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Direito Civil - Direito Real

Direitos Reais - 1ª Aula  (Direito Civil - Direito Real) escrito em terça 29 janeiro 2008 13:46

DIREITO DAS COISAS = DIREITO REAL

 Professora: a melhor do mundo

 

 

 Bibliografia: Maria Helena Diniz – Carlos Alberto Gonçalves – Pablo Rodolfo Orlando Gomes – Silvio Venosa – Silvio Rodrigues

 

Obs. Rever os semestres anteriores, principalmente Parte Geral

 

O Meu Caderno = o Meu Entendimento

Aluna: Maria Cristina Barbato

 

 

          Não há preferência entre os autores citados, mas existe uma vantagem da Douta Professora Maria Helena Diniz em relação aos demais, pois que traz a posição dos outros autores antes de defender a sua própria, além do quadro sinótico que faz após cada capítulo.

 

          Cumprir o Planograma: Passará os tópicos da próxima aula a serem estudados. Assim sendo o aluno poderá se preparar e tirar as dúvidas em sala de aula, ou por e-mail, neste caso, precisará de um espaço de tempo maio dado que tem muitos alunos.

 

        Dois ou Três alunos trarão jurisprudências para estudos semanais.

 

          Horário: Será seguido com rigor (7:50 as 9:30h + intervalo e das 9:50 as 11:30h)

 

1) Uma das avaliações, a AV 1 OU a AV 2 será um Trabalho feito em sala de aula em dupla.

 

2) A matéria para a prova será marcada pelo livro da Maria Helena Dinis, porém nada impede que o aluno procure os tópicos pelo manual que desejar.

 

3) Substitutiva: o aluno deve se informar onde está a professora e entregar o atestado médico ou certidão de óbito no dia da prova.

 

 

DATAS DAS PROVAS:

 

AV 1 será no dia 12 de Março;

AV 2 será no dia 24 de Abril;

AV 3 (Integrada) prevista para Junho;

AV 4 será no dia 18 de Junho

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

 

13.02.08: Conceito do Direito das Coisas e a diferenciação entre Direito Pessoal e Direito Real.

 

20.02.08: Conceitos e fundamentos da posse. Teoria subjetiva e objetiva. Classificação da posse. Distinção entre Posse e Detenção.

 

27.02.08: Efeitos da Posse.

 

05.03.08: Ações possessórias e afins as possessórias

 

12.03.08: Avaliação 1ª (AV 1 - trabalho a confirmar)

 

19.03.08: Conceito de propriedade e seus elementos constitutivos. Restrições ao Direito de Propriedade.

 

26.03.08: Formas de aquisição da propriedade móvel.

 

09.04.08: Direito de Vizinhança, seus fundamentos e principais institutos.

 

16.04.08: Condomínio geral e condomínio etício.

 

24.04.08: Avaliação 2ª (AV 2). 30.04.08: Propriedade resolúvel e propriedade fiduciária.

 

07.05.08: Superfície e Servidão.

 

14.05.08: Usufruto, uso, habitação e Direitos do promitente comprador.

 

21.05.08: Direitos reais de garantia.

 

28.05.08: Hipoteca e Anticrese.

 

04.06.08: Revisão do Semestre.

 

11.06.08: Integrada “a confirmar”

 

18.06.08: Última Prova (AV 4)

 

25.06.08: Haverá aula e entrega das provas.

 

APRESENTAÇÃO E 1ª AULA (dia 06.02, e dia 13.02).

 

INTRODUÇÃO

 

Pergunta: Animal é bem ou coisa?

Resposta: Depende. Estando em um Pet Shop, por exemplo, será uma coisa, mas sendo de alguém, ou seja, tendo um valor para alguém, então é um bem.

 

 A Coisa tem valor universal, no Direito Real, é aquilo que é apreciado economicamente.

No Direito Civil, na pare geral, aprendemos que coisa é DIFERENTE de bem, porém no Direito Real COISA E BEM SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS.

TÓPICOS

1) Noções Gerais

2) Conceitos

3) Características

4) Diferença entre Direito Real e Direito Pessoal

Explicação: Propriedade é aquilo que o homem acaba angariando para obter poder.

          O legislador, anteriormente, privilegiava o individualismo em detrimento do pessoal.

 

         Para Miguel Reale, os princípios que formaram o tripé do Direito são:

 Princípio da Operabilidade;

 Princípio da Socialidade ou Sociabilidade;

 Princípio da Eticidade.

 

          O Princípio da Operabilidade diz que os operadores do Direito devem facilitar a aplicação das normas existentes, nesse caso, o Código Civil, ou seja, parar com divagações.

 

          O Princípio da Socialidade ou da Sociabilidade diz que os interesses sociais prevalecem sobre os interesses individuais.

   

          O Princípio da Eticidade requer que as partes quando diante da relação jurídica, ajam com ética e probidade.

