DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Professor: O melhor do mundo
Bibliografia: MELLO, Celso Albuquerque, Curso de Direito Internacional, vol I, ed Forense RESEK, Francisco, curso elementar de direito internacional público, vol I, ed. Saraiva. O Professor Celso tem um vasto material (textos e artigos, sendo ou uma prévia ou prolongamento da aula) que vai enviar para e-mail da classe.
Direito Internacional Público 1ª aula – 14.02.2008
NOÇÕES GERAIS
Explicação:
Na aula de hoje vamos, através das noções gerais, conhecer a disciplina do D. I. P. para que nós tenhamos elementos e subsídios e assim poder entender os aspectos técnicos e jurídicos que a matéria exige.
Direito Internacional Público é o conjunto de regras que regula as ações entre os Estados.
Normalmente o que se vê são grupos de pessoas dizendo que o DIP é um direito que permite que os países fortes oprimam os países fracos ou que os países ricos oprimam os países pobres.
Essa não é uma interpretação que se sustente, mesmo que os fatos nos levem a essa interpretação. Não é possível acreditar que se instituiria um direito para que um país se sobreponha ou oprima outro país. Devemos resistir a essa idéia de achar que as normas de DIP servem para legitimar uma opressão, uma hegemonia entre os Estados.
Por menos que isso pareça razoável, existe sim um conjunto de leis na esfera internacional para regular as ações, as condutas entre os Estados. Ele cria um arcabouço, dá o suporte jurídico para que se desenvolvam as chamadas relações internacionais entre os Estados. Esse conjunto de regras vem a ser o Direito Internacional Público.
Pergunta: Por que um D. I. P.? Por que há necessidade de um conjunto de regrar para reger as relações entre os Estados?
Resposta : Existe a necessidade de um conjunto de normas de condutas em função do agrupamento de sujeitos. No nosso caso, no caso do DIP, chamamos esse agrupamento, de Sociedade ou de Comunidade Internacional. Existe, em nível mundial, uma Sociedade que é regulamentada, que tem as suas normas traçadas pelo DIP, e a grande questão é: Quem compõe essa Sociedade Internacional?
ü Os principais sujeitos da sociedade internacional são os Estados;
ü O nosso sistema de DIP contemporâneo foi pensado tendo em vista a existência dos Estados Soberanos;
ü Mais adiante, não só os Estado fazem parte do DIP, mas também as OIs Internacionais, e agora o indivíduo pessoa física. Então, os Estados, as OIs como a Cruz Vermelha, a OEA, a ONU, e os indivíduos em determinadas situações ficam sujeitos às normas do DIP.
ü T. P. I. – Tribunal Penal Internacional (foi instituído para julgar indivíduos) Obs. Os Estados, as OIs, os Indivíduos, ou seja, as pessoas físicas que são julgados pel o T. P. I. são sujeitos do Direito Internacional Público e fazem parte da Sociedade Internacional " ESTADOS".
Perguntas:
ü Como podemos pensar que existe uma sociedade composta de Estados Soberanos?
ü Se eles são soberanos, como podem se sujeitar a um conjunto de regras?
ü Será que existe uma Sociedade Internacional?
ü Será que existe um conjunto organizado que envolva as nações da terra?
ü Será que a interação dos Estados se dá de modo jurídico organizado ou de modo caótico?
Resposta: Caótico? Essa posição que não existe uma sociedade Internacional foi defendida por Bull no livro chamado “sociedade anárquica”, diz que vivemos em caos absoluto.
Mas isso não é verdade. Existe uma sociedade internacional que obedece a um conjunto de regras que é o DIP.
CARACTERÍSTICAS
Diante das características especial dos seus membros soberanos, a própria sociedade internacional vai criar características próprias que vão ajudar a entender como couberam-lhe o DIP.
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Pergunta: Quais são as características do DIP, ou como os Estados se organizam entre si quanto a sua hierarquia e como essas características influenciam ou não a existência do DIP?
1) Em primeiro lugar falamos de uma SOCIEDADE HORIZONTAL.
Explicação: fazemos oposição à verticalidade hierárquica. Os Estados estão reunidos no mesmo plano. Não há hierarquia do ponto de vista jurídico, são iguais, detentores de direito e deveres, são sujeitos do DIP, estão obrigados perante o sistema e o sistema para eles.
ü Esse regime de igualdade se aplica a todos, legitima a todos. Exemplo dos USA X Iraque. As ações militares precisam de consenso e o ato precisa ser necessário, houve uma violação (por isso a ONU não se manifesta, pois eles terão que resolver sozinhos).
