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Direito Internacional Público

Direito Internacional Público - Apresentação e 1ª Aula  (Direito Internacional Público) escrito em domingo 17 fevereiro 2008 20:10

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


Professor: O melhor do mundo


Bibliografia: MELLO, Celso Albuquerque, Curso de Direito Internacional, vol I, ed Forense    RESEK, Francisco, curso elementar de direito internacional público, vol I, ed. Saraiva. O Professor Celso tem um vasto material (textos e artigos, sendo ou uma prévia ou prolongamento da aula) que vai enviar para e-mail da classe.


Direito Internacional Público  1ª aula – 14.02.2008

NOÇÕES GERAIS

Explicação:

        Na aula de hoje vamos, através das noções gerais, conhecer a disciplina do D. I. P. para que nós tenhamos elementos e subsídios e assim poder entender os aspectos técnicos e jurídicos que a matéria exige.

         Direito Internacional Público é o conjunto de regras que regula as ações entre os Estados.

        Normalmente o que se vê são grupos de pessoas dizendo que o DIP é um direito que permite que os países fortes oprimam os países fracos ou que os países ricos oprimam os países pobres.

        Essa não é uma interpretação que se sustente, mesmo que os fatos nos levem a essa interpretação. Não é possível acreditar que se instituiria um direito para que um país se sobreponha ou oprima outro país.  Devemos resistir a essa idéia de achar que as normas de DIP servem  para legitimar uma opressão, uma hegemonia entre os Estados.

        Por menos que isso pareça razoável, existe sim um conjunto de leis na esfera internacional para regular as ações, as condutas entre os Estados. Ele cria um arcabouço, dá o suporte jurídico para que se desenvolvam as chamadas relações internacionais entre os Estados. Esse conjunto de regras vem a ser o Direito Internacional Público.  

 



Pergunta: Por que um D. I. P.? Por que há necessidade de um conjunto de regrar para reger as relações entre os Estados?

Resposta : Existe a necessidade de um conjunto de normas de condutas em função do agrupamento de sujeitos. No nosso caso, no caso do DIP, chamamos esse agrupamento, de Sociedade ou de Comunidade Internacional.   Existe, em nível mundial, uma Sociedade que é regulamentada, que tem as suas normas traçadas pelo DIP, e a grande questão é: Quem compõe essa Sociedade Internacional?

  ü  Os principais sujeitos da sociedade internacional são os Estados;

  ü  O nosso sistema de DIP contemporâneo foi pensado tendo em vista a existência dos Estados Soberanos;

  ü  Mais adiante,  não só os Estado fazem parte do DIP, mas também as OIs Internacionais, e agora o indivíduo pessoa física. Então, os Estados, as OIs como a Cruz Vermelha, a OEA, a ONU, e os indivíduos em determinadas situações ficam sujeitos às normas do DIP.

 

         ü  T. P. I. – Tribunal Penal Internacional (foi instituído para julgar indivíduos)   Obs. Os Estados, as OIs, os Indivíduos, ou seja, as pessoas físicas que são julgados pel o T. P. I. são sujeitos do Direito Internacional Público e fazem parte da Sociedade Internacional "  ESTADOS".

 

Perguntas:

  ü  Como podemos pensar que existe uma sociedade composta de Estados Soberanos?

  ü   Se eles são soberanos, como podem se sujeitar a um conjunto de regras?

  ü  Será que existe uma Sociedade Internacional?

  ü  Será que existe um conjunto organizado que envolva as nações da terra?

  ü  Será que a interação dos Estados se dá de modo jurídico organizado ou de modo caótico?

 Resposta: Caótico? Essa posição que não existe uma sociedade Internacional foi defendida por Bull no livro chamado “sociedade anárquica”, diz que vivemos em caos absoluto.        

        Mas isso não é verdade. Existe uma sociedade internacional que obedece a um conjunto de regras que é o DIP.  


  CARACTERÍSTICAS

 

        Diante das características especial dos seus membros soberanos, a própria sociedade internacional vai criar características próprias que vão ajudar a entender como couberam-lhe o DIP.

.

 Pergunta: Quais são as características do DIP, ou como os Estados se organizam entre si quanto a sua hierarquia e como essas características influenciam ou não a existência do DIP?

     1)      Em primeiro lugar falamos de uma SOCIEDADE HORIZONTAL.

 

Explicação: fazemos oposição à verticalidade hierárquica. Os Estados estão reunidos no mesmo plano. Não há hierarquia do ponto de vista jurídico, são iguais, detentores de direito e deveres, são sujeitos do DIP, estão obrigados perante o sistema e o sistema para eles.

    ü   Esse regime de igualdade se aplica a todos, legitima a todos. Exemplo dos USA X Iraque. As ações militares precisam de consenso e o ato precisa ser necessário, houve uma violação (por isso a ONU não se manifesta, pois eles terão que resolver sozinhos).

Outros exemplos: Irã com a bomba atômica, O Camboja que exporta heroína para o mundo.

 

          Lembrando que do ponto de vista jurídico os países são iguais, se sujeitam ao mesmo conjunto de normas. Se eventualmente algum país, por alguma característica própria viola essas normas, fica sujeito a suportar a punição, fica sujeito a sanções na Sociedade Internacional pode culminar no isolamento.   

 

 

      2)      A sociedade Internacional é DESCENTRALIZADA.

 

Explicação: fazendo uma comparação com a nossa própria sociedade interna, o poder se concentra em determinados órgãos, nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Falando de sociedade interna, das sociedades nacionais. É certo que o poder é centralizado, ou seja, determinada parte do Estado é submetida à determinada competência, e, essa competência abrange a sociedade como um todo (por exemplo: todos nos somos submetidos à justiça).

 

Pergunta: Por que a Sociedade Internacional é descentralizada?

Resposta: Ela é descentralizada porque os núcleos do poder não abrangem a todos os Estados, só abrange a uma pequena parte da sociedade internacional.

 

Explicação: não temos um poder Legislativo global, um poder Executivo global, um poder Judiciário global, os órgãos que nos temos que fazem às vezes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, são órgãos de atuação restrita, são órgãos que se submetem apenas uma pequena parte da Sociedade Internacional. Exemplo: a Corte Internacional de Justiça que é o Tribunal da ONU (não confundir Corte Internacional de Justiça com o Tribunal Penal Internacional – a primeira julga os litígios de qualquer natureza, entres os Estados membros a ONU, já o T. P. I. julga os crimes de indivíduos contra a humanidade). Portanto só ficam submetidos à Corte Internacional de Justiça os Estados membros da ONU, os que não são membros não são submetidos.   

 

        O mesmo se aplica ao Tribunal Penal Internacional, os países que não assinaram o Tratado de Roma não ficam sujeitos a aplicação das normas do T. P. I. Então, no âmbito internacional, nos temos órgãos que representam funções Legislativas. Executivas e Judiciárias, mas esses órgãos só submetem os países membros, que fazem parte da associação.  

       3)       A Sociedade Internacional é IGUALITÁRIA.

 

Explicação: existe um vínculo que reúne todos os Estados no sentido de ajuda mútua, ou seja, na medida do possível, os Estados devem se ajudar mutuamente, a exemplo da TSUNAME, são recolhidas doações e há ajuda em prol dos países necessitados (por calamidade, tragédia ou outros).

 

Pergunta: Qual a diferença entre Sociedade Igualitária e Sociedade Horizontal? Resposta: Dizer que uma Sociedade Internacional é Igualitária é o mesmo que dizer que existe um vínculo entre os Estados no sentido de ajuda mútua, Já a Sociedade Internacional Horizontal é o mesmo que dizer que todos estão no mesmo plano, que não existe hierarquia entre os Estados membros.  

          Alguns autores se referem como cortesia internacional, com ajuda internacional, mas vamos deixar como uma das características da S. I.  

 

            A relação entre os Estados tendem a ser amistosas, salvo em caso de guerra, então é natural que exista a solidariedade, a mútua ajuda.  

          Também quando se trata de administrar problemas da Sociedade Internacional surge à situação de igualdade, ex. quando na ocasião da guerra entre o Equador e o Peru, pela cordilheira do Condor, que o Brasil se ofereceu para mediar o acordo de paz entre o Peru e o Equador. Existe então a posição de destaque de alguns países, que tem um prestígio maior, como se o Brasil fosse o responsável pela América Latina, os Estados Unidos responsáveis pela América do Norte, e, acabam com isso, tendo uma política e jurídica relevante.   

 

         Recordando: Vimos que as S. I. são sociedades horizontais, descentralizadas e igualitárias, não há hierarquia entre os Estados, não há órgão de poder centralizado, e os Estados em via de regra prestam mútua ajuda (no ponto de vista jurídico).  

 

         Obs. As crises, hoje, são crises sistêmicas, pois as nações estão interligadas, e isso faz surgir a necessidade de reforçar os laços entre elas.  

 

 Outra questão que nasce:

   ü  Por que a S. I. existe?

    ü  Por que os Estados se organizam e criam regras para regular as suas condutas?

 Resposta : São duas teorias – a Positivista, a Naturalista

 

           A teoria positivista, os autores que a defendem (Hans Kelsen dentre outros) afirmam que a S. I. existe porque existem leis que a instituíram. NASCE DA LEI.

 

          A teoria Naturalista (Platonista), afirma que os Estados existem e por impulso natural do ser humano, se reúnem em sociedade. NASCE DA NATUREZA = IMPULSO NATURAL.