 

Obs. Estes Princípios estão dentro do DIREITO REAL O art. 1228, §§ 4º e 5º do CC tornou efetivo o que a CF dizia somente em teoria. Posse/Trabalho (desapropriação imprórpia):

 

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

 

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

 

DIREITO REAL RECEBE O NOME DE DIREITO DAS COISAS

 

Engloba:

 Bens Materiais e Imateriais;

 Móveis e Imóveis.

 

Conceito: (por Goffredo Telles Junior) “Trata-se do jus in re (direito sobre a coisa), ou seja, do poder imediato sobre a coisa. É uma relação entre o homem e a coisa corpórea ou incorpórea que contém um sujeito ativo, uma coisa, e a inflexão imediata daquele sobre esta. É oponível “erga omnes”, isto é a quem quer que seja havendo uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade que fica obrigada passivamente a respeitar o direito do sujeito ativo. Com isso seu titular tem ação real e direito de seqüela contra quem injusta ou indistintamente detiver a coisa. Portanto, “o direito real é o direito subjetivo de ter como seus objetos materiais, coisas corpóreas ou incorpóreas”

 

 Por: //www.ricardoericardo.com.br/dji/dc/do_direito_das_coisas.htm

 

Direito Real é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos Bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem (suscetíveis de valor econômico). O fundamento do Direito das coisas é o direito real, este caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa, traduzindo apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material (corpóreo) ou imaterial (incorpóreo). Ao direito se interessam as coisas materiais ou imateriais suscetíveis de valor econômico. Bens sujeitos à apropriação pelo homem (Bens comerciáveis). Interessam ao direito: um terreno; um prédio; um boi; uma invenção, etc. Não interessam ao direito, as coisas inesgotáveis ou extremamente abundantes na natureza, tais como as águas salgadas dos oceanos, as águas dos rios, as praias, a luz solar, o ar atmosférico, etc. Por serem coisas de uso comum da humanidade (comunidade). Estes constituem, hoje, o que se denominam direitos difusos e indisponíveis do cidadão. Fácil, portanto, é definir o direito das coisas como sendo, "o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos Bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem".

 

Explicação: Tudo o que falamos de Direito Real se resume em propriedade.

 

Pergunta: Tenho dois artigos publicados. Como tratar o Direito? Direito da Personalidade, Direito Autoral ou Direito da Coisa? Resposta: Neste caso, Direito autoral = Direito Real por se tratar de propriedade.

 

Quanto à Classificação:

 Direito Material (palpável);

 Direito Imaterial (intelectual - artístico - científico).

 

Obs. O Direito Real é pessoal e não obrigacional. Há uma dicotomia entre as doutrinas. Existem divergências. Algumas defendem ser apenas pessoal, outras, obrigacional “propter rem”, e também, as que defendem ser mista.

 

Pergunta: O exemplo da dívida ativa de IPTU. Recai sobre o imóvel ou sobre a pessoa?

Resposta: O Direito Real é um Direito diferenciado, pois toda a obrigação recai sobre o próprio bem. Obrigações “propter rem” = em razão da coisa. Já para alguns autores trata-se de obrigação mista, ou seja, é pessoal, mas também conta com a característica “propter rem”.

 

Pergunta: Quem está certo?

Resposta: Devemos formar a nossa própria opinião, desde que fundamentada.

 

Explicação: A maior característica do Direito Real é a Oponibilidade “erga omnes”, e os seus elementos constitutivos são a relação perfeita e acabada. O Proprietário e a coisa.

 

Obs. Enquanto que nos outros ramos existem nos extremos:

 

Sujeito Ativo >>>>>>>>>>>>>>>>>> Sujeito Passivo

A prestação

 

EM TESE, no Direito Real:

 

Sujeito Ativo >>>>>>>>>>>>>> Sujeito Passivo

(O proprietário) objeto/coisa (A coletividade)

 

 Em Direito Real, NÃO TEMOS O SUJEITO PASSIVO, temos nos extremos:

Proprietário >>>>>>>>>>>>>>>>> Coisa

 

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO REAL:

 

1) Oponibilidade “Erga omnes” – Todos são sujeitos passivos, exceção feita ao próprio proprietário. É regra oposta a dos contratos que é inter partes, ou seja, só vincula entre as partes. Aqui, surtem efeitos imediatos e para todos para que a tutela seja efetivada mesmo que não se saiba quem é o sujeito passivo.

 

2) Direito de Seqüela – É o poder que o sujeito ativo tem de perseguir a coisa no local e com quem a coisa estiver, ou seja, vou buscar a minha propriedade com quem ela esteja.

 

Obs. Independente de onde ou com quem (lembrar que seqüela, neste caso é igual a seqüestro). É comum exercer o Direito de Seqüela por meio de ação.

