pessoa do contraente:

       Pessoais: são aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão.

         Impessoais: são aqueles em que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente.

 

 Reciprocamente considerados:

       Contratos Principais: são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independente de outro.

         Contratos acessórios: são aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, visam assegurar a sua execução.

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3. Vício Redibitório e Evicção  (DC Contratos) escrito em sábado 26 abril 2008 23:01

  • Vício Redibitório

 

  • evicção

 

Vícios Redibitórios:(arts. 441, 442 e 445 do CC)

 

Pergunta: O que são vícios redibitórios?

Resposta: São os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam, tornam imprestável a coisa objeto de contrato bilateral e oneroso. Exemplo: cavalo manco, carro com defeito na 5ª marcha.

 

Dos Vícios Redibitórios

Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

 

Tem prazo:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

 

 

Definição

 

         A definição de vícios redibitórios que melhor se enquadra no bojo do direito contemporâneo, nos é apresentada pelo professor Washington de Barros Monteiro: “os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor”.

 

Completa o Dr. Rafael de Menezes:

            Tais defeitos vão redibir o contrato, tornando-o sem efeito.  Aplica-se aos contratos de compra e venda, troca, locação, doação onerosa (parágrafo único do art. 441) e na dação em pagamento. Exemplos: comprar um cavalo manco ou estéril; alugar uma casa que tem muitas goteiras; receber em pagamento um carro que aquece o motor nas subidas, etc. Em todos esses exemplos poderemos aplicar a teoria dos vícios redibitórios para duas conseqüências, a critério do adquirente:

             a) desfazer o negócio, rejeitar a coisa e receber o dinheiro de volta;

             b) ficar com a coisa defeituosa e pedir um abatimento no preço (442).

             Justifica-se  a teoria dos VR, pois toda obrigação não só deve ser cumprida, como deve ser bem cumprida. Uma obrigação não cumprida gera inadimplemento, uma obrigação mal cumprida gera vício redibitório.

            Para caracterizar um vício redibitório o defeito precisa ser contemporâneo, ou seja, existir na época da aquisição (444), pois se o defeito surge depois o ônus será do atual proprietário, afinal res perit domino (a coisa perece para o dono, ou o prejuízo pela perda espontânea da coisa deve ser suportado pelo dono).

            Além de contemporâneo o defeito deve ser oculto, ou seja, não estar visível, pois se estiver nítido e mesmo assim o adquirente aceitar, é porque conhecia as condições da coisa (ex: carro arranhado, cavalo com uma perna menor do que a outra, casa com as telhas quebradas, etc). 

Obs.Se o vício é oculto, porém do conhecimento do alienante que agiu de má-fé, este responderá também por perdas e danos (422, 443). Além de contemporâneo e oculto, o defeito precisa ser grave, e só a riqueza do caso concreto e a razoabilidade do Juiz é que saberão definir o que é grave ou não. Existe um prazo decadencial na lei para o adquirente reclamar o vício, prazo que se inicia com o surgimento do defeito (ex: o adquirente só vai saber se uma casa tem goteira quando chover, 445 e §§ 1º e 2º ).

Evicção (do art. 447 a 457 CC)

 

*     EVICÇÃO (algo importante na relação contratual)

 

1) Definição

2) Pessoas

 

Evicção vem do verbo evincere que significa “ser vencido”.

 

         A evicção garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa, enquanto os vícios redibitórios garantem o adquirente contra defeitos materiais. Aplica-se à compra e venda e troca (bilateral), mas não se aplica nas doações (unilaterais).

 

Definição

         É a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, que reconhece a outro direito anterior sobre ela.

 

Pessoas

São 3 as Pessoas da Evicção:

a)     O evicto, o adquirente que perderá a coisa adquirida ou sofrerá a evicção;

b)    O alienanteque transfere o bem por meio de contrato oneroso, que estabelece o dever de transferir o domínio, por isso irá suportar as conseqüências da decisão judicial;

c)     O evíctorque é o terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o bem objetivado no ato negocial.

