DIREITO ADMINISTRATIVO II
Professor: o melhor do mundo
1ª aula – 11.02.2008
Bibliografia: Maria Silvia Zanella Di Pietro: indicado pela Instituição = Vantagens:
1º traz a visão de outros autores antes da própria opinião;
2º tem grande aceitação principalmente na elaboração de concursos. Diogenes Gasparini – indicado pela Instituição = mais didático
Celso Antônio Bandeira de Mello– (ótimo pelo contexto político) Odete Medauar – Direito Adm. Moderno - Coletânea de Legislação Adm.
O Meu Caderno - O Meu Entendimento
Maria Cristina Barbato
BENS PÚBLICOS
Bens Públicos são os meios que o Estado se utiliza para cumprir as suas funções.
Recordando que:
ü Direito Administrativo é o direito que regulamenta, dentro da sociedade, a administração pública.
ü A função administrativa está inserida nos Três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Embora a função administrativa se concentre mais no poder Executivo, é exercida por todos os poderes.
Explicação:
Por exemplo: quando o Tribunal de Justiça abre concurso para provimento do cargo de técnico judiciário, está exercendo função administrativa; ou mesmo quando licita para aquisição de computadores para o tribunal se informatizar, também está exercendo função administrativa. Da mesma forma o Poder Legislativo, a mesa da câmara e o congresso nacional exercem funções administrativas quando Deputados e Senadores gastam de alguma forma para pagamento, ou até mesmo com serviços de engraxate. Quanto ao Poder Executivo nem é preciso falar, dado que há a concentração da função administrativa.
ü Para poder exercer essas atividades administrativas é preciso de servidores, pessoas físicas.
O Estado é uma pessoa jurídica, e pessoa jurídica é uma ficção. É a criação de um direito como forma de conservar imputação aos atos dessa administração. Uma forma de imputar direitos e responsabilidades. Pois, sendo uma pessoa jurídica, a administração pública age por intermédio de seus servidores e estes, cumprem suas funções por meio dos bens públicos, ou seja,
BENS PÚBLICOS são os meios que o Estado utiliza para cumprir as suas funções.
I – CARACTERIZAÇÃO (Art. 98 CC)
Dos Bens Públicos
Art. 98 . São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Conceito de Bens Públicos
Bens Públicos são os bens de domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal.
Explicação:
Acontece também de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado serem considerados bens públicos. É o caso da Sociedade de Economia Mista e das Empresas Públicas que integram a administração indireta de forma descentralizada. Entes com personalidade jurídica própria que são afetados à prestação dos serviços públicos (art. 173, § 1º):
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o esta tuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitaçã o e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
ü Os bens das concessionárias são considerados bens públicos
*Obs. O que implica a sujeição ao regime jurídico de bens públicos.
2 – CLASSIFICAÇÃO (legal = art. 99 CC = decorrida da Lei)
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Explicação:
Inciso I – Uso Comum
São bens que todos usam indistintamente sem a necessidade de autorização. Exemplo: andar na rua;
Inciso II – Uso Especial
São os bens que a administração pública usa para cumprir os seus fins. Você não pode entrar indistintamente. Exemplo: viatura policial, hospitais, escolas, etc. Diferente de uma rua que é de uso indiscriminado;
Inciso III – Os Dominicais
Não são nem os de uso comum e nem os de uso especial, são o patrimônio que permanecem no Estado que constituem Direito pessoal ou Direito real: prédio ou edifício desocupado, que não estão sendo afetados, não estão sendo utilizados pelo Estado (nesse caso integra o direito real), mas que a administração pode ou não vender ou fazer concessão.
Eles podem ser explorados de várias formas, sendo uma delas, para capitalização do Estado, por ex.: pode locar o bem, vender para obter recursos, fazer concessão...
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Bens de Domínio Público:
- Bens de Uso Comum
- Bens de Uso Especial
-
Os Dominicais
Pergunta: Porque a doutrina separa? Qual é a diferença?