Outros exemplos: Irã com a bomba atômica, O Camboja que exporta heroína para o mundo.
Lembrando que do ponto de vista jurídico os países são iguais, se sujeitam ao mesmo conjunto de normas. Se eventualmente algum país, por alguma característica própria viola essas normas, fica sujeito a suportar a punição, fica sujeito a sanções na Sociedade Internacional pode culminar no isolamento.
2) A sociedade Internacional é DESCENTRALIZADA.
Explicação: fazendo uma comparação com a nossa própria sociedade interna, o poder se concentra em determinados órgãos, nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Falando de sociedade interna, das sociedades nacionais. É certo que o poder é centralizado, ou seja, determinada parte do Estado é submetida à determinada competência, e, essa competência abrange a sociedade como um todo (por exemplo: todos nos somos submetidos à justiça).
Pergunta: Por que a Sociedade Internacional é descentralizada?
Resposta: Ela é descentralizada porque os núcleos do poder não abrangem a todos os Estados, só abrange a uma pequena parte da sociedade internacional.
Explicação: não temos um poder Legislativo global, um poder Executivo global, um poder Judiciário global, os órgãos que nos temos que fazem às vezes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, são órgãos de atuação restrita, são órgãos que se submetem apenas uma pequena parte da Sociedade Internacional. Exemplo: a Corte Internacional de Justiça que é o Tribunal da ONU (não confundir Corte Internacional de Justiça com o Tribunal Penal Internacional – a primeira julga os litígios de qualquer natureza, entres os Estados membros a ONU, já o T. P. I. julga os crimes de indivíduos contra a humanidade). Portanto só ficam submetidos à Corte Internacional de Justiça os Estados membros da ONU, os que não são membros não são submetidos.
O mesmo se aplica ao Tribunal Penal Internacional, os países que não assinaram o Tratado de Roma não ficam sujeitos a aplicação das normas do T. P. I. Então, no âmbito internacional, nos temos órgãos que representam funções Legislativas. Executivas e Judiciárias, mas esses órgãos só submetem os países membros, que fazem parte da associação.
3) A Sociedade Internacional é IGUALITÁRIA.
Explicação: existe um vínculo que reúne todos os Estados no sentido de ajuda mútua, ou seja, na medida do possível, os Estados devem se ajudar mutuamente, a exemplo da TSUNAME, são recolhidas doações e há ajuda em prol dos países necessitados (por calamidade, tragédia ou outros).
Pergunta: Qual a diferença entre Sociedade Igualitária e Sociedade Horizontal? Resposta: Dizer que uma Sociedade Internacional é Igualitária é o mesmo que dizer que existe um vínculo entre os Estados no sentido de ajuda mútua, Já a Sociedade Internacional Horizontal é o mesmo que dizer que todos estão no mesmo plano, que não existe hierarquia entre os Estados membros.
Alguns autores se referem como cortesia internacional, com ajuda internacional, mas vamos deixar como uma das características da S. I.
A relação entre os Estados tendem a ser amistosas, salvo em caso de guerra, então é natural que exista a solidariedade, a mútua ajuda.
Também quando se trata de administrar problemas da Sociedade Internacional surge à situação de igualdade, ex. quando na ocasião da guerra entre o Equador e o Peru, pela cordilheira do Condor, que o Brasil se ofereceu para mediar o acordo de paz entre o Peru e o Equador. Existe então a posição de destaque de alguns países, que tem um prestígio maior, como se o Brasil fosse o responsável pela América Latina, os Estados Unidos responsáveis pela América do Norte, e, acabam com isso, tendo uma política e jurídica relevante.
Recordando: Vimos que as S. I. são sociedades horizontais, descentralizadas e igualitárias, não há hierarquia entre os Estados, não há órgão de poder centralizado, e os Estados em via de regra prestam mútua ajuda (no ponto de vista jurídico).
Obs. As crises, hoje, são crises sistêmicas, pois as nações estão interligadas, e isso faz surgir a necessidade de reforçar os laços entre elas.
Outra questão que nasce:
ü Por que a S. I. existe?
ü Por que os Estados se organizam e criam regras para regular as suas condutas?
Resposta : São duas teorias – a Positivista, a Naturalista
A teoria positivista, os autores que a defendem (Hans Kelsen dentre outros) afirmam que a S. I. existe porque existem leis que a instituíram. NASCE DA LEI.