 

Exemplos:

       “A” é filho único e com a morte de seu pai herda todos os bens, inclusive uma casa na praia. “A”, então vende essa casa a “B”. Eis que aparece um testamento do falecido pai, determinando que aquela casa pertenceria a “C”; verificada pelo juiz a veracidade do testamento, desfaz-se, então a venda, entrega-se a casa a “C” e “A” devolve o dinheiro a “B”.

 

         Chamamos de:

ü      Evicto = o adquirente, no exemplo é  “B” que comprou a casa e vai perde-la, recebendo o dinheiro de volta e os direitos decorrentes da EVICÇÃO (art. 450 CC).

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

ü      Evicta = é a coisa, no exemplo é a “casa da praia”.

ü      Evíctor = é o terceiro reivindicante, o sujeito “C”, é o que vence.

ü      Alienante= é “A”, é aquele que vendeu a coisa que não era sua e mesmo sem saber disso, mesmo de boa-fé assume os riscos da evicção (art. 447 CC).

 

Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

 

         O contrato pode excluir a cláusula da evicção ou até reforçá-la, exemplo: se ocorrer a evicção, o alienante se compromete a devolver ao evicto o dobro do preço pago, ou excluir a responsabilidade (art. 448 do CC).

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

 

Pergunta: Qual o motivo levaria alguém querer excluir a responsabilidade pela evicção, já que se trata de uma cláusula garantidora?

Resposta: É comum nos contratos de risco que as partes acordem nesse sentido, são chamados CONTRATOS DE RISCO, onde o adquirente sabe do risco, mas quer aproveitar ou o preço baixo, ou a oportunidade.

 

Condições Necessárias para a Configuração da Responsabilidade pela Evicção

 

         A responsabilidade do alienante pela evicção configurar-se-á com base nos seguintes requisitos:

 

1)      Onerosidade da aquisição do bem. Os negócios gratuitos não poderão dar origem à garantia por evicção, já que, por não haver equivalência de prestações recíprocas acarretam um empobrecimento para o transmitente. Nesse caso, se, se exigisse do alienante a obrigação de indenizar por evicção, ele teria um prejuízo, uma vez que ao fazer a liberalidade nada recebeu em troca (lemos o art. 552 CC).

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

 

2)    A perda total ou parcial da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente. Se não houver perda do domínio ou da posse do bem, não se fala em evicção.

 

A evicção será total, se houver perda de toda a coisa adquirida, tendo então o evicto o direito de obter a restituição integral do preço, como as indenizações previstas em lei (art. 450, I a II do CC – vide p. 21).

 

A evicção será parcial, quando houver perda de uma fração ou de parte material, ou ideal do bem ou de seus acessórios, ou mera limitação do direito de propriedade. Exemplo: o adquirente por ter sido provado (restrito) do gozo de uma servidão ativa, ou obrigado a suportar o ônus de uma servidão passiva, poderá optar entre a rescisão contratual ou o abatimento do preço, proporcionalmente a parte subtraída a seu domínio, ou à desvalorização sofrida (art. 455 CC).

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

                                                                                                 

 

3)    Sentença Judicial Transitada em Julgadodeclarando a Evicção. Entretanto essa regra não é absoluta visto que a jurisprudência tem admitido evicção independentemente de sentença judicial, quando, por exemplo:

ü      Houver perda do domínio do bem pelo implemento de condição resolutiva (conclusão do processo);

ü      Houver apreensão policial da coisa em razão de furto ou roubo ocorrido anteriormente à sua aquisição;

ü      O adquirente ficar privado de coisa por ato inequívoco de qualquer autoridade. Exemplo: CD pirata é um ato inequívoco, os dois respondem: o alienante e o evicto.