 

             Os Negadores (Tomas Binder e J. H. Custim) são os autores que negam a existência das S. I. Não existe porque os Estados só agem em prol dos próprios interesses. São herdeiros de Bull = sociedade anárquica, e, também, porque as normas do D. I. P. não tem caráter jurídico, as normas seriam meramente éticas ou morais, sendo assim, os Estados as cumpririam se quisessem. Eles partem do pressuposto que não existe um S. I. (ESSA TEORIA NÃO É IDEAL PARA NOSSOS ESTUDOS).  

 

 Perguntas: O que justifica a existência da D. I. P.?

Ora, sabemos que existe uma S. I., e, sendo uma S. I. possui naturalmente leis que regulam as ações entre seus membros, mas sendo uma sociedade composta por Estados Soberanos, como pode haver leis?

A S. I. é formada por Estados Soberanos que são entidades que não conhecem nenhum poder jurídico acima de si. Então, como esses Estados podem estar submetidos a cumprir algumas leis?

Por que os Estados cumprem leis do ponto de vista internacional se a princípio não estariam obrigados a fazê-lo?

Resposta: Vem sobre duas teorias = Teorias: Voluntaristas e Objetivistas (está no plural porque são duas correntes que comportam esses perfis divergem entre si)  

 

            Teoria Objetivista (ou Inamentista alguns autores a chamam assim).

 

            Os objetivistas partem do principio que o D.I.P. tem seu fundamento em princípios superiores. Dionízio Anzilotti defende que a S. I., exatamente por ser formada por Estados, tem princípios jurídicos diferentes daqueles que são comuns ao Direito, e, que seriam esses princípios que são chamados de princípios superiores que seriam a base, o fundamento e a razão de ser a legitimidade do D. I. P..  

          Na verdade, ao analisar essa teoria, verificamos que esses valores pretendem resgatar a doutrina do Direito Natural. Porém se trazemos dentro de nos essas normas, quem colocou essas normas dentro de nós. Será que existe um Deus? (não cabe ao Direito explicar).

           Segundo os objetivistas, os Estados cumprem e se obrigam às normas de D. I. P. em função de princípios do Direito Natural, normas de conduta intrínsecas ao homem, anteriores ao Estado e ao próprio homem. 

 

Crítica: De onde vêm os princípios do direito natural?  

 

           Teoria dita clássica é a Voluntarista (ou independista).   

          É a vontade dos Estados que dá fundamento ao D. I. P., ou seja, os Estados concordam em cumprir aquela norma. Então, a partir do momento que o Estado assina um tratado ou participa de uma organização internacional, esse Estado está automaticamente submetendo a sua vontade, de livre e espontânea opção, a cumprir aquela norma. Ex. quando o Brasil assinou o tratado internacional em Roma, o T. P. I., ele submeteu a sua soberania a cumprir aquela norma, e assim funciona com a maioria dos tratados. A doutrina, hoje, aceita amplamente o voluntarismo.

 

Pergunta: O Voluntarismo  propõe o que?

Resposta: Que os Estados se submetem as normas do D. I. P. por vontade própria.  

 

Obs. Também se associa o Voluntarismo com as regras do “pacta sunt servanda”.

 

O consentimento, ou seja, a partir do momento que o Estado CONSENTE aquela norma, ele está obrigado em cumpri-la. Quando o Estado concorda e não cumpre  se submete as sanções e fica sujeito ao isolamento.  

 

Explicação: quem é livre para consentir também é livre para desconsentir, como nos contratos, quem contratar pode também distratar. A partir do momento que se adota a liberdade dos Estados como referência de legitimidade do D. I. P. você tem que questionar que o sistema do D. I. P. é INSTÁVEL. Porque a qualquer momento os Estados podem retirar o seu CONSENTIMENTO. Sendo certo que tanto a constituição quanto a destituição são atos formais.   

 

 

          Ditado pelo professor

         As teorias voluntaristas fundamentam o D. I. P. no consentimento dos Estados; submetendo-se voluntariamente a determinada normas, os Estados vinculam-se ao cumprimento das mesmas, sob pena de sanções da Sociedade Internacional. Crítica: O voluntarismo torna o Sistema Internacional instável, pois os Estado podem retirar o seu consentimento sobre determinada norma a qualquer tempo, tornando incerta a aplicação das leis internacionais.

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2ª aula - 21.02.2008  (Direito Internacional Público) escrito em domingo 24 fevereiro 2008 14:11

 

  2ª aula – 21.02.08

Recordação: a Sociedade Internacional, composta pelo conjunto de sujeitos de Direito Internacional Público, basicamente que são: os Estados, as OIs (organizações internacionais), e os indivíduos (pessoas físicas que são julgados pelo T.P.I.).

 

ü       A  S. I. tem características próprias diferentes das sociedades comuns, da sociedade civil como a nossa, então o Direito que vai regular as condutas dessa SI é diferente.

 

ü       A S.I. tem como principais características:

 

a.      É Horizontal, se opõe a verticalidade, pois estão no mesmo plano, não há hierarquia entre os Estados que são igualmente soberanos. Não há legitimidade jurídica de um Estado sobre o outro, ou seja, um Estado não determina o que o outro deve fazer (do ponto de vista jurídico, é claro).

 

Pergunta interessante : Se os Estados e as OIs são sujeitos do DIP, fica o Estado obrigado a acatar, a cumprir a decisão da maioria? Resposta: Os Estados não são obrigados a cumprir, mas ficam sujeitos a sanção, e o que pode causar o isolamento.

 

b.     É Descentralizada, não existe poder Executivo, Legislativo e Judiciário em escala Global, o que existe são órgãos com funções legislativas, executivas e judiciárias com alcance regional. Temos governos regionais, não temos governo global. A ONU, por exemplo, é a mais importante das OIs, mas não exerce o função de governo global.

 

  c.      Igualitária, no sentido de ajuda mutua. Os Estados são obrigados entre si.  

 

DENOMINAÇÕES DO D. I. P. 

        Que nome damos ao DIP.

Pergunta: Por que a disciplina é denominada Direito Internacional Público?

Resposta: Porque direito é um conjunto de normas, é internacional porque comporta diferentes Estados, e é Público porque vigora o princípio da indisponibilidade. As regras são indisponíveis. Converte na Idéia de Necessidade, onde os Estados cumprem as normas do DIP pelo CONSENTIMENTO (idéia da teoria voluntarista = pacta sunt servanda). 

        O que acaba gerando confusão é que alguns autores dizem que as normas do DIP são de caráter consuetudinário, quando sabemos que consuetudinária diz respeitos aos costumes, porém eles fazem referência ao CONSENTIMENTO. Normas que dependem do consentimento e não necessariamente dos costumes internacionais.

 

ü      Consuetudinário vem do latim e quer dizer tanto costume quanto consentimento. 

 

FONTES do D. I. P. 

        Se o Direito é Internacional, as normas são internacionais. Quem as criará? Os Estados. São os próprios elementos da SI que criam as próprias regras.

         Os tratados e as convenções são as grandes fontes do DIP, ou seja, uma vez que os Estados acataram uma decisão gera a obrigação de cumprir. Ressalvando aquela crítica ao voluntarismo, porque se livres para contratar são livres para distratar, se são livres para consentir, também são livres para desconsentir. Quem se obriga na assinatura de um tratado é todo o povo daquele Estado que assinou. Por tanto, é muito difícil um Estado desconstituir um tratado, por ser o compromisso de toda uma nação.Lembrando que chanceler significa: ministro das Relações Exteriores (na Alemanha, chanceler é o 1º ministro).

 

FONTES

ü      Existe um acordo entre os autores que o art. 38 da ECIJ (estatuto da ONU) é a principal fonte do DIP.

 

ü      A ONU tem um órgão Legislativo, um órgão Executivo e um órgão Judiciário.

a.       O Judiciário é a Corte Internacional;

b.      O Legislativo é a Assembléia Geral;

c.       O Judiciário é o Secretariado Geral (o conselho de Segurança está vinculado ao secretario geral da ONU composto por 13 Estados membros, sendo 5 permanentes: Estados Unidos, Reino Unido, China, França, Rússia, 7 Estados rotativos, sendo que o Brasil ocupou várias vezes a cadeira dos Estados rotativos ,   e o secretário geral da ONU que é 13º membro).

 

Art. 38 da E. C. I. J.  = Tribunal da ONU, o tribunal que julga os Estados. (Estatuto da Corte Internacional de Justiça). A fonte mais importante.

Os princípios gerais do Direito no Estatuto da Corte Internacional de Justiça. O art. 38 deste diploma legal estabelece:

Artigo 38 - 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

 

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;  (consentimento)

 

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

 

 c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; (padrão cultural europeu)

 

d) sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. São as fontes “primarias” de produção de normas:

 

ü       Tratados e Costumes (as mais importantes). Os tratados vamos estudar ao longo do semestre, porém os costumes:

 

Pergunta: O que é um costume internacional?

Resposta: É uma prática, com diz o Estatuto da Corte: é uma prática de que se reputa, no âmbito internacional, como sendo de direito. Dependem de duas características:

 

a.       “inveterada consuetudo” = prática reiterada (determinada prática que se repete por diversas vezes);

 

b.      “opinio juris” = reconhecimento de uma prática do direito (os Estados reconhecem que aquela situação é valida)

Obs. Os costumes são à base de convivência internacional entre os Estados, é à base do DIP, pois ante de existir as normas positivadas já existiam os costumes. Essa é uma base muito antiga vem desde o Direito Romano.