 

Exemplos: a) Alguém que se vale do direito que não tem: usucapião.

b) “A” compra uma casa de veraneio e pouco usa, vai lá somente de vez em quando. “B”, o sacana, percebe a situação, se apossa da casa e vende para “C”. “A”, então entra com ação de reintegração de posse. Surgindo também a figura da evicção “a perda da coisa por decisão judicial”.

 

 DESFORÇO IMEDIATO” significa que se alguém invade ou tenta entrar em minha propriedade, eu posso colocá-lo para fora (resquício da auto-tutela). Deu como exemplo os grileiros que se apoderam e invadem terrenos. Porém, a pessoa responde àquilo em que exceder. Deve impedir ou retirar na mesma proporção e co os mesmos meios.

 

Direito de seqüela Do latim, seqüela, de sequi, seguir, acompanhar, perseguir. Prerrogativa conferida ao titular de um direito real de ir à busca, perseguir o bem que lhe pertença, onde quer que este se encontre, cabendo ação contra aquele que o detenha ou possua. O titular do direito perseguirá o bem mesmo quando este passar do devedor para terceiros possuidores.

 

3) Direito de Preferência – ele tem preferência a todos os demais créditos. Tem preferência a todos os outros direitos, ou seja, passa por cima de todos os outros direitos, sobre todos os outros créditos.

 

Exemplo: Certo locador coloca no contrato de locação uma cláusula que impede o inquilino ter animais no imóvel locado. O inquilino monta um canil, e o locador muito insatisfeito com o locatário, além das medidas tomadas, resolve vender o imóvel e passa por cima do Direito de Preferência do locatário vendendo a uma terceira pessoa. Neste caso é claro que o direito de preferência do inquilino passa por cima do Direito do novo comprador.

 

4) Tipicidade – Taxatividade ou Numerus Clausus = Rol Taxativo do art. 1225 CC, ou seja, somente as possibilidades previstas em lei. Do Direito das Coisas Capítulo Único Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007)

XII - a concessão de direito real de uso.

 

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

 

Pergunta: Se o Rol é taxativo, como fica no caso da Posse?

Resposta: É objeto de pesquisa para discussão em sala de aula (próxima aula).

 

5) Elasticidade – Significa dizer que o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa, sendo que, para alguns autores também reivindicar. Pode-se desmembrar o uso da propriedade;

 

6) Especialidade - Para que eu possa me valer do Direito Real, a coisa tem que estar especificada, ou seja, tenho que definir exatamente a coisa. Numa escritura, no cartório, consta a especificação; o certificado de propriedade de veículo, expedido pelo DETRAN especifica o veículo: cor, ano/modelo, placa, nº de chassi...;

 

7) Exclusividade – Para cada coisa eu tenho apenas um dono. Existe a fração ideal;

 

8) Prescrição Aquisitiva – enquanto em Direito Civil parte geral, Prescrição = perda do direito de ação, e Decadência = perda de um direito potestativo, são circunstâncias negativas. Aqui é algo positivo, pois tem a ver com o lapso temporal, ou seja, só após o percurso do lapso temporal vou exercer o meu direito.

Ex.: a usucapião.

 

DIFERENÇAS ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL

 

1) Corrente - Teoria Personalista: Para esta teoria NÃO E CORRETO AFIRMAR que existe relação entre a pessoa e uma coisa determinada. Isto seria apenas posse, pois não seria admissível uma relação jurídica entre pessoa e coisa. O Direito Real necessita do sujeito ativo (proprietário), do sujeito passivo (coletividade) e do objeto. A relação seria de natureza pessoal restando à coletividade obrigada a respeitar o direito do titular.

 

2) Corrente – Teoria Impersonalista Sustenta que os Direitos Reais absorvem os pessoais despersonalizando a obrigação e tornando-a patrimonial.

 

Explicação/Ditado – ainda sobre as diferenças: A característica fundamental que distingue o Direito Real do Pessoal, em especial é a Tipicidade. Desta forma as relações de Direito Real tem conseqüência prevista em lei, obedecendo à enumeração legal, não admitindo ampliação pelas partes. Já nas Obrigações de Direito Pessoal as partes exercem com prudente arbítrio, no que diz respeito a celebrar desta ou daquela forma a obrigação.

 

          Outra Característica muito importante é a PUBLICIDADE, sendo certo que nas relações pessoais nem sempre existe. Obs. A basilar é que as obrigações caem sobre a própria coisa, ou seja, obrigações “PROPTER REM”, a exemplo do IPTU que sua dívida ativa recai sobre o imóvel.