A teoria Naturalista (Platonista), afirma que os Estados existem e por impulso natural do ser humano, se reúnem em sociedade. NASCE DA NATUREZA = IMPULSO NATURAL.
Os Negadores (Tomas Binder e J. H. Custim) são os autores que negam a existência das S. I. Não existe porque os Estados só agem em prol dos próprios interesses. São herdeiros de Bull = sociedade anárquica, e, também, porque as normas do D. I. P. não tem caráter jurídico, as normas seriam meramente éticas ou morais, sendo assim, os Estados as cumpririam se quisessem. Eles partem do pressuposto que não existe um S. I. (ESSA TEORIA NÃO É IDEAL PARA NOSSOS ESTUDOS).
Perguntas: O que justifica a existência da D. I. P.?
Ora, sabemos que existe uma S. I., e, sendo uma S. I. possui naturalmente leis que regulam as ações entre seus membros, mas sendo uma sociedade composta por Estados Soberanos, como pode haver leis?
A S. I. é formada por Estados Soberanos que são entidades que não conhecem nenhum poder jurídico acima de si. Então, como esses Estados podem estar submetidos a cumprir algumas leis?
Por que os Estados cumprem leis do ponto de vista internacional se a princípio não estariam obrigados a fazê-lo?
Resposta: Vem sobre duas teorias = Teorias: Voluntaristas e Objetivistas (está no plural porque são duas correntes que comportam esses perfis divergem entre si)
Teoria Objetivista (ou Inamentista alguns autores a chamam assim).
Os objetivistas partem do principio que o D.I.P. tem seu fundamento em princípios superiores. Dionízio Anzilotti defende que a S. I., exatamente por ser formada por Estados, tem princípios jurídicos diferentes daqueles que são comuns ao Direito, e, que seriam esses princípios que são chamados de princípios superiores que seriam a base, o fundamento e a razão de ser a legitimidade do D. I. P..
Na verdade, ao analisar essa teoria, verificamos que esses valores pretendem resgatar a doutrina do Direito Natural. Porém se trazemos dentro de nos essas normas, quem colocou essas normas dentro de nós. Será que existe um Deus? (não cabe ao Direito explicar).
Segundo os objetivistas, os Estados cumprem e se obrigam às normas de D. I. P. em função de princípios do Direito Natural, normas de conduta intrínsecas ao homem, anteriores ao Estado e ao próprio homem.
Crítica: De onde vêm os princípios do direito natural?
Teoria dita clássica é a Voluntarista (ou independista).
É a vontade dos Estados que dá fundamento ao D. I. P., ou seja, os Estados concordam em cumprir aquela norma. Então, a partir do momento que o Estado assina um tratado ou participa de uma organização internacional, esse Estado está automaticamente submetendo a sua vontade, de livre e espontânea opção, a cumprir aquela norma. Ex. quando o Brasil assinou o tratado internacional em Roma, o T. P. I., ele submeteu a sua soberania a cumprir aquela norma, e assim funciona com a maioria dos tratados. A doutrina, hoje, aceita amplamente o voluntarismo.
Pergunta: O Voluntarismo propõe o que?
Resposta: Que os Estados se submetem as normas do D. I. P. por vontade própria.
Obs. Também se associa o Voluntarismo com as regras do “pacta sunt servanda”.
O consentimento, ou seja, a partir do momento que o Estado CONSENTE aquela norma, ele está obrigado em cumpri-la. Quando o Estado concorda e não cumpre se submete as sanções e fica sujeito ao isolamento.
Explicação: quem é livre para consentir também é livre para desconsentir, como nos contratos, quem contratar pode também distratar. A partir do momento que se adota a liberdade dos Estados como referência de legitimidade do D. I. P. você tem que questionar que o sistema do D. I. P. é INSTÁVEL. Porque a qualquer momento os Estados podem retirar o seu CONSENTIMENTO. Sendo certo que tanto a constituição quanto a destituição são atos formais.
Ditado pelo professor
As teorias voluntaristas fundamentam o D. I. P. no consentimento dos Estados; submetendo-se voluntariamente a determinada normas, os Estados vinculam-se ao cumprimento das mesmas, sob pena de sanções da Sociedade Internacional. Crítica: O voluntarismo torna o Sistema Internacional instável, pois os Estado podem retirar o seu consentimento sobre determinada norma a qualquer tempo, tornando incerta a aplicação das leis internacionais.


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