Um exemplo é a imunidade diplomática, não pode tirar a vida do diplomata, mesmo porque, se matar um diplomata com quem se negocia a paz? Então por ocasião de guerra, permite-se a saída do diplomata. 

         O costume internacional gera direito, então violar o costume é violar o costume gera sanções internacionais.

        Também é costume internacional que o poder judiciário de um país não realize incursões furtivas no território de outro, ou seja, não é lícito seqüestrar um fugitivo que se encontra em outro país para julgá-lo, são necessários as tratativas entre os Estados, um procedimento formal para não gerar um mal-estar entre os mesmos. 

 

ü       Os Princípios Gerais de Direito

 

ü       Equidade (justiça do caso concreto) Se ambas as partes concordarem.

 

 Fonte de interpretação do sentido das normas:

ü      Doutrina e Jurisprudência (internacionais). As Doutrinas e Jurisprudências não criam normas, e se não criam normas não criam Direitos.

 

Ditado:

          No s termos do art. 38 da E. C. I. J., tratados, costumes, princípios geria de direito e a equidade são fontes de produção do DIP (normas), ou seja, geram normas que deverão ser obedecidas pela comunidade internacional: a Doutrina e as Jurisprudências Internacionais nos mesmos termos são as fontes de interpretação, por meio das quais serão interpretadas as normas da DIP.

 

ü      Além das fontes já vistas, a doutrina aponta como fonte do DIP: atos unilaterais dos Estados e as decisões das OIs.   

 

Lembrando que os Estados ficam obrigados, juridicamente, aos tratados e convenções assinados (citou o Irã que se comprometeu a não fazer a produção da bomba atômica, e da França que havia se comprometido em não realizar testes atômicos e não cumpriu). Esses exemplos mostram países que se comprometeram a não praticar determinadas condutas e desobedeceram, ficado assim, submetidos às sanções.

 

A ONU tem um órgão que é o conselho de segurança que tem  poder decisório.  As normas do Conselho de Segurança devem ser cumpridas sob pena de sanção que podem ser desde mera administração como também a autorização de guerra, a intervenção dos  capacetes azuis.

 

   Citou a Guerra da Lagosta

 http://www.fundaj.gov.br/notitia/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publicationCode=16&pageCode=377&textCode=4336&date=currentDate  

 

Obs. Na época, ainda eram 200 milhas o mar territorial, porém a partir de  1998 são 12 milhas.

 

PRINCÍPIOS

 

PRINCÍPIOS EM DIP: questões

         Princípio é uma regra extraída de um sistema. As normas se orientam num sentido e isso gera um Princípio.

         Vige o Princípio da Reciprocidade, (a idéia de reciprocidade: não faça ao outro o que você não quer que faça a si). Os Estados são mutuamente credores e devedores entre si. Um Estado deve respeitar o outro mesmo que não haja um tratado. Respeito mútuo. Os Estados dependem uns dos outros para que eles mesmos existam, eles necessitam de assistência mútua.

 

ü       É o caso de Kusovo que reconheceu que existe um mundo, mas o mundo ainda não o reconheceu como Estado Soberano. A idéia de reciprocidade e de interdependência entre os Estados é fundamental para que se entenda a disciplina, como funciona o sistema do DIP, pois os problemas de um país são problemas do mundo todo.

 

ü       Juridicamente todo problema que ocorre na SI interessa ao mundo todo, porém têm alguns problemas que se sobressaem, é o caso do petróleo. A S I tenta diminuir o problema, mas tem muitas tragédias que acontecem e que não nos chegam ao conhecimento por não haver o interesse da mídia (hoje, ainda existem pessoas que são vendidas como escravas)

 

   DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO / DIREITO DAS GENTES  

         DIP é sinônimo de Direito das Gentes “droit du gent”, = direito do povo.   Explicação: Citou dois exemplos de fatos ocorridos na esfera internacional que podem ser assuntos de prova, como por exemplo, a prova integrada.

 

 1º Exemplo: a Independência da Província Servia de Kosovo

http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL303981-5602,00-PARLAMENTO+SERVIO+ANULA+INDEPENDENCIA+DO+KOSOVO.html

 

 ü       O Parlamento de Kosovo declarou Independência, constituiu um Estado Soberano, que foi anulada pelo parlamento Sérvio. (fazendo uma associação: o Ceará declarou independência e o Congresso Nacional a anulou).

 

ü       A conjuntura Internacional não favorece uma guerra na região balcânica, mas podemos prever o contrario, pois podemos esperar o pior, naquela região. Temos que ficar atentos a esses acontecimentos para ver no que vai dar essas situações. O que pode ser assunto de prova por tratar de Soberania, pois o governo de Kosovo ainda não foi reconhecido por nenhum país do mundo, ou seja, nenhum pois do mundo reconheceu que nasceu um novo Estado.

 

 2º Exemplo: A abdicação do poder pelo Fidel Castro, após 50 anos de governo.

 

http://www.jornalopcao.com.br/index.asp? secao=Editorial&idjornal=278 

 

 ü       A questão que se coloca é a seguinte: que a médio e longo prazo Cuba tivesse uma transição capitalista mais ou menos como à China. Agora, sem Fidel, é de se esperar que o regime de Cuba tenha uma sobrevida mais longa (isso quer dizer que poderemos passear em Cuba).

 

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3ª aula - 28.02.2008  (Direito Internacional Público) escrito em domingo 02 março 2008 13:45

 

3ª aula – 28.02.2008

Recordação da aula passada, falamos sobre as fontes do DIP, a causa da existência dos sujeitos do DIP:

De acordo com o Estatuto da Corte Internacional Justiça são quatro as Fontes de Criação do DIP:

ü      Tratados e Convenções

ü      Os Costumes Internacionais

ü      Princípios Gerais de Direito

ü      Equidade (só será usada como fonte quando os Estados consentirem)

Fontes de Interpretação:

ü      Doutrinas e Jurisprudência

Além das fontes já vistas consideradas pelo moderno DIP temos:

ü      Atos unilaterais dos Estados (os atos que os Estado praticam e que geram direitos e obrigações);

ü      As decisões das Cortes Internacionais , OIs. (decisões que muitas vezes não chegam até nós).

ü      O consentimento entre dois Estado s poderá também ser uma fonte do DIP. Se os Estados são soberanos para criar normas, também por acordos entre os próprios Estados, vamos ter situações consideradas normativas. Mesmo que não haja nenhum tratado, nenhum costume, nenhuma decisão formal do DIP entre dois Estados, se eles consentirem em algo esse algo, que poderá ser uma conduta, um comportamento ou uma decisão, ganhará status de fonte do DIP. Portanto essa decisão acaba por obrigar esses dois Estados.

 

A principal fonte do DIP são os Tratados Internacionais

Introdução ao Direito dos Tratados (matéria da prova)

Definição de tratado (art. 2º)

Pergunta: Existe o direito dos tratados? Existe esse ramo, ou tratadística como querem alguns autores?

Resposta: Existe e são três tratados que vinculam essa disciplina, que tratam da criação dos tratados. Dois deles são muito importantes, e, um menos importante. São eles:

1)      O menos importante a “Convenção de Havana” foi celebrado em 1928 (foi muito importante) da qual o Brasil faz parte, o Brasil assinou esse tratado. Esse tratado regula como quando e em que termos serão criados  os Tratados Internacionais.

2)    Convenção de Viena em 1967 (são mais de 30 tratados chamados de convenção de Viena). Vamos falar de dois tratados denominados de Convenção de Viena: da 1ª e da 2ª. Essa convenção, a de 1967, sistematizou uma série de práticas internacionais acerca do Tratado Internacional tornando direito positivo tudo o quanto era apenas costume, e, a partir do momento que o costume se torna lei escrita, seu cumprimento é obrigatório pelas partes, pois é vinculante. Ela regula apenas tratados entre Estados. ESTÁ VIGENTE.

3)    2ª Convenção de Viena celebrada em 1986 regula tratados entre Estados e OIs. Lembrando que as OIs.  são sujeitos de DIP (exemplo: Cruz vermelha, Jornalistas sem fronteiras). NÃO ESTÁ VIGENTE

 

Obs. Existem muitas diferenças entre elas, porém vamos nos concentrar na Convenção de Viena de 1967 porque está vigente. Vamos chamá-la de:

C. V. D. T. 1967 - CONVENÇÃO DE VIENA DO DIREITO DOS TRATADOS

Pergunta: O Brasil assinou a Convenção de Viena (de 1967)?

Resposta: O Brasil não assinou a CVDT, porque após o golpe militar de 64 até princípio da década de 80 o Brasil deixou de participar dos tratados internacionais, até como forma de boicote ao nosso regime, então antes que eles nos boicotassem, o Brasil optou por não participar preferiu se retirar. Como a Convenção foi celebrada em 1967, o Brasil não assinou a Convenção de Viena. Assinou em 2004, mas ainda não está em vigor.

         Ainda não está em vigor, no entanto como a Convenção de Viena sistematizou os costumes que já faziam parte tradicionalmente do cenário internacional, então o Brasil se filia indiretamente a essa Convenção, já que obedece a esses mesmos costumes. Ou seja, apesar de o Brasil ainda não ter incorporado a Convenção de Viena ao seu sistema jurídico, o que estiver na Convenção se aplica ao nosso direito mesmo não estando ainda vigente.

 

Pergunta: O que é um tratado Internacional?