Resposta: A diferença está no regime jurídico (diferença nos quadros).
3 – PROPRIEDADE DOS BENS PÚBLICOS
Explicação:Os bens Públicos são os bens que pertencem às pessoas jurídicas do Direito público para o cumprimento de suas funções, mas, somos uma federação “República Federativa do Brasil”. Isso quer dizer que são entes com autonomia, e que os bens são repartidos. Vamos ver quando o bem é dá União, do Estado, do Município e do Distrito Federal. Os bens da União estão discriminados nos arts. 20 e 176 da CF
Art. 20- São Bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Alterado pela EC-000.046-2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 176- As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
ESTADOS MEMBROS (art. 26 da CF)
Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
ü Regra: quando não for bem da União ou do município, então pertence aos Estados. MUNICÍPIOS .
Aos Municípios pertencem os Bens de Interesse Local (não consta na CF).
DISTRITO FEDERAL
Ele aglutina as competências do estado e do município, ou seja, além de comportar os bens do art. 26 da CF também comporta os bens de interesse local.
Obs. O DF não pode ser dividido em município.
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Adquirem seus bens na forma da Lei: licitando, recebendo doações...
ü Os bens são próprios de cada membro: União, estado, município, quer seja móvel ou imóvel.
4 – REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Quando falamos em regime jurídico, estamos falando de uma forma própria de aplicação do Direito, com características próprias e diferenciadas dos demais ramos do Direito (podemos encontrar uma das formas no art. 100 da CF).
Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 730 do CPC
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias (Prazo alterado para 30 dias pela MP-002.180-035-2001); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Exemplo e diferença:
ü Se alguém bate no seu carro e se nega a pagar, você aciona o judiciário, e, mesmo sendo condenado a pagar o valor da causa, o infrator se recusar a pagar, o juiz vai retirar algum bem do patrimônio devedor para o pagamento da dívida.
ü Sendo executado, a defesa do particular é feita por embargos, tanto o título judicial quanto o pré-judicial tem que ser precedido de garantias de juízo. Ex. pagou com cheque sem fundo e foi condenado, então você faz o depósito (embargo precedido de garantias) depois entra com o embargo para aguardar o julgamento.
ü No caso de ser o Estado condenado a pagar (lembrando: quando o Estado vai à justiça, o nome que se dá é Fazenda Pública), ele não terá os bens penhorados, pagará por precatórios “Ofício Precatório”, e em ordem cronológica.
ü No caso da Fazenda Pública, como os bens não podem ser penhorados, tem o prazo de 10 dias (alterado para 30 dias), conforme art. 730 do CPC. Explicação: Os bens públicos são destinados ao cumprimento das funções administrativas, e, por tanto, são impenhoráveis devido ao Regime Jurídico dos Bens Públicos. O Regime Jurídico Administrativo é um conjunto de prerrogativas. Sendo as CARACTERÍSTICAS dos bens:
ü Impenhorabilidade (não pode penhorar; pagamento por precatório)ü Imprescritibilidade (não prescrevem, não pode ser objeto da usucapião)
ü Impossibilidade de oneração (não pode ser hipotecados, onerados...)
ü Inalienabilidade (não podem ser vendidos). Essa inalienabilidade é RELATIVA dado que os bens dominicais poderão ser vendidos. Duas observações quanto à alienação:
1) A natureza do bem (mar, rio, rua... não pode ser vendido);
2) Quanto à destinação legal (tem que ser dominical).
5 – MEIOS DE DEFESA DOS BENS PÚBLICOS
Respeitado o Regime jurídico diferenciado acima mencionado, os bens públicos podem ser defendidos também por meios convencionais, tais como:
ü Ações possessórias (para os bens de uso comum e de uso especial), os mesmos meios que o particular possui para proteger os seus bens.
O poder público “a fazenda pública” pode pedir, por exemplo, a reintegração de posse. Não é incomum a procuradoria ajuizar esse tipo de ação.