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Quadro de Classificação  (Direito Civil - Direito Real) escrito em quinta 31 janeiro 2008 21:19

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2ª aula - 20.02.2008  (Direito Civil - Direito Real) escrito em domingo 24 fevereiro 2008 02:09

2ª Aula – 20.02.2008 

Pesquisas sobre a classificação da posse:

ü      Teorias da posse

ü      Classificação da posse

ü      Fâmulos da posse

ü      Composse 

Natureza Jurídica da Posse Teorias:   

S avigny S ubjetiva Dois elementos: animus = vontade   -   corpus = coisa
S avigny Natureza Jurídica A posse é um Direito e um Fato
I hering O bjetiva Critica a teoria de Savingy  Tem apenas um elemento: corpus = coisa
I hering Natureza Jurídica A Posse é um Direito

Para casa:

Para o CC de 1916,  a teoria que prevalecia era a de Savigny...

Pergunta: O que prevalece no CC atual? A teoria de Savigny ou a de Ihering?  

O Art. 485 de CC 1916 dizia: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. 

TEORIA DE SAVIGNY “ = Teoria Subjetiva”     

          Para Savigny a posse nada mais é do que o poder de dispor fisicamente da coisa sempre com animus de onsidera-la sua, defendendo-a contra a intervenção de qualquer outra pessoa.         São dois os elementos fundamentais para a sua caracterização:

 

ü      Corupus: entendido como elemento material, que consiste no poder físico sobre a coisa;

ü      Animus: revela-se elemento intelectual já que há de ser considerada a vontade de ter como sua, a coisa. 

 

“animus rem sibi habendi”

 

 TEORIA DE IHERING = “Teoria Objetiva”   

       Considera que a posse é o exercício da propriedade, sua crítica em relação à teoria de Savigny, consiste na distinção entre corpus e “animus”, vez que para Ihering, o “animus” está intrinsecamente ligado a corpus. Além disso, afirma Ihering que a proteção da posse se verifica apenas pelo fato de ser ela a exteriorização do domínio, já que o possuidor seria o proprietário da coisa por presunção.

          Em relação à natureza jurídica Savigny entende que a posse é um direito e um fato. Já Ihering afirma que a posse é um direito.  

 

Obs. Como já visto anteriormente: Há uma dicotomia entre as doutrinas. Existem divergências. Algumas defendem ser apenas pessoal, outras, obrigacional “propter rem”, e também, as que defendem ser mista. Ou seja, há discussão entre os doutrinadores sobre, se o Direito Real, é pessoal, obrigacional ou suigeneres. 

         Já a teoria Subjetiva e Objetiva se dá se a posse é de fato ou de direito. 

 

Explicação: a exemplo da mãe que deixa o marido e leva os filhos “possui a guarda de fato”, até a decisão do juiz. No Direito Real também a guarda é de fato. Posse não é uma apropriação, o fato de eu ser a proprietária da coisa não me faz dona da posse. Ex. a bolsa é minha, mas é usada pela minha irmã. 

 

“Jus possidendi” significa dizer que ele é o proprietário da coisa e como tal pode exercer a posse e até desmembrar. Ex: aluguel. 

 

“Jus possessionis” a pessoa não é proprietária só detém a posse de fato. Dica para lembrar qual das duas é a posse de fato.

 

  • Como de FATO se escreve: possi ou posse . É claro que de fato escrevermos POSSE. Então, POSSE ssionis é a posse de FATO. 

 

TURBADA é a pessoa que está sendo incomodada ou até restringida na utilização de sua posse. 

 

ESBULHADO significa dizer que a pessoa foi expulsa da posse, ela não tem mais a posse.

 

 

CLASSIFICAÇÃO     (em binômios)

Da Posse e sua Classificação

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.  

 

  1. Posse Direita e Posse Indireta

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  •  A posse direta se verifica quando o possuidor detém materialmente a coisa. Ex:
Locador

Posse indireta

Locatário Posse direta

 

 

     

  •  A posse indireta é aquela em que o proprietário concede à outra pessoa o direito de possuir. Ex:
     
Comodante Posse indireta
Comodatário Posse direta

 

  

      

  1. Posse Justa e Posse Injusta

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 

ü      Posse justa é aquela que não é injusta, ou seja, por exclusão. 

ü      Posse injusta pode ser:

a)     Violenta;

b)    Clandestina;

c)     Precária.   

Obs. Destes 3 vícios que maculam a posse, somente um pode ser convalidado, que é a posse violenta (o lapso temporal conta a favor da posse violenta), os demais não se convalidam. 

 

Posse Violenta = Posse Injusta 

 

Pergunta: mas o que é posse violenta?

Resposta: é aquela que você pode se valer, por exemplo, do desforço imediato para conter o esbulho.  

 

Posse Clandestina = Posse Injusta 

              É a posse conseguida às escondidas, de maneira que ninguém percebe, ou seja, é a posse estabelecida às ocultas. A doutrina informa que o que se contrapõe a forma clandestina é a publicidade. Não é o caso da usucapião, por exemplo, que tem a publicidade como característica, que olha pensa que o possuidor é o dono. 