Resposta: http://www.lawinter.com/22008dfalawinter.htm

DEFINIÇÃO (art. 2º da Convenção de Viena)

Significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional que é fonte de instrumento único de dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja a sua denominação  científica.

1)      É sempre um acordo formal e por escrito. Ele exige determinado procedimento. O tratado é um ato por natureza formal e formalidade em DIP significa procedimento. Então haverá um iter, um caminho, ou seja, uma determinada sucessão de atos que deverá ser obedecida pelo Estado na hora de criar um Tratado, e é exatamente esse caminho que gera a maioria das discussões sobre o tratado.

O tratado passa por uma fase de negociação, e após essa fase, pela assinatura. Daí o primeiro problema: a assinatura vincula os Estados? Não. O ato de assinatura é meramente um reconhecimento, uma chancela para dizer que o que foi falado está escrito. Assinar um tratado é simplesmente estar de acordo e não obrigar-se em relação a ele. Ou seja, reconhece que ele existe, mas não se obriga a ele.

O processo de ratificação, após a assinatura. A ratificação é só um dos procedimentos pelo qual os estados se obrigam ao tratado internacional. Ratificar significa Confirmar, porém a tradução que se faz em português não é a melhor, pois que seria Chancelar. Na Suíça quem ratifica tratado é o Chanceler, o ministro das relações exteriores. No Brasil quem ratifica tratado é o Congresso Nacional e o presidente assina.

O problema da formação dos Tratados é complexo e envolve situações diferentes. E é aqui que vamos encontrar a maior parte das discussões.

O Tratado é um documento escrito para evitar o que se chama no cenário internacional de diplomacia secreta ou diplomacia marrom. Diplomacia Secreta ou Marrom: Trata-se de acordos feitos entre dois Estados e que os demais não ficam sabendo. Isso é extremamente negativo. Citou o Exemplo da Alemanha (na época da 2ª guerra) que estava formando um exército e os outros países não se moveram para evitar que isso acontecesse porque pensavam que a Alemanha ia atacar a Rússia e não a Europa, mas aconteceu que Hitler fez um acordo secreto de diplomacia marrom com Josef Stalin pelo qual a Alemanha se comprometeu em não atacar a Rússia.

Outro Exemplo: 2008, faz 200 anos da chegada da família real fugindo de Napoleão. Na época, Napoleão estava pressionando Portugal para que apoiasse a guerra contra a Inglaterra, e, França e a Espanha (rival de Portugal) fizeram um acordo secreto de diplomacia marrom em que a França se comprometeu conquistar Portugal e entregar o território a Espanha, por esse motivo a família real veio ao Brasil.

Pergunta: a diplomacia secreta favorece a paz internacional?

Resposta: não, pois se presume que os Estados não vão agir um nas costas dos outros.

         É um princípio desde o final da 2ª guerra mundial que os acordos internacionais sejam públicos. Público em nível internacional. A comunidade internacional deve ser cientificada, participada dos acordos feitos entre os Estados.

Um exemplo recente: Crise dos mísseis de Cuba, em que Fidel Castro fez um tratado secreto com a Rússia, em que seriam instalados mísseis nucleares em troco de pinga, melado e açúcar (produtos da ilha), ou seja, a União Soviética estava instalando mísseis no quintal dos Estados Unidos.

ü      O TRATADO É SEMPRE UM DOCUMENTO FORMAL E OBEDECE A UMA FORMALIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VIENA.

ü      É SEMPRE UM DOCUMENTO ESCRITO PORQUE A COMUNIDADE INTERNACIONAL DEVE TER CIÊNCIA DELE.

Pergunta: Isso tem alguma coisa a ver com incorporação do tratado à ordem interna?

Resposta: Estamos falando de criação do tratado no plano internacional, mas o tratado só cria efeito quando é incorporado à ordem jurídica nacional No caso do Brasil, após a E. C. 45 de 2004, temos dois procedimentos:

ü      Ordinário para tratado em geral;

ü      Extraordinário para tratados de Direitos Humanos, após a E. C. 45 de 2004, têm status de norma constitucional. Sendo até agora não tem nenhum tratado criado nesse sentido no Congresso Nacional.

Obs. Esse procedimentos acontecem posteriormente, sendo que o tratado primeiro é criado no plano internacional para depois ser assimilado pelo direito interno.

 

Conceito do Professor Celso

       Tratado internacional é o documento firmado por escrito e por meio de uma série de atos formais, pela qual se estabelece direitos e obrigações entre dois sujeitos de direito internacional que CONSENTEM em submeter-se àquele documento.

         Existem, para os autores, mais de 50 nomes diferentes de tratados internacionais (convenção, pacto, termo, norma, protocolo, ajuste, trégua... qualquer que seja a sua denominação específica), porém dois deles temos que ter em mente (assunto de prova), entender que têm dois com nomes próprios: Concordata e Armistício.

ü      CONCORDATA vem do latim significa “com coração, sinceramente, sem ressalvas, de maneira aberta”, Existiam duas formas de tratados internacionais com o Vaticano nos Estados medievais: Dieta e Concordata.

a)      Dieta era uma das formas de tratado com o Vaticano em que o Estado concedia à igreja administração de algum território, ou a administração da justiça. Não existe mais. Foi esse tratado que possibilitou a criação dos tribunais de santo ofício, vulgo inquisição, que fizeram as populares caças as bruxas medievais.

b)    Concordata – é o nome específico de um tratado entre um Estado e a Santa Sé (Santa fé é a personalidade internacional do Estado do Vaticano);

 

Explicação: Vaticano (são quatro quadras no centro de Roma que abriga o complexo da igreja católica) é um Estado e tem personalidade jurídica do DIP, é sujeito do DIP.

O Vaticano é diferente da Igreja Católica Apostólica Romana. A concordata não é um tratado entre o Estado e a igreja, pois o Papa, além de chefe da igreja Romana é por coincidência, chefe de Estado.

Não se confunde a personalidade do Vaticano = Santa Sé com a personalidade da Igreja Romana, que por sinal é a única igreja que tem um Estado.

ü      Lembrar PARA A PROVA dos dois tipos de concordata: Concordata de Latrão e Concordata de Lisboa ou Concordata Portuguesa.

1 - CONCORDATA DE LATRÃO: o tratado chamado de concordata de latrão criou o Estado do Vaticano (São João de Latrão é um dos quatro castelos que compõem o Vaticano, é a residência de verão do Papa).  Quem assina a concordata em nome do Vaticano é o Papa, pois além de chefe da Igreja é também chefe do Estado do Vaticano.

2 - CONCORDATA DE LISBOA ou CONCORDATA PORTUGUESA: é uma concordata recentemente assinada, em 2002, que marca a separação entre Portugal e a igreja (o que fizemos por ocasião da proclamação da república, ou seja, a separação do Estado e a igreja, eles fizeram agora. Portugal era considerado até então um Estado César ou Papista).

 

O SEGUNDO TRATADO cujo nome devemos lembrar = “ARMISTÍCIO”

ü      ARMISTÍCIO (expressão latina = “armas ao alto”) é o tratado de paz, um tratado que põe fim à guerra.

Diz a doutrina clássica, que a guerra entre os Estados se inicia com uma declaração forma de guerra “o grito de guerra”.

Se a guerra tem o seu início com uma declaração formal, ela tem seu fim também com uma declaração formal. O Armistício é o nome do tratado que põe fim à guerra em caráter definitivo. É diferente de uma TRÉGUA que tem caráter provisório.

É por isso que duas guerras que já acabaram de fato, ainda não acabaram de direito, que são: a guerra entre as duas Coréias, (na década de 50) conhecida como guerra do paralelo 38, não que terminou tecnicamente, pois nunca foi celebrado um tratado de paz, o armistício. O que existe é uma trégua precária imposta pelos Estados Unidos e pela União Soviética, pois a guerra estava indefinida, e os Estados Unidos, que apoiavam a Coréia do Sul, ameaçaram lançar bomba atômica na Coréia do Norte se, em determinado prazo a guerra não terminasse. A União Soviética, que apoiava a Coréia do Norte, contra atacou dizendo que faria o mesmo em território da Coréia do Sul e que também atacaria Washington. Por isso foi tratada uma trégua que não é pacífica. A fronteira entre as duas Coréias é uma das regiões mais militarizadas do mundo, pois tecnicamente nunca acabou dado que não houve um armistício.

Da mesma forma que não acabou a guerra entre os Estados Unidos e o Vietnã, onde não houve também um tratado de paz formal, um armistício entre eles.

Pergunta: A ausência de um armistício tem conseqüências práticas para os países envolvidos?

Resposta: A partir do momento que existe guerra entre dois Estados ficam suspensos quaisquer tratados entre eles (a Convenção de Viena coloca isso), porque vai exigir o chamado direito humanitário. De um lado o direito da guerra e de outro lado o direito humanitário.

Até a guerra tem regras, pela Convenção de Genebra, não é possível destruição em massa de civil, pois civil é neutro, não faz parte da guerra. O conceito de guerra é vencer a resistência do outro e não matar os  soldados dos outros. Por isso que na guerra da Bósnia falava-se em bombardeio de represas, hidrelétricas e outros para prejudicar civis, sendo assim amplamente ilegal.

A ausência de um armistício traz conseqüências práticas sim. Porque se o estado de guerra permanece faltam os tratados.