 

4)    Denunciação da lide. Com base (art. 456 CC), o adquirente, para poder exercitar o direito que dá evicção lhe resulta, deverá notificar do litígio o alienante, quando e como lhe determinarem as leis processuais. O adquirente, proposta por terceiro, ação para evencer bem transmitido, deverá denunciar a lide ao alienante para que intervenha no processo defendendo a coisa que alienou (art. 70 a 76 CPC). Se o adquirente não fizer isso perderá os direitos decorrentes da evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los. Exige-se esse requisito porque o alienante precisa conhecer a pretensão do terceiro reivindicante, uma vez que irá suportar (o evíctor), as conseqüências da dicisão judicial e os riscos da evicção (o adquirente está de boa-fé, então o evicto deve avisar sobre o risco).

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

 

Da Denunciação da Lide

Art. 70- A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 Art. 71- A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

 Art. 72- Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

 Art. 73- Para os fins do disposto no Art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

 Art. 74- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 75 - Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

 Art. 76- A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

 

 

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4. Outros Tipos e Extinção dos Contratos  (DC Contratos) escrito em sábado 26 abril 2008 23:09

  • Estipulação em favor de terceiro
  • Promessa de fato de terceiro
  • Contrato com pessoa a declarar

Estipulação em Favor de Terceiro(art. 436 do CC)

 

 

         É o contrato estabelecido entre duas pessoas em que uma denominada (estipulante) convencionou com outra (promitente), certa vantagem patrimonial em proveito de terceiro (beneficiário), alheio à formação do vínculo contratual.

       1º Exemplo: ajusto com você uma prestação que vai beneficiar uma terceira pessoa, como um seguro obrigatório de automóvel, ou seja, você ajusta com a seguradora (é o promitente) um seguro que vai beneficiar terceiro (seguro em favor de terceiro).

 

       2º Exemplo: tenho um seguro em favor de terceiro, então eu atropelo alguém e esse seguro vai beneficiá-lo, se for seguro obrigatório, o próprio beneficiário tem direito a reivindicá-lo.

 

Obs. Morto não paga dívida, mas no caso de seguro, posso beneficiar quem eu quiser.

         Na estipulação em favor de terceiro quando se pode beneficiar um terceiro com um contrato (alugo minha casa e determino que o aluguel seja pago a meu irmão desempregado, outro exemplo: faço um seguro de vida para beneficiar meu filho), tanto o contratante como o beneficiário poderão exigir se a prestação atrasar (art. 436 CC).

Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

         Na estipulação, a qualquer momento o beneficiário poderá ser substituído bastando comunicar ao outro contratante (art. 438 CC).

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

 

Obs. No caso de shows beneficentes, a exemplo do Tele-ton, inclui-se cláusula com promessa de recompensa, pois nesse caso o beneficiário não poderá ser substituído.

 

Promessa de FATO de Terceiro (de fato e não de direito)

         Nesse tipo de contrato o promitente se compromete em conseguir que a terceira pessoa faça, ou deixe de fazer, alguma coisa do interesse do outro contratante, assim sendo, o terceiro não faz parte do contrato (art. 439 CC). Aquele que prometeu arcará com as perdas e danos se o terceiro descumprir a obrigação.

 

Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

 

         Outra hipótese de excludente de responsabilidade é o previsto no art. 440 CC.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

 

 

Contrato de Pessoa a Declarar (art. 468 CC)

         Nesse contrato uma das partes se reserva no direito de em tempo futuro, indicar outra pessoa que lhe substitua na avença. Um exemplo clássico é o compromisso de venda e compra onde seja estabelecido que o comprador poderá indicar terceiro, o qual assumirá sua posição contratual.

Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

 

 

Extinção dos Contratos

 

Resilição

 

Cláusula Resolutiva Expressa

 

Exceção do Contrato não Cumprido

 

 

 

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

 

         Os contratos têm caráter temporário, nascem para ser extintos. São dois modos de extinção:

1)      Modo Direto – Pagamento

2)    Modo Indireto: dação, novação, confusão, compensação, remissão, cessão...

 

         A extinção dos Contratos é normal quando tem o cumprimento das obrigações, e, é anormal quando por causas contemporâneas ou por causas supervenientes não ocorre o comprimento obrigacional.