 

Posse Precária = Posse Injusta

       É a posse que surge do abuso de confiança, vez que a pessoa que recebe a coisa tem o dever de restituí-la, mas se recusa a fazê-lo. 

        Por exemplo: eu empresto o celular da Aline e depois me recuso a devolvê-lo. No início eu adquiro a posse licitamente. 

 

§         A posse precária não se convalida. Jamais será concedida a usucapião por esse vício.

 

§         Aquisição do direito só se dá na posse violenta, na clandestina e na precária não. 

 

Pergunta: O pai tinha a posse precária, ele morre e a filha continua com a posse. É justa ou Injusta?

Resposta: A posse do pai já era injusta, ora, se ele morreu, no caso da filha, a posse continua sendo injusta. 

 

  1. Posse de Boa-fé  e  posse de Má-fé

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. 

ü      A boa-fé se verifica na convicção inabalável que o possuidor tem no sentido de que a coisa de fato lhe pertence. Acredita-o que sua situação é legítima, desconhecendo qualquer causa que impeça a aquisição do exercício sobre a coisa.

 

ü      A posse de má-fé caracteriza-se pelo conhecimento de ilegitimidade que tem o possuidor, em face de vícios ou obstáculos, que sejam inerentes ao exercício de sua posse. 

 

  •           Boa-fé também entra em Direito Real.

          Justo título pode ser qualquer documento ou instrumento que o possuidor detenha. Englobam-se neste conceito os estados aparentes. Ex. do pai que tem uma casa no litoral e vem a falecer, seu filho vai até a casa e encontra um suposto irmão, que o será até que se prove em contrário.

Outro exemplo: é o do companheiro que morreu e se tratava de união estável. Posse de boa-fé que passa a ser de má-fé

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Exemplo do oficial de justiça que fez a citação, então no momento da ciência passa ser posse de má-fé. 

 

Continuidade da posse

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

O art. 1203 informa que a característica da posse permanece durante o lapso temporal. 

 

  1. Posse Nova e Posse Velha (art. 924 CPC)

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. 

ü      Posse nova tem no máximo um ano;

ü      Posse velha tem um ano e dia. 

 

 

  1. Posse “ad interdicta” e posse “ad usucapionem”

 ü      Posse “ad interdicta” se destina à posse que pode ser defendida pelas ações possessórias;

 

ü      Posse “ad usucapionem” é destinada para que seja atingida a prescrição aquisitiva.  

 

 

FÂMULOS DA POSSE      

Nada mais é que detenção. 

        DETENÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM POSSE         O possuidor e aquele que acaba recebendo algo em decorrência de uma relação econômica ou relação de subordinação        Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

         Considera-se detentor aquele que exerce o poder DE FATO no interesse de outra pessoa. Dessa maneira observa-se que tais pessoas não detêm a posse, não sendo lícito invocar proteções possessórias.A doutrina denomina de Fâmulos da posse, a pessoa que em decorrência de dependência econômica ou vínculo de subordinação, exerce sobre a coisa não uma posse própria, mas sim a posse de uma terceira pessoa, em nome dela, sob sua obediência ou instrução.

 

ü      O que distingue posse da detenção e a relação de subordinação ou dependência econômica. O exemplo do caseiro que está lá em nome do proprietário, ou de um funcionário que é subordinado...ü      O detentor nunca foi possuidor da coisa, ou seja, nunca tive a posse. 

 

Pergunta: Locatário deixou de pagar. É possuidor?

Resposta: Se o locatário deixou de pagar trata-se de posse precária. 

 

ü      Fâmulos da posse é um instituto do Direito Civil, é uma regra de conduta, não faz parte da classificação e também não é um conceito.

 

 COMPOSSE

         É a posse exercida por duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa. Exemplo: cônjuges (os dois exercem). Existe a fração ideal, pois em relação à titularidade só há um dono.

         A composse ocorre quando duas ou mais pessoas exercem ao mesmo tempo posse sobre a mesma coisa.

 

 

 Subdivisão da Composse

Composse “pro indiviso”

Composse “pro diviso”

Decorre de exercício da posse sobre um conjunto de bens que apenas se verifica parte ideal. Exemplo: no caso de cônjuges (não dá para dizer que o quarto pertence a um, a sala a outro), condomínio, arrolamento..(fração ideal)

Neste caso, embora não exista a divisão de direito, já se reconhece a repartição de fato. Exemplo: um terreno dividido em duas partes, onde já se conhece o domínio de cada um, embora não seja  de direito.

 

ü      Inventário = partilha de bens quando há menores ou incapazes.

ü      Arrolamento = maiores e capazes (cabe nos dois casos) 

 

Extinção da Composse

 

ü      A composse termina com o reconhecimento da partilha, ou seja, a partilha que era somente de fato agora é de DIREITO.

A composse se extingue pelo término da causa que a originou.  