 

NÃO SÃO TRATADOS

Existem outros documentos internacionais que têm valor jurídico, mas não são considerados como tratados porque não se encaixam no artigo 2º da Convenção de Viena, são eles:  Gentleman’s agreement - Acordo Executivo – Bons Ofícios.  

Gentleman’s agreement ou acordo de cavalheiros, não é um tratado, também não é um acordo entre Estados, é um acordo entre dirigentes. Exemplo das conferências de Yalta e Potsdam que foram reuniões no final da segunda guerra mundial entre o presidente americano, o primeiro ministro inglês e o líder soviético para decidir como ficaria a Europa quando acabasse a guerra, pois já havia como certo, que a guerra seria vencida pelos aliados. Acordos feitos entre dirigentes dos Estados que ofereciam garantias pessoais de que os acordos seriam cumpridos. Não havia garantia jurídica, apenas o comprometimento político. O acordo e Potsdam foi o que partilhou a Alemanha em quatro pedaços: entre França, Estados Unidos, Rússia e a ONU.

Obs. Não são tratados porque não são escritos, nem formais, são apenas verbais. É público, é conhecido, mas não tem formalidade.

ü      Acordo de cavalheiros ou Gentleman’s agreement é um compromisso internacional de Estados Soberanos com a finalidade de estabelecer ou restabelecer situações políticas: não se consideram tratados, por não serem formais e por serem estabelecidos entre dirigentes e não entre Estados.  

ü      Acordo Executivo

É um tratado em forma simplificada (próxima aula)

ü      Bons Ofícios

São declarações de boa vontade prestadas por um Estado com o intuito de facilitar um acordo entre dois outros Estados. Normalmente os bons ofícios são prestados de maneira formal e por escrito, mas não são considerados Tratados porque são atos de boa vontade. Poe exemplo: um Estado se compromete a mediar um acordo de paz.

 

          

 

 

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Personalidade e Carac. dos Sujeitos do DIP  (Direito Internacional Público) escrito em quinta 06 março 2008 19:43

Personalidade e Características dos Sujeitos

de Direito Internacional Público

 

 

 

I – Sujeitos de Direito Internacional Público:

 

 

1)- Conceito: são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo Direito Internacional Público e que têm a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional.

 

Deste conceito, retira-se duas conotações da qualificação jurídica destes entes:


a) passiva: sujeito de Direito Internacional Público é o destinatário da norma de Direito Internacional Público;


b) ativa: sujeito de Direito Internacional Público tem capacidade para atuar no plano internacional.

Da conotação ativa nasce o conceito de personalidade jurídica no plano internacional, que é a capacidade para agir internacionalmente. O fato de não ter capacidade para participar do processo de formação das normas de Direito Internacional Público não retira a personalidade jurídica internacional de um ente, mas apenas limita sua atuação, como acontece com os indivíduos.

 

 

 

 

 


Os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em:

 

a) Estados;

b) Coletividades Interestatais;

 

Obs: Em regra.


c) Coletividades Não-estatais;

d) Indivíduos.


Obs: Para alguns doutrinadores, corrente minoritária.

 

a)- O Estado foi o primeiro elemento que surgiu na sociedade internacional, sendo os únicos sujeitos de Direito Internacional Público até o início do século XX. Por isso, os Estados são chamados de sujeitos clássicos ou originários de Direito Internacional Público.


Estado não se confunde com Nação (da qual é a organização jurídico-política), nem com povo ou grupo de pessoas.
Os Estados são juridicamente iguais para o Direito Internacional Público. As coletividades interestatais são formadas pelas Organizações Internacionais, criadas por acordos constitutivos e que têm personalidade jurídica distinta das de seus membros. Sua existência deriva de seu tratado constitutivo.


b)- As coletividades não-estatais podem ser classificadas em:


a) beligerantes;

b) insurgentes;

c) movimentos de libertação nacional;

d) Soberana Ordem Militar de Malta.

 

b.1- Beligerantes: são movimentos armados da população, politicamente organizados, que utilizem a luta armada (a ponto de constituir guerra civil) para fins políticos. Quando tais grupos mostram ter força suficiente para possuir e exercer poderes similares ao do Estado contra o qual se rebelam,

 

 

inclusive controlando partes do território do Estado, a sociedade internacional pode reconhecer sua condição de beligerantes, atribuindo-lhes status de Estado, inclusive para submetê-los aos tratados sobre guerra.

 

b.2- Insurgentes:são grupos sublevados dentro de um Estado que visam a tomada do poder, cuja luta atinge certo grau de efetividade, sem, no entanto, constituir guerra civil ou zona livre. Os direitos e deveres dos insurgentes dependem do que lhes é atribuído pelos Estados que os reconhecem.
Movimentos de libertação nacional são movimentos que visam à independência de povos. Sua personalidade jurídica dá-se em três âmbitos: no direito humanitário, no direito dos tratados e nas relações internacionais. O maior exemplo de movimento de libertação nacional é a OLP, reconhecida pela ONU como representante do povo palestino junto a si e seus órgãos, diante dos quais a OLP age na qualidade de observadora, com direito de voz e não de voto.

 

b.3- A Soberana Ordem Militar de Malta: é uma comunidade monástica, localizada em Roma, que embora tenha uma Constituição na qual se diz soberana e sujeito de Direito Internacional Público, e mantenha “relações diplomáticas” com mais de 90 Estados, inclusive o Brasil, não é reconhecida pela comunidade internacional como Estado soberano, por funcionar em estreita dependência da Santa Sé.

 

Obs: O Estado da Cidade do Vaticano teve sua condição de Estado reconhecida pelos tratados de Latrão de 1929. A Santa Sé, instituição máxima da Igreja Católica, não se confundo com o Estado do Vaticano. Entretanto, formam um só ente jurídico, pois o última está submetido ao poder da primeira.
O território do Vaticano encontra-se dentro da cidade de Roma, configurando o enclave.

 

O Vaticano é um Estado sem o elemento pessoal, qual seja, o povo, já que possui apenas cidadãos e não nacionais. Aqueles que possuem a cidadania vaticana não perdem sua nacionalidade originária.

O Vaticano tem capacidade para firmar tratados, como Estado que é, mas não faz parte da ONU nem fez parte da Liga das Nações.

Os tratados concluídos com a Santa Sé sobre matéria religiosa e que prevêem privilégios para católicos são chamados de concordatas. O Brasil, por ser um Estado laico, não pode celebrá-las sem ofender sua ordem constitucional.
O Brasil mantém relações diplomáticas com o Vaticano, embora muitos considerem isso inconstitucional. Outros, entretanto, entendem que não há inconstitucionalidade por ser o Vaticano um Estado como outro qualquer.

 

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é uma organização independente e neutra que tem por fim proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e da violência armada. Embora a Suíça e outros Estados atribuam a tal comitê personalidade jurídica internacional, tal personalidade é, na verdade, uma pseudo personalidade, já que a Cruz Vermelha é uma entidade de direito privado, caracterizando-se como organização internacional não-governamental, não se confundindo com as Organizações Internacionais.

 

Logo, o Comitê não pode celebrar tratados com Estados ou Organizações Internacionais. Alguns autores vêm considerando os indivíduos como sujeitos de Direito Internacional Público por terem eles conquistado, no século XX, principalmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, direitos reconhecidos na ordem internacional, inclusive com instrumentos processuais que permitem a eles ingressar diretamente em instâncias internacionais, como por exemplo, a Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950.

 

Reconheceu-se, ainda, poderem ser os indivíduos responsabilizados internacionalmente por crimes de guerra e genocídio. Por poderem participar das relações internacionais contemporâneas tanto no pólo ativo como no passivo, reconhecem-se os indivíduos como sujeitos de Direito Internacional Público. Reforçam esta idéia o Tribunal de Nuremberg e os tribunais ad hoc criados pela ONU, em 1993 e 1994, para julgar os crimes cometidas na ex-Iugoslávia e em Ruanda, e o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.

 

Obs: No tocante a estes tribunais, estamos aqui falando da afronta ao princípio do juízo natural, ou seja, não pode haver tribunal ou juiz de exceção. As pessoas nestes casos, por peculiares que eram, e com forte peso ético, impôs o sacrifício de certos elementos de direito penal. Caracterizam-se: 1- Criados pelo Conselho de Segurança sem qualquer ato de autorização da Assembléia Geral; 2- Se fundamentam no inciso VII da Carta da ONU; 3- Necessário ameaça da paz; 4- As práticas em questão, foram definidas como crime pela comunidade internacional; 5- Os paises onde estas foram aplicadas, em seu ordenamento interno, as definia como crime (ratificação da Convenção de Genebra de 1949 e protocolos adicionais de 1977), não ferindo o princípio da tipicidade e anterioridade da norma penal; 6- O pais onde ocorreu o crime e deveria aplicar sua lei ao caso concreto, não está em condições políticas de conduzir o processo. Sua jurisdição se torna residual e a captura de foragidos necessariamente precisa do consentimento do pais onde se encontra o agente perseguido.

   
Além dos sujeitos formais de Direito Internacional Público, é de indagar da existência de sujeitos não-formais que, apesar de se situarem à margem do Direito Internacional Público formal, participam de modo não regulamentado da cena internacional. Embora o presente estágio de desenvolvimento do Direito Internacional Público não permite uma certeza científica acerca destes sujeitos, pode-se falar de dois deles como os mais importantes: as empresas transnacionais e a mídia global.