         São causas de invalidade do contrato refletindo em nulidade ou anulabilidade (são defeitos dos contratos).

 

Causas Contemporâneas

ü      O contrato nulo é aquele que afronta diretamente um dispositivo legal;

ü      O contrato anulável é o contrato em que você é coagido, se vê manifestada uma vontade viciada.

 

Pergunta: O que é vontade viciada?

Resposta: Erro, dolo...

 

Causas Supervenientes

ü      Resilição;

ü      Resolução;

ü      Rescisão;

ü      Revogação

 

Exemplo de Contrato Nulo

         Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, porque ele agride frontalmente um dispositivo legal proibitivo.

 

Exemplo de Contrato Anulável

         O fato de você adquirir determinado bem de boa fé e ao checar a documentação referente, concluiu que tal coisa não era objeto de aquisição.

 

 

RESILIÇÃO = Distrato (art. 472 CC)

 

Da Extinção do Contrato

Do Distrato

Art. 472 . O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

 

         Distrato é o fim do vínculo contratual anteriormente estabelecido. O art. 472 estabelece que se faça o distrato, ou que se opera o distrato, pela mesma forma exigida para o contrato. Exemplo: Num contrato onde a lei exige instrumento público, desse mesmo modo deverá se efetuado o distrato.

         O rompimento do vínculo contratual pela vontade de apenas uma das partes é possível, porém como exceção. Sendo assim o art. 473 do CC ampara a resilição unilateral somente “nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita” e ainda, o rompimento unilateral do contrato, exige a denúncia notificada da outra parte.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

 

Pergunta: Por que eu tenho que notificar a outra parte?

Resposta: É o exemplo da locação residencial - Art. 46 da lei 8.245/91, § 2º

Da locação residencial

        Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

       § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

 

CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA

 

Obs. Não confundir resolução do contrato com cláusula resolutiva, pois são diferentes.

         A expressão resolutiva tem acepção de resolver, colocar fim, assim sendo, a cláusula resolutiva prevê hipótese onde poderá ocorrer o término da resolução contratual tácita ou expressa:

 

ü      Expressa quando ela é escrita, combinada pelas partes.

ü      Tácita quando prevista em lei (art. 475 CC)

 

Obs. O Código Civil faz distinção entre os efeitos da cláusula resolutiva expressa e da tácita:

 

Da Cláusula Resolutiva Expressa

            A cláusula resolutiva expressa é a que foi inserida no contrato pelas partes

Art. 474cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.. A

 

Da Cláusula Resolutiva Tácita

         A cláusula resolutiva tácita tem seu fundamento na lei e alcança todos os contratos, sendo prevista no art. 475 CC

 Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

 

Resolução

 

         A resolução é baseada na inexecução, por um dos contratantes, das obrigações ali geradas. Pode ser:

 

ü      Voluntária ou resolução por inexecução culposa

         Diante da inexecução culposa da obrigação (negligência, imprudência, imperícia), pode o credor exigir do devedor que cumpra com a obrigação avençada, sem prejuízo de eventual indenização pelos prejuízos causados em função do atraso (aqui temos o cumprimento da obrigação de forma forçada).

O credor tem outra opção, qual seja, a de exigir a dissolução do contrato por resolução e, conseqüentemente, postular, também, indenização por perdas e danos (pode haver devoluções e restituições recíprocas).

Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos essa modalidade de dissolução dos contratos ganha importância. Havendo obrigações recíprocas, cada contratante tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre a sua obrigação. Isso se dá em função da presença da chamada condição resolutiva tácita (presumida em lei), mas esta não opera de pleno direito a resolução, apenas autoriza o contratante postulá-la em juízo.

Os contratantes podem estipular expressamente no contrato por intermédio de cláusula que recebe a denominação de pacto comissório expresso (a cláusula expressa opera de pleno direito).

A resolução produz efeitos retroativos, tanto em relação às partes quanto a terceiros (ex tunc), apaga-se o que se executou, retornando às partes o status quo ante.