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3ª aula - 27. 03.2008  (Direito Civil - Direito Real) escrito em domingo 09 março 2008 15:16

27.02.2008 – 3ª aula

 

AQUISIÇÃO DA POSSE

 

Como é que o direito vê:

  1. Aquisição originária = não tem dono anterior
  2. Aquisição derivada = é possível saber quem foi o dono anterior

 

Estudar:

ü      “res n ullius” = coisa de n inguém

ü      “res derelicta” = coisa abandonada

 

Pergunta: Exemplo do navio que estava afundando e que, para salvarem vidas, as pessoas deixaram as coisas. Trata-se de “res nullius”, res derelicta, ou NDA?

Resposta: Não posso dizer que foi coisa abandonada “res derelicta”, pois que as pessoas não tiveram a intenção de abandonar as coisas, também não posso dizer que as coisas não pertenciam a ninguém. Portanto, NDA.

 

         2.1 - “tradens” (entrega a coisa)     “accipiens” (recebe a coisa)

 

TRADIÇÃO são 3 espécies:

ü      Real ou efetiva = você recebe a coisa;

 

ü      Ficta ou simbólica = exemplo a entrega das chaves do carro, não é uma tradição real, onde eu entrego o objeto que simboliza a coisa;

 

ü      Tradição consensual que comporta duas expressões:

a)     “traditio longa manu” = tradição longe da mão, ex.: da fazenda com problema de febre amarela, alguém resolve comprar, então, a tradição será simbólica, feita à distância. Ninguém detém a posse no momento da tradição (não podemos confundir, pois eu posso ser proprietária sem estar na posse);

b)    “tradutio brevi manu” = mão perto. Exemplo da locadora que vendeu a locatária (que já estava na posse). A pessoa exerce a posse em nome de outra, mas num determinado momento acaba exercendo a posse em nome próprio.

 

2.2 -  Constituto Possessório (a doutrina faz referencia a cláusula constituti, no contrato, muito comum em contratos entre construtoras)

 

         Eu possuo a coisa e em nome próprio e em determinado momento, passo a exercer a posse em nome de outro. Exemplo: estou com um familiar doente e preciso vender meu imóvel para pagar as despesas, procuro uma imobiliária que me oferece vários institutos, faço opção por vender e ficar no imóvel como inquilino. É a situação oposta ao “tradutio brevi manu”.

 

2.3 – Acessão = acrescer, somar a anterior com a atual (lembrando que estamos em aquisição derivada)

 

         Comporta em:

ü      Acessão por sucessão (por causa mortis). Exemplo: estava na posse por 7 anos e queria usucapir, faltavam apenas 3 anos e a pessoa morre, os três anos que estão faltando passarão aos herdeiros. Ou seja, serão somados os 7 anos antes da morte do pai com os 3 anos que os herdeiros terão que esperar, podendo então, os herdeiros usucapir. “Aquisição por acessão por sucessão”.

ü      Acessão por união (inter vivos) acréscimo de bem, união = justo título, posso somar o tempo do proprietário anterior com o tempo de atual.

 

Obs. A doutrina usa como “accessio temporis”

 

Podem adquirir a posse: a própria pessoa (pensar em si próprio), representante ou procurador e  terceiro sem procuração.

Enunciado 77 do Conselho de Justiça Federal “a posse das coisas móveis e imóveis também podem ser transmitida pelo constituto possessório”.

 

Obs. O CJF, composto por juizes e por desembargadores, preparam os enunciados que são uma forma de orientação de interpretação e são formados por jornadas de Direito Civil, que já contam com 4 jornadas.

 

PERDA DA POSSE (são 3 itens):

 

  1. Da coisa por: abandono, tradição, perda da própria coisa, destruição da coisa, inalienabilidade, pela posse de outrem ou pelo constituto possessório;
  2. Dos direitos: pela impossibilidade de seu exercício (ganhei um crédito e fiquei impossibilitada de usá-lo, por qualquer motivo) e pelo desuso (servidão de passagem);
  3. Para o possuidor que não presenciou o esbulho art. 1224 do CC

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

EFEITOS DA POSSE

 

  1. Invocar os interditos (sentido de tutela) são 3 ações de fato, são meios jurídicos de se tutelar a posse:

                              I.      A ação de manutenção de posse = objetiva afastar a turbação;

                         II.      A ação de reintegração de posse = visa afastar o esbulho;

                     III.      O interdito proibitório = se destina a tutelar esbulho ou a turbação. A pessoa se vê ameaçada de esbulho, ou de turbação.

 

Obs. Esbulho = expulsão: é a perda total da posse. Turbação = perturbação, onde a pessoa se vê impedida do exercício da posse. Trata-se de ações possessórias.