 

Empresas transnacionais são aquelas que têm representações ou filiais em vários países. Já multinacionais são empresas cujo capital provenha de mais de um Estado, podendo ser bilaterais (quando o capital é proveniente de dois países) ou multilaterais (quando o capital é proveniente de três ou mais países). Tais empresas não podem celebrar nem tratados nem exercer outros direitos de sujeitos do Direito Internacional Público, mas, na prática, celebram muitos acordos com países que, apesar de não serem regidos pelo Direito Internacional Público, permitem que tais empresas sejam consideradas sujeitos não-formais de Direito Internacional Público.

 

Além disso, o NAFTA - Tratado Norte-Americano de Livre Comércio ( North American Free Trade Agreement) deu a estas empresas capacidade postulatória internacional, outorgando de fato a tais empresas direitos inerentes à condição de Estado.

 

Sobre a mídia global, embora seja verdade que ela exerce enorme influência no mundo atual, por ser ainda um conceito abstrato e despersonalizado, pode-se dizer que a ela ainda não é possível atribuir o status de sujeito não-formal de Direito Internacional Público.



2- Estado: Segundo o prof. Mazzuoli, Estado é “um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam” (Curso, p. 178).

 

De acordo com esta definição, quatro são os elementos do Estado:


a) povo;

b) território;

c) governo;

d) finalidade, (corrente minoritária).



A doutrina clássica não inclui a finalidade entre os elementos do Estado. Há quem inclua entre os elementos do Estado a capacidade para manter relações com outros Estados, como fez a Convenção Panamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados, em seu art. 1.º (Ler em MAZZUOLI, Curso, p. 178).


2.1 O primeiro elemento é formado pela comunidade de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo, independentemente da eventual união por laços comuns. É o elemento humano do Estado. Há que se distinguir povo, que é o conjunto dos nacionais, natos e naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e apátridas.

 

Obs: O princípio das nacionalidades propõe que o Estado é o conjunto de indivíduos unidos por laços comuns (raça, idioma, etc.). Tal princípio levou a regimes totalitários e racistas. Hoje defende-se que o Estado é formado pela comunidade de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo.

Diferença entre Nação e Estado. Nação é a comunidade moldada por uma origem, uma cultura, uma história e uma ideologia comuns, constituída por pessoas de mesma ascendência, ainda não organizada na forma de Estado. Já este é o órgão controlador criado pela Nação e que a personifica.

2.2- O segundo elemento é o território fixo e determinado, que corresponde à fração do planeta em que o Estado se assenta com sua população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras dos limites. É o elemento material, base física ou âmbito espacial do Estado. Sobre este território o Estado exercerá sua soberania em duplo aspecto:

 

a) imperium: exercício de jurisdição sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;


b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva vontade. O direito que o Estado tem sobre seu território exclui que outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui amplíssimo direito de uso, gozo e disposição. O território inclui:

 

a) o solo, dentro de seus limites reconhecidos;

b) o subsolo e as regiões separadas do solo;

c) os rios, lagos e mares interiores;

d) os golfos, baías e portos;

e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados que têm litoral;

f) o espaço aéreo correspondente ao solo.

 

O território não precisa estar perfeitamente demarcado para ser elemento do Estado. Basta que haja um mínimo de estabilidade territorial e sua delimitação.

 

Hugo Grotius defendia que a embaixada era uma extensão do território do seu Estado. Esta teoria, chamada de teoria da extraterritorialidade, que depois foi estendida também aos navios e aeronaves militares, foi sendo abandonada hodiernamente. Tais locais gozam apenas de imunidade de jurisdição em relação ao Estado acreditante, mas continuam sendo parte de seu território (os navios e aeronaves militares quando ali estejam).

 


2.3- O governo autônomo e independente: É o elemento político do Estado e pode ser definido como aquele capaz de decidir de modo definitivo dentro do território estatal, não admitindo a ingerência de nenhuma outra autoridade exterior (função interna), bem como participar da arena internacional e de conduzir sua política externa (função externa).


O conceito de governo autônomo e independente leva à idéia de Estado soberano. Soberania é o poder supremo que não reconhece outro acima de si (suprema “potestas superiorem non recognoscens”). Hoje já não se pode falar em soberania absoluta dos Estados, enquanto poder ilimitado e ilimitável, já que a soberania hoje encontra limites nas próprias regras de Direito Internacional Público.

 

Modernamente se entende soberania como:


2.3.1- O poder que o Estado tem de impor e resguardar, dentro das fronteiras de seu território e em último grau, as suas decisões (soberania interna);


2.3.2- A faculdade que o Estado detém de manter relações com Estados estrangeiros e de participar das relações internacionais, em pé de igualdade com os outros atores da sociedade internacional (soberania externa).


Tal governo autônomo e independente deve ter autocapacidade, ou seja, atuar com liberdade interna e externamente.

 

2.4- A finalidade: É o elemento social do Estado. Não é reconhecido por toda a doutrina. Traduz-se na idéia de que o Estado deve perseguir uma finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o compõe. A formação dos Estados, que ocorre quando seus elementos constitutivos se integram, interessa ao Direito Internacional Público por suas conseqüências. Tal integração leva à soberania.


A formação dos Estados pode se dar por:


2.4.1-
Fundação direta: consistente no estabelecimento permanente de uma população em um dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo organizado e permanente;


2.4.2- Emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de seu dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de rebelião;


2.4.3- Separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros. Chama-se secessão o desmembramento estranho a processo de descolonização, retirando daí sua diferença com a emancipação.


2.4.4- Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um Estado novo.


Por atos jurídicos, um Estado pode se formar por:


a) uma lei interna;

b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);

c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).

 

Obs: Surgindo o novo Estado, surge o problema de seu reconhecimento. O reconhecimento de um Estado é o “ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional”.


O reconhecimento do Estado tem dupla característica:


a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;


b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem.

A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas correntes distintas:


a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;


b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.

Obs: A segunda corrente é a mais aceita, estando inclusive positivada no art. 13 da Carta da OEA.


Há uma divergência teórica acerca da obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado. Para alguns, o reconhecimento é ato voluntário e unilateral dos Estados, que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado. Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, é um dever dos demais atores da sociedade internacional. O não-reconhecimento só pode ter lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o Direito Internacional Público.



O ato de reconhecimento pode ser classificado em:


a) individual ou coletivo: conforme seja feito por um Estado ou por vários deles em conjunto em um único documento diplomático. Atualmente se entende que a admissão de um Estado na ONU representa o reconhecimento deste Estado por todos os seus membros. Também quando a ONU não-reconhece um Estado, manifestando-se no sentido de que um Estado é fruto de ato ilegal, há o chamado não-reconhecimento coletivo.


b) de direito (de jure) ou de fato (de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma declaração expressa, quer de um ato positivo que indique com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento, que será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente de um fato que implique a intenção de conceder esse reconhecimento, que será provisório e revogável.


c) expresso ou tácito: é expresso o reconhecimento que consta de documento escrito. É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade internacional, à vontade de reconhecer como ente soberano o novo Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a vontade de não-reconhecimento.


d) incondicionado ou condicionado: é incondicionado e irrevogável o reconhecimento feito sem a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento feito com a imposição de certas condições que, se desrespeitadas, revogam o reconhecimento. O reconhecimento condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.


A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.

 

 

3- Organizações Internacionais:

 

 

3.1- Introdução:

As organizações internacionais (ditas intergovernamentais, porque constituídas por tratados entre Estados e detentoras de personalidade jurídica internacional, embora parte da doutrina critique a denominação, por entender que tais organizações não provêem da vontade dos governos, mas dos Estados, devendo então serem chamadas de interestatais), surgem como forma de atender à crescente necessidade de cooperação internacional nos mais diversos campos de aplicação do Direito Internacional Público.

Atualmente ultrapassam o número de Estados componentes da sociedade internacional. Elas são, ao mesmo tempo, causa e resultado da crescente institucionalização do Direito Internacional Público, que consiste no processo pelo qual o Direito Internacional Público deixa de ser um direito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados para tornar-se um direito cada vez mais presente nestas mesmas organizações.

 

3.2- Conceito:

Não existe em Direito Internacional Público um conceito preciso de organização internacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, definiu organização internacional simplesmente como uma “organização intergovernamental” (art. 2.º, § 1.º, alínea “i”). O Prof. Mazzuoli (Curso, p. 318), conceitua Organização Internacional “como sendo uma associação voluntária de Estados, criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré-determinadas, regida pelas normas de Direito Internacional, dotada de personalidade distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns de seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes”.

 

3.3- Características:

As organizações internacionais não têm soberania, que é atributo exclusivo dos Estados, e seus poderes são apenas mediatos, já que as Organizações Internacionais são criadas pelos Estados.

As Organizações Internacionais distinguem-se das Organizações Não-Governamentais. Enquanto aquelas são criadas por tratados constitutivos concluídos entre Estados soberanos, o que lhes confere personalidade jurídica internacional, estas são criadas pela vontade de particulares, sendo regidas pelo direito interno do Estado onde foram instituídos, sendo por estas normas regidas, e não pelas normas de Direito Internacional Público.

As Organizações Internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público e têm as seguintes características:


a) são criadas por Estados, sendo, portanto, interestatais;

b) são instituídas por meio de tratados multilaterais;

c) são criadas à base de um acordo de vontades, pela associação livre de Estados;

d) têm capacidade civil e personalidade jurídica própria;

e) compõe-se de órgãos de caráter permanente, distintos e independentes dos demais membros da organização;

f) seus órgãos têm vontade própria e primam pelos interesses da organização, e não dos Estados-membros;

g) gozam de privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas funções;

As organizações internacionais são sujeitos derivados de Direito Internacional Público, eis que criadas por Estados, os sujeitos primários de Direito Internacional Público. Sua instituição dá-se por meio de um tratado do qual não cabem reservas e que têm primazia sobre outros tratados comuns.