ü Interessante dizer que para os bens de uso comum e de uso especial, a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTRINA entendem que é possível fazer a desocupação por meio da AUTOTUTELA, ou seja, não tem que entrar com ação, a administração tem o poder dever de preservar o seu bem, em vez de entrar com a ação, chama as autoridades e manda desocupar.
ü Se for dominical tem que ter a intervenção judicial. Qualquer meio judicial.
6 – AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
ü AFETAÇÃO é quando um bem passa do domínio privado para o domínio público. Ex.: o Estado desapropriou um prédio, o bem estará afetado quando utilizado para de uso comum ou de uso especial.
ü DESAFETAÇÃO é o contrário. O bem era de domínio público e passa para o domínio privado, ele deixa de ser usado, ele passa a ser desafetado. Ele passa a ser um bem dominical.
Explicação: A afetação e a Desafetação podem se EXPRESSA ou TÁCITA
ü EXPRESSA: por LEI ou por ATO NORMATIVO
ü TÁCITA: quando o bem deixou de ser ocupado, por exemplo: por motivo de enchente uma escola desocupou o prédio (desafetado), ou simplesmente mudou de local. Não há necessidade, nesse caso, de Lei ou de Ato Normativo.
Obs. A Afetação ou a Desafetação está relacionada com a forma de alienação dos Bens Públicos. Estando desafetado (desocupado), poderá ser alienado.
7 – BENS DE USO COMUM DO POVO
§ São os bens que são usados de forma indistinta sem qualquer formalidade, por todos. Não dependem de concessão, permissão ou autorização.
§ O cerne é que o uso é anônimo, feito por qualquer um do povo.
§ São inalienáveis enquanto permanecerem nessa condição (uso comum do povo).
§ Não se cobra pelo uso, salvo em alguns casos, por exemplo: nas estradas, a cobrança do pedágio
Obs. O uso pode ser Normal ou Anormal
USO NORMAL: conforme a destinação do bem, ex: da rua = uso comum.
USO ANORMAL: tem o uso que NÃO É conforme a destinação do bem, e, portanto deve haver consentimento ou comunicação às autoridades superiores.
ü Exemplo de Consentimento: não é normal ter uma banca de jornal no caminho em que passamos, porém, como é do interesse das pessoas, então há um consentimento.
ü Exemplo de comunicação: O art. 5º da CF versa sobre o Direito de Reunião. É preciso de comunicação prévia às autoridades superiores para que haja uma preparação, desvio de trânsito, etc.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
8 – BENS DE USO ESPECIAL
§ São bens imóveis ou móveis que são usados pelo domínio público para o cumprimento de seus fins. São usados pelo poder público diretamente, daí que o seu uso por particulares depende do consentimento da administração que dita as regras, com por ex., horário de funcionamento, ou seja, sempre haverá uma legislação específica para o uso.
§ É possível cobrar pelo uso do bem, a exemplo da entrada no museu.§ Em prédio que funcionam escolas e hospitais, por exemplo, é preciso de autorização para entrar, ou seja, não é o mesmo que andar na rua (não vou usar de forma indistinta e anônima)
§ São Inalienáveis.
9 – BENS DE USO DOMINICAIS
§ Não estão sendo utilizados, integram o patrimônio privado que é derrogado pelo direito público.
Características:
1) Regime jurídico privado que é parcialmente derrogado pelo regime público.
2) Se desafetado pode ser alienado.
3) Pode ter função financeira patrimonial pelo Estado (o Estado pode usar para gerar receitas, artigos financeiros, para que possa usar os recursos gastando em outras áreas).
§ Pode ser usado por particulares para fins de utilidade pública. Exemplo: ONGS
10 - ALIENAÇÃO Para poder Alienar:
§ Tem que estar desafetado§ Usam-se as mesmas formas de Direito Privado (a mesma forma dos particulares) = venda, doação, permuta...
§ Formas de Direito Público são exclusivas do Direito Público, são elas:
ü Investidura ;
ü Legitimação de posse;


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