 

São outras ações (servem para tutelar outras coisas que não a posse):

                       IV.      Ação de nunciação de obra nova visa tutelar os confrontantes em relação a obra nova, podendo ocorrer embargos, determinação do pagamento de caução. Exemplo a construção do metrô (que é uma obra nova) causando rachaduras na casa ao lado

                           V.      Ação de dano infecto destina-se a prédios com péssimas condições de manutenção ou em ruínas, sendo que o confrontante é toda a região, não somente o vizinho. Exemplo da marquise de um prédio que está por desabar.

 

 

                       VI.      Embargo de terceiros (embargo é uma ação): é o terceiro que não tem relação jurídica e entra com esse tipo de ação. Exemplo do pai que devia e recebeu a visita do oficial de justiça que, ao perceber presença de dois veículos na garagem, arresta os dois carros sem levar em conta que um dos carros pertencia à filha que visitava o pai. Cabe essa ação à filha que não tem nada a ver com a dívida do pai.

 

2 – EFEITO DA POSSE ( direito à percepção dos frutos)

 

2.1 – Possuidor de boa-fé: terá o direito aos frutos percebidos e as despesas da produção e custeio dos frutos pendentes. Em relação aos frutos colhidos antecipadamente deverão ser restituídos.

ü      Frutos pendentes: estão aguardando colheita

ü      Frutos percebidos: já foram colhidos

ü      Frutos estantes: agregam a correta destinação

 

2.2 – Possuidor de má fé: não tem direito aos frutos, respondendo por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, e, que por culpa sua deixou de colher. Terá, entretanto, direito às despesas de produção e custeio dos frutos.

 

3 – EFEITO DA POSSE (direito à. indenização em relação as benfeitorias e direito de retenção)

        

         3.1 – Possuidor de boa-fé: terá direito à indenização em relação às benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias exercendo o direito de retenção.

 

Benfeitorias: (pode reter a coisa até ser ressarcido)

ü      Úteis: são as que facilitam

ü      Necessárias: têm que ser feitas

 

(Cabe aço de perdas e danos, o exemplo da piscina que não posso arrancar e levar = existe divergências nesse sentido)

ü      Voluptuárias (o levantamento dessas benfeitorias praticamente não existe)

 

Obs. Lembrado que ação de perdas e danos cabe quando não se dá para voltar à situação anterior.

 

         3.2 – Possuidor de má fé: tem direito às benfeitorias necessárias sem direito de retenção.

 

4 – RESPONSABILIDADE (pela autorização ou pela perda da coisa):

 

         4.1 – Possuidor de boa-fé: não responde desde que não tenha dado causa.

 

         4.2 – Possuidor de má fé: responde em todos os casos.

 

5 – A posse conduz a usucapião.

 

6 – O ônus da prova compete ao adversário do possuidor, quando for constatado o direito deste.

 

7 – O possuidor goza processualmente, de posição mais favorável, ou seja, o possuidor fica na defesa.

 

8 – art. 1209

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

 

9 – art. 1211

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

 

 

 

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4ª aula - 05.03.2008  (Direito Civil - Direito Real) escrito em domingo 09 março 2008 22:39

05.03.2008 – 4ª Aula

 

AÇÕES POSSESSÓRIAS

ü      Manutenção de posse;

ü      Reintegração de posse;

ü      Interdito proibitório.

 

Essas ações protegem a posse, as demais, visam o direito de vizinhança.

 

  1. Manutenção de posse “é o meio de que se pode servir o possuidor que sofreu turbação a fim de se manter na sua posse (CC, art. 1210, 1ª parte, e CPC arts. 926 a 931), receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena, para o caso de reincidência (CPC, art. 921) ou, ainda, se de má fé o turbador remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse”.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

A turbação acontece em decorrência da atitude alheia que limita o meu exercício da posse, ou, deixo de exercer a posse em virtude de atitude alheia.

 

CPC - Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

 

 

Da Manutenção e da Reintegração de Posse

CPC - Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927 - Incumbe ao autor provar:

I - asua posse;

II - aturbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 Art. 929- Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 930 - Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia (Art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

 Art. 931- Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

 

 

Obs. são dois requisitos:

ü      Existência da posse

ü      Exercício de turbação

 

O juiz vai fixar a multa cominatória

    

P. I.

 

Posse Nova >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Posse Velha

 

P. I. no caso de POSSE NOVA

ü      Manutenção liminar deferida sem a realização de audiência, em regra (objetivo: mandado de manutenção de posse). Se uma das partes for pessoa jurídica de direito público, o juiz obrigatoriamente deverá marcar audiência.

ü      Melhor posse:

a.      É verificada existência, ou seja, possuir justo título = Justo título pode ser qualquer documento ou instrumento que o possuidor detenha. Englobam-se neste conceito os estados aparentes. Ex. do pai que tem uma casa no litoral e vem a falecer, seu filho vai até a casa e encontra um suposto irmão, que o será até que se prove em contrário. Outro exemplo: é o do companheiro que morreu e se tratava de união estável.