Aos Estados-membros originários do tratado constitutivo da organização podem ser agregados outros que venham a ela aderir futuramente, assim como algum Estado originário pode, dependendo do caso, retirar-se da organização por ato de vontade própria ou perder o status de membro, ocorrido algum fato que possa levar a esta penalidade.

Toda organização internacional possui um Estatuto interno, emanado de seus órgãos de cúpula (não é um tratado entre seus membros), que regula as relações dos órgãos da organização, ou seja, regula o funcionamento interno da organização. Toda organização internacional possui ainda uma assembléia geral, onde todos os seus membros têm direito a voto, e um secretaria, responsável pelo funcionamento operacional e administrativo da organização. Toda organização internacional é permanente.

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continuação do artigo de DIP  (Direito Internacional Público) escrito em quinta 06 março 2008 22:46

As organizações internacionais podem ser classificadas em:

 

3.1) de fins gerais: como a ONU e a OEA, que têm por finalidade, respectivamente, a manutenção da paz e da segurança internacionais, e a segurança continental, a solução pacífica das controvérsias e a cooperação dos Estados Americanos;

3.2) de fins específicos: as destinadas à cooperação econômica, social, cultural, humanitária e técnica;

3.3) universais (ou globais): admitem qualquer país do mundo como membro;

3.4) regionais: somente permitem o ingresso de países pertencentes à sua base territorial.

Diz-se ainda que as organizações internacionais que atual em situações de conflito e exercem influência sobre temas importantes para o Estado, como as ligadas à soberania, têm finalidade política.

 

A personalidade jurídicadas organizações internacionais inicia na data em que elas começam a funcionar efetivamente, e não na data de sua fundação. Hoje, geralmente a personalidade jurídica de Direito Internacional Público das organizações internacionais vem expressa em seu tratado constitutivo.
O fato de terem as organizações internacionais personalidade jurídica de Direito Internacional Público não implica terem elas o direito de firmar tratados (o chamado direito de convenção). Este deve estar expressamente previsto em seu tratado constitutivo.

Alguns autores entendem que somente as organizações internacionais que têm o direito de convenção é que podem ser entendidas como organizações internacionais. As decisões e deliberações de uma organização internacionais são normalmente tomadas por votações em assembléias gerais e órgãos congêneres. Tais votações expressam a vontade da organização, que não se confunde com a vontade de cada um de seus membros.

 

São basicamente quatro os sistemas de votação de uma organização internacional:

a) sistema da unanimidade: todos os membros têm que votar a favor para que uma decisão seja tomada e vincule a todos;

b) sistema da dissidência: as decisões não se aplicam aos membros que com elas não concordaram;

c) sistema do voto ponderado: os votos de alguns membros têm mais valor do que os de outros. É o sistema utilizado no FMI e no Conselho de Segurança da ONU;

d) sistema da maioria simples e da maioria qualificada: no primeiro, prevalece a vontade da metade mais um dos votantes e no segundo prevalece a vontade de dois terços dos membros votantes.

 

Não se pode confundir organização internacional com organismo internacional, expressão utilizada quando não se sabe muito bem a natureza jurídica daquilo de quê se trata. Se é uma organização internacional, um órgão de uma organização internacional, uma pessoa jurídica de direito interno com projeção internacional, etc. Também não se pode confundir organização internacional com empresas criadas por meio de tratados entre Estados soberanos, como a Scandinavian Airlines System ou a Itaipu Binacional.

 

Salvo raríssimas exceções, as organizações internacionais não têm território. Para que possam exercer suas competências, é necessário que um Estado disponibilize uma parcela de seu território para que a organização fixe sua sede. Tal se faz por um tratado bilateral entre a organização e o Estado que cede parte de seu território, tratado este chamado de acordo de sede, que prevê, geralmente, várias obrigações para o Estado, como privilégios e imunidades.

 

Os membros de uma organização internacional podem ser:

a) originários: aqueles que participaram de seu processo de formação, tendo ratificado seu acordo constitutivo;

b) admitidos: aqueles que, não tendo participado do processo de negociação do acordo constitutivo, a este aderem posteriormente;

Obs: A admissão de novos membros deve vir regulada no acordo constitutivo da organização, que pode impor condições para tal admissão. O Estado que quiser ser admitido como membro de uma organização deve manifestar sua vontade livre de aderir ao acordo constitutivo sem reservas (que podem ser admitidas, excepcionalmente, quando em nada prejudicarem a substância do acordo).


É com o aceite do órgão competente da organização que o Estado passa a ser um novo membro da organização. O procedimento do aceite também deve vir regulado no acordo constitutivo.
Algumas organizações, como a ONU, admitem membros associados, que são membros sem personalidade jurídica de Direito Internacional Público, que podem discutir na Assembléia, fazer propostas, mas não podem votar. Já a Organização Mundial do Turismo admite membros afiliados, que podem ser entidades governamentais ou não-governamentais.

 


 

Cada Estado-membro de uma Organização Internacional mantém nela uma representação ou uma missão permanente, cujos componentes são protegidos pelas imunidades diplomáticas. Tal representação está regulada na Convenção de Viena sobre a Representação dos Estados em suas Relações com as Organizações Internacionais de Caráter Universal de 1975.

Algumas organizações internacionais admitem representantes não-estatais, como a OIT, que tem representantes dos empregados e dos empregadores e o Parlamento Europeu, que tem representantes eleitos diretamente pelos cidadãos.
Os Estados que descumprirem suas obrigações para com a organização poderão sofrer sanções, como suspensão de seus direitos de membro e expulsão da organização, nos termos do que dispuser o acordo constitutivo da organização.

 

Um Estado pode voluntariamente deixar de ser membro de uma organização. A saída voluntária consiste na denúncia do acordo constitutivo e tem duas condições:

a) deve o Estado cumprir um aviso prévio, ou seja, um lapso temporal entre a manifestação formal da denúncia ao tratado e o rompimento efetivo do vínculo que decorre de sua condição de membro da organização;

b) a atualização de contas, relativa à regularização da situação financeira do Estado para com a entidade.

 

4-Organizações em Espécie:

 

4.1- Organização das Nações Unidas – ONU:

 

A ONU foi fundada com a assinatura de sua Carta em São Francisco, em 26 de junho de 1945, por 51 Estados-membros. Ela entrou em vigor em 24 de outubro de 1945, tendo a Assembléia Geral deliberado que a sede da ONU seria na cidade de Nova Iorque.
Os propósitos e finalidades específicas da ONU estão indicadas no preâmbulo e no artigo 1.º de sua Carta (LER).

Os membros da ONU podem ser originários (os 51 Estados que assinaram a Carta em 26 de junho de 1945 e posteriormente a ratificaram) ou admitidos ou eleitos. Para que um Estado seja admitido como membro da ONU, ele deverá cumprir os requisitos e ser aprovado nos termos do artigo 4.º da Carta.

 

A suspensão de direitos e expulsão de membros da ONU dar-se-ão na forma dos artigos 5.º e 6.º, c/c artigo 18, § 2.º, da Carta. Todos os membros da ONU que junto a ela mantêm uma representação permanente são representados por delegados indicados por cada governo e aceitos por uma Comissão de Verificação de Poderes da Assembléia Geral da ONU.

Todo o sistema da ONU foi estabelecido com base no princípio da segurança coletiva mundial, segundo a qual a paz internacional só pode ser alcançada respeitando-se certos parâmetros mínimos de convivência entre os Estados, entre elas a segurança e a proteção dos direitos humanos. Por isso, em seu art. 103, a Carta da ONU coloca-se em posição de supremacia frente aos demais tratados firmados por seus membros.

 

Para o alcance dos objetivos de sua Carta, a ONU foi estruturada em diversos órgãos, a saber:

a) Assembléia Geral: composta por representantes de todos os membros da ONU, com um máximo de 5 delegados por Estados. Tem competência para discutir e fazer recomendações relativamente a qualquer matéria que for objeto da Carta da ONU ou se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos. Entretanto, a Assembléia pode ficar subordinada às decisões do Conselho de Segurança nos assuntos de sua competência específica, nos termos do artigo 12, §1.º da Carta da ONU.

LER artigo 13, § 1.º, “b” da Carta da ONU (direitos humanos).
LER artigo 18 da Carta da ONU (tomada de decisões pela AG).

A Assembléia Geral da ONU manifesta-se por meio de Resoluções ou Recomendações de efeito não-vinculante aos seus Estados-membros.
b) Conselho de Segurança: Composição: art. 23 da Carta; Vide: artigo 32 da Carta. Atribuições: artigo 24 da Carta. Força das decisões: artigo 25 da Carta. Sistema de votação: artigo 27 da Carta.

Obs: Poder de Veto.

 

O Conselho de Segurança é assessorado, em questões de caráter militar, por uma Comissão de Estado-Maior formada pelos Chefes de Estado-Maior dos membros permanentes do Conselho, investido da responsabilidade de direção das forças armadas colocadas por tais membros à disposição do mesmo.

c) Corte Internacional de Justiça: é o principal órgão judicial da ONU. Compõe-se de 15 juízes eleitos pela Assembléia Geral em ato conjunto com o Conselho de Segurança para um mandato de nove anos, permitida a reeleição, vedados dois juízes de mesma nacionalidade na Corte. A escolha se dá em razão da capacitação pessoal do candidato e não de sua nacionalidade.