 

ü      Resolução por inexecução involuntária

         Aqui o inadimplemento é involuntário, não decorre de conduta do contratante, mas de fatos alheios à sua vontade (caso fortuito ou força maior). Vale notar que a impossibilidade do cumprimento da obrigação deve ser objetiva, absoluta e também definitiva.

A liberação do vínculo contratual tem efeitos retroativos. A resolução dá-se de pleno direito, exigindo-se a intervenção judicial apenas para postular a restituição do que já tivera sido cumprida.

Aqui não há de se falar em perdas e danos, não cabe indenização para ninguém e há uma tendência ao retorno ao status quo ante, para se evitar o enriquecimento sem causa.

 

 

Resolução por Onerosidade Excessiva      “rebus sic stantibus” também coloca fim  (art. 478 CC)

 

       É a teoria da Imprevisão é o exemplo da pessoa que compra um carro e não consegue pagar, sofreu uma diminuição patrimonial, ou de uma construção quando você tem que parar a obra...

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

 

         Normalmente na celebração de um contrato, as partes levam em consideração as condições econômicas e sociais da época, além de suas previsíveis variações futuras, entretanto, acontecimentos imprevisíveis, podem desequilibrar a relação contratual, tornando demasiadamente oneroso para alguma das partes o cumprimento das obrigações assumidas, e concomitantemente, extremamente desfavorável ao outro lado; essa é em suma a denominada teoria da imprevisão, que alcança a possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva

 

Da Resolução por Onerosidade Excessiva (arts. 478 ao 480 CC)

Art. 478 . Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 Art. 479. Aresolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

 

Da Exceção de Contrato não Cumprido

 

ü      Exceptio non adimpleti contractus– Exceção do contrato não cumprido. É a defesa do réu, só pode ser usada pelo réu. De fato, o contrato não foi cumprido porque a outra parte não o cumpriu. As duas partes deveriam dar a prestação e a contraprestação respectivamente. O descumprimento simultâneo acontece quando uma das partes não cumpriu sua obrigação e por isto a outra se desobrigou. Ex.: o réu não deu o dinheiro porque a outra parte não entregou o objetivo prometido – “não paguei porque não recebi o objeto”.

ü      Exceptio non rite adimpleti contractus – Exceção do contrato não cumprido por completo. Aqui aplica-se à hipótese de cumprimento incompleto, ou porque o devedor cumpriu apenas em parte a obrigação ou porque a cumpriu de forma defeituosa. Acontece só nos contratos simultâneos e sinalagmáticos, de trato sucessivo. Ex.: entrega diária de jornal que está falha (não entrega de vez em quando). O réu deixa de pagar porque a obrigação foi cumprida em parte, o que o desobriga do pagamento combinado, ou pelo menos parte dele.

 

 

Parte Processual

 

         Após o ajuizamento da ação o réu poderá apresentar novas regras para o contrato, de modo que seja estabelecido o equilíbrio entre as partes “exceptio non adimplete contratus” (arts. 476 e 477 CC – vide p. 15)

 

         O artigo 476 preceitua que “nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro. Ex: compra e venda à vista, simultaneamente o comprador deve pagar o preço e o vendedor entregar a coisa, portanto, se o comprador não pagar, o vendedor poderá recusar a entrega da coisa.

         O art. 477. Ex; a venda de uma máquina com pagamento previsto para época futura, entretanto, antes da entrega o comprador se torna insolvente, desse modo o vendedor poderá deixar de entregar o bem até que ocorra o pagamento, ou seja, o comprador apresente garantias suficientes.

 

Rescisão

 

         Termo utilizado ora no sentido de resilição, ora de resolução, e até mesmo de forma genérica de dissolução dos contratos. Aplica-se especificamente no estado de perigo e lesão, ou seja, trata-se de modalidade de dissolução dos contratos por força da aplicação do instituto da lesão (consiste na desproporção ou desequilíbrio entre as prestações de um contrato comutativo, fato que possibilita o indesejável enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do empobrecimento do outro). Efeito ex tunc.

 

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