 

b.     Na inexistência do justo título, será pela posse mais antiga;

 

c.      Aquele que detiver a posse.

 

P. I.  no caso de POSSE VELHA

ü      Tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC. Requisitos:

a.      “Fumus oni júris” = fumaça do bom direito

b.     “periculum in mora” = perigo na demora

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

Obs. Posso me valer da manutenção de posse no caso da Servidão de passagem aparente (por turbação). Lembrando que Servidão aparente é a que aparece, você sabe onde está sendo turbado, e, Servidão não aparente é a que não aparece, exemplo do cano de esgoto ou tubulação de água. NÃO POSSO me valer da manutenção da posse, no caso de servidão não aparente, porque não se sabe onde está sendo turbada, pois se souber onde, esta será aparente.

 

  1. Reintegração de posse “movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade e pleitear perdas e danos”.

ü      Requisito: Esbulho

 

P. I.

 

Posse Nova >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Posse Velha

 

 

P. I. no caso de POSSE NOVA

         Ação de força nova espoliativa. Expedição de mandado liminar de reintegração de posse imediata.

 

P. I. no caso de POSSE VELHA

         Citação do réu, tutela antecipada com fundamento no art. 273 do CPC (o artigo está colado acima).

 

Situações: uma vez perdida a posse, ou seja, a pessoa entrou e me colocou pra fora, ela se encontra dentro do imóvel e eu fora, a polícia não poderá fazer nada. Só pode agir no sentido de me ajudar com a proteção, no caso chegar antes do esbulho.

 

JUÍZO POSSESSÓRIO é diferente de JUÍZO PETITÓRIO

 

         O juízo possessório (jus possessiones) pelo qual o possuidor pretende exercer a posse independe do juízo petitório (jus possidendi), no qual o proprietário requer o respeito ao seu direito de possuir.

 

         Não confundir posse com propriedade.

 

Desforço Imediato: resquício da autotutela (art. 1210 § 1º do CC)

Art. 1210 - § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Procurar na doutrina, pois esta afirma que, no caso, poderá até mesmo usar arma (atirar para cima).

 

  1. Interdito Proibitório: (preventivo). É a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho prevista no artigo 1210, 2ª parte (acima colado), segundo o qual o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o assegure na violência iminente.

 

Obs. Com exceção ao Interditio Proibitório o Direito Civil não tutela dano hipotético.

 

  1. Nunciação de Obra Nova “ é a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins por obra nova de prédio vizinho (arts. 934 a 940 do CPC e art. 1301 do CC)

Da Ação de Nunciação de Obra Nova

Art. 934 - Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

 Art. 935- Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único - Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936 - Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do Art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único - Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

 Art. 937- É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 938 - Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Art. 939 - Aplica-se a esta ação o disposto no Art. 803.

Art. 940 - O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ - A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ - Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

 

Exemplo: A casa que a Fernanda está construindo esta causando rachaduras na caso do Sérgio:

  1. Embargar a obra;
  2. Determinar pena pecuniária;
  3. O juiz fixa um quantum para indenizar o dano que já foi causado.

 

Cuidado! Obra nova é quando se esta levantando. Quando já na fase de pintura, não é mais considerada obra nova.

 

  1. Ação de Dano Infecto (826 a 838 do CPC) = obra velha. É uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de que a ruína, ou demolição, ou vício de construção do prédio vizinho ao seu venha causar-lhe prejuízos, para obter por sentença do dano do imóvel contíguo caução que garanta a indenização de danos futuros.

A natureza jurídica é de ação cominatória

 

Da Caução

Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.

Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

Art. 828 - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Art. 829 - Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Art. 830 - Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

 Art. 831- O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (Art. 829), prestá-la (Art. 830), ou contestar o pedido.

 Art. 832- O juiz proferirá imediatamente a sentença:

I - se o requerido não contestar;

II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

Art. 833 - Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.

Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

Parágrafo único- Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

I - no caso do Art. 829, não prestada a caução;

II - no caso do Art. 830, efetivada a sanção que cominou.

Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

 Art. 836- Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I - na execução fundada em título extrajudicial;

II - na reconvenção.

Art. 837 - Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

 Art. 838- Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

 

  1. Ação de Imissão de posse: é a que tem por escopo a aquisição da posse por via judicial. Procedimento Ordinário. Ex. comprei uma casa e a pessoa não quer entregar o imóvel. Não estou sendo turbado, muito menos esbulhado, pois que não estou no imóvel. Nesse caso é preciso provar a propriedade.
  2. Embargos de Terceiros, senhor, (dono) e possuidor (art. 1046, § 1º do CPC): “É o processo acessório que visa defender os bens daqueles que não sendo parte numa demanda sofrem turbação ou esbulho em sua posse ou direito por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial”.

CPC - Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

 

§ - Os embargos podemser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

 

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