Vide: art. 93 da Carta da ONU.

A Corte Internacional de Justiça tem competência consultiva e contenciosa, podendo somente Estados serem partes perante ela. Os membros são obrigados a cumprir as decisões da Corte, sob pena de poder o membro prejudicado recorrer ao Conselho de Segurança, nos termos no art. 94 da Carta da ONU.


d) Conselho Econômico e Social: composto por 54 membros eleitos pela Assembléia Geral, mediante dois terços dos Estados presentes e votantes para um período de três anos, tem competência para promover a cooperação em questões econômicas, sociais e culturais, inclusive os direitos humanos. Suas decisões são tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião deliberativa. Pode criar comissões que forem necessárias ao desempenho de suas funções, tendo feito isso em 1946 quando criou a Comissão de Direitos Humanos da ONU.

Tal Comissão foi a responsável pela redação de vários instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 2006, a Comissão de Direitos Humanos foi substituída pelo atual Conselho de Direitos Humanos, por decisão da Assembléia Geral.


e) Conselho de Tutela: responsável pelo sistema de tutela da ONU, já estudado. Não há mais territórios tutelados desde 1994.

f) Secretariado: é o órgão administrativo da ONU, com sede permanente em Nova Iorque. É chefiado pelo Secretário-Geral, principal e mais alto funcionário internacional da ONU, indicado pela Assembléia Geral por recomendação do Conselho de Segurança por um mandato de cinco anos, permitidas infindas reeleições. Vide arts. 98 a 100 da Carta da ONU. Outra função importante do Secretariado da ONU é o registro dos tratados, conforme já estudado.

Além destes órgãos, a ONU poderá criar outros de caráter subsidiário (vide: art. 7.º, § 2.º da Carta da ONU.

A ONU dispõe, também, de vários organismos especializados de caráter técnico e administrativo vinculados a ela, nos termos dos artigos 57 e 63 da Carta da ONU (vide). Tal vinculação é meramente institucional (formal), não retirando de tais entidades sua autonomia. Muitos dos organismos hoje vinculados à ONU já existiam quando de sua criação, e foram posteriormente vinculados a ela, enquanto outros foram pela ONU criados. Eles visam a melhoria das condições de vida em todo o planeta.

 

São organismos especializados da ONU:

a) organismos internacionais de cooperação econômica:

a.1) Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD, ou Banco Mundial) e o Fundo Monetário Internacional (FMI): o FMI foi criado em 1944, tem sede em Washington, e visa promover a cooperação internacional nos campos monetário e comercial, garantindo a estabilidade do câmbio e minimizando o desequilíbrio das balanças comerciais de pagamento. O BIRD, criado pelos Acordos de Bretton Woods, empresta dinheiro a juros aos seus Estados-membros;


a.2) Organização das Nações Unidades para a Alimentação e a Agricultura (FAO): Criada em 1945, tem sede em Roma e dedica-se ao estudo e exame constantes das condições mundiais de alimentação, especialmente no campo da agricultura;

a.3) Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI): com sede em Viena, foi criada em 1966 com a finalidade de favorecer o crescimento e estimular a industrialização dos países em desenvolvimento;

a.4) Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI): criada em 1967, com sede em Genebra, visa precipuamente autorizar a propriedade intelectual. Também é responsável pelo registro de marcas, desenhos ou modelos industriais para fins de ordem de preferência em relação a terceiros;

a.5) Organização Mundial do Comércio (OMC): criada em 1994, tem sede em Genebra. Visa a supressão gradual das tarifas alfandegárias que tornam difíceis e discriminatórias as relações comerciais internacionais. A OMC é dotada de um sistema de solução de controvérsias em matéria de comércio internacional;

b) organismos internacionais de cooperação social:

b.1) Organização Internacional do Trabalho: criada em 1919 como parte da Sociedade das Nações;

b.2) Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO): criada em 1946, tem sede em Paris. Visa fomentar a educação, a ciência e a cultura da sociedade internacional;

b.3) Organização Mundial de Saúde (OMS): Criada em 1946, por iniciativa da delegação brasileira na Conferência de São Francisco de 1945, com sede em Genebra, o objetivo da OMS é alcançar o mais elevado índice de saúde para todos os povos do planeta;

c) organismos internacionais de cooperação em telecomunicações:

c.1) União Internacional de Telecomunicações: fundada em 1865, com sede em Genebra, a UIT é a primeira organização internacional da história da Humanidade. Sua principal finalidade é a melhoria e o uso racional e apropriado dos serviços de telecomunicações que demandam cooperação internacional dos Estados;

c.2) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI): criada em 1944, tem sede em Montreal (Canadá). Visa fomentar o desenvolvimento da aviação civil internacional;
c.3) União Postal Universal (UPU): criada em 1874, com sede em Berna (Suíça), visa unificar as tarifas postais internacionais e fomentar o aperfeiçoamento dos serviços postais em todos os seus Estados-membros, favorecendo assim a colaboração internacional;

c.4) Organização Marítima Internacional (OMI): criada em 1948, tem sede em Londres. Visa criar mecanismos adequados entre os Estados de cooperação em matéria marítima internacional, evitando as práticas discriminatórias entre eles, bem como impulsionar a adoção de normas relativas à segurança marítima e a eficácia da navegação;

d) organismos internacionais de eficácia específica:

d.1) Organização Meteorológica Mundial (OMM): Instituída em 1947 com sede em Genebra, tem por finalidade trazer melhorias no campo meteorológico entre todos os Estados, com o estabelecimento de redes de estações capazes de proporcionar informações meteorológicas atualizadas a serem comunicadas a todos;

d.2) Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA): criada em 1957, com sede em Viena, visa impor o controle da energia atômica no planeta, destinando a sua utilização para fins pacíficos;


d.3) Organização Mundial do Turismo (OMT): criada em 1974, com sede em Madri, visa desenvolver o turismo, contribuindo com isso para a consecução dos objetivos principais da ONU;

d.4) Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ): criada em 1997, visa eliminar completamente todas as armas químicas do planeta, por meio da verificação in loco da destruição daquelas que se encontram operantes, bem como impedir que novas armas químicas sejam confeccionadas. Tais inspeções in loco são conhecidas no Direito Internacional Público como inquéritos (em inglês, fact findings).

A Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), criada em 1964, com sede em Genebra, composta por 192 Estados-membros, não é organismo especializado, mas órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU. Ela visa apoiar os países em desenvolvimento a melhor aproveitarem as oportunidades advindas do comércio e do investimento internacional, a fim de atingirem suas metas de desenvolvimento, auxiliando sua integração eqüitativa na economia mundial.

A Carta da ONU pode ser revisada nos termos dos artigos 108 e 109 da Carta (vide).


5- Organizações Regionais e Supranacionais:

Organizações regionais:

O termo organização supranacional nasceu com o tratado constitutivo da Comunidade Européia do Carvão e do Aço. Esta comunidade, juntamente com a Comunidade Econômica Européia e a Comunidade Européia de Energia Atômica fundiram-se posteriormente nas Comunidades Européias, predecessora da atual União Européia.

A União Européia é a única organização supranacional existente hoje, pois ela é dotada de um poder superior ao das autoridades estatais dos seus respectivos Estados-membros.
Direito Comunitário é “o conjunto de normas e princípios, provenientes dos organismos instituídos pelos Estados integrados em um bloco regional, pelos quais a exclusividade estatal da criação e aplicação do Direito é outorgada aos entes criados por esses países”.

 

Logo, a principal característica da União Européia como organização supranacional é o poder que ela tem de criar seu próprio direito e de aplicá-lo direta e imediatamente aos seus Estados-membros, sem a necessidade de ser implementado internamente (internalização). O Direito Comunitário tem primazia sobre as normas internas de um Estado.
O Direito Comunitário pode classificar-se em:

a) originário: formado pelos tratados constituidores dos blocos regionais de Estados, também chamados de Constituição da Comunidade;

b) derivado: formado pelas normas diretamente subordinadas ao Direito Comunitário originário.

O Mercosul foi fundado pelo Tratado de Assunção em 26 de março de 1991, que teve por objetivo principal fundar um mercado comum entre os Estados signatários. São órgãos do Mercosul:

a) Conselho do Mercado Comum (CMC): LER arts. 3.º a 9.º do Protocolo de Ouro Preto;

b) Grupo Mercado Comum (GMC): LER arts. 10, 11, 14 e 15 do Protocolo de Ouro Preto;

c) Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): LER arts. 16 a 21 do Protocolo de Ouro Preto;

d) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): LER arts. 22, 23 e 26 do Protocolo de Ouro Preto;

e) Foro Consultivo Econômico e Social (FCES): LER arts. 28 e 29 do Protocolo de Ouro Preto;

f) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM): LER arts. 31 a 33 do Protocolo de Ouro Preto;

Além destes órgãos, outros auxiliares que se fizerem necessários poderão ser criados. O CMC, o GMC e a CCM têm capacidade decisória, mas natureza meramente intergovernamental. O Tratado de Assunção descartou a possibilidade de criação de um órgão supranacional, diferentemente do que ocorreu na Europa.

 

 

São Paulo - SP, 12 de março de 2008.

 

 

 

CLEBER V. T. VIANNA

Professor

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