DIREITO DAS COISAS = DIREITO REAL
Professora: a melhor do mundo
Bibliografia: Maria Helena Diniz – Carlos Alberto Gonçalves – Pablo Rodolfo Orlando Gomes – Silvio Venosa – Silvio Rodrigues
Obs. Rever os semestres anteriores, principalmente Parte Geral
O Meu Caderno = o Meu Entendimento
Aluna: Maria Cristina Barbato
Não há preferência entre os autores citados, mas existe uma vantagem da Douta Professora Maria Helena Diniz em relação aos demais, pois que traz a posição dos outros autores antes de defender a sua própria, além do quadro sinótico que faz após cada capítulo.
Cumprir o Planograma: Passará os tópicos da próxima aula a serem estudados. Assim sendo o aluno poderá se preparar e tirar as dúvidas em sala de aula, ou por e-mail, neste caso, precisará de um espaço de tempo maio dado que tem muitos alunos.
Dois ou Três alunos trarão jurisprudências para estudos semanais.
Horário: Será seguido com rigor (7:50 as 9:30h + intervalo e das 9:50 as 11:30h)
1) Uma das avaliações, a AV 1 OU a AV 2 será um Trabalho feito em sala de aula em dupla.
2) A matéria para a prova será marcada pelo livro da Maria Helena Dinis, porém nada impede que o aluno procure os tópicos pelo manual que desejar.
3) Substitutiva: o aluno deve se informar onde está a professora e entregar o atestado médico ou certidão de óbito no dia da prova.
DATAS DAS PROVAS:
AV 1 será no dia 12 de Março;
AV 2 será no dia 24 de Abril;
AV 3 (Integrada) prevista para Junho;
AV 4 será no dia 18 de Junho
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
13.02.08: Conceito do Direito das Coisas e a diferenciação entre Direito Pessoal e Direito Real.
20.02.08: Conceitos e fundamentos da posse. Teoria subjetiva e objetiva. Classificação da posse. Distinção entre Posse e Detenção.
27.02.08: Efeitos da Posse.
05.03.08: Ações possessórias e afins as possessórias
12.03.08: Avaliação 1ª (AV 1 - trabalho a confirmar)
19.03.08: Conceito de propriedade e seus elementos constitutivos. Restrições ao Direito de Propriedade.
26.03.08: Formas de aquisição da propriedade móvel.
09.04.08: Direito de Vizinhança, seus fundamentos e principais institutos.
16.04.08: Condomínio geral e condomínio etício.
24.04.08: Avaliação 2ª (AV 2). 30.04.08: Propriedade resolúvel e propriedade fiduciária.
07.05.08: Superfície e Servidão.
14.05.08: Usufruto, uso, habitação e Direitos do promitente comprador.
21.05.08: Direitos reais de garantia.
28.05.08: Hipoteca e Anticrese.
04.06.08: Revisão do Semestre.
11.06.08: Integrada “a confirmar”
18.06.08: Última Prova (AV 4)
25.06.08: Haverá aula e entrega das provas.
APRESENTAÇÃO E 1ª AULA (dia 06.02, e dia 13.02).
INTRODUÇÃO
Pergunta: Animal é bem ou coisa?
Resposta: Depende. Estando em um Pet Shop, por exemplo, será uma coisa, mas sendo de alguém, ou seja, tendo um valor para alguém, então é um bem.
A Coisa tem valor universal, no Direito Real, é aquilo que é apreciado economicamente.
No Direito Civil, na pare geral, aprendemos que coisa é DIFERENTE de bem, porém no Direito Real COISA E BEM SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS.
TÓPICOS
1) Noções Gerais
2) Conceitos
3) Características
4) Diferença entre Direito Real e Direito Pessoal
Explicação: Propriedade é aquilo que o homem acaba angariando para obter poder.
O legislador, anteriormente, privilegiava o individualismo em detrimento do pessoal.
Para Miguel Reale, os princípios que formaram o tripé do Direito são:
Princípio da Operabilidade;
Princípio da Socialidade ou Sociabilidade;
Princípio da Eticidade.
O Princípio da Operabilidade diz que os operadores do Direito devem facilitar a aplicação das normas existentes, nesse caso, o Código Civil, ou seja, parar com divagações.
O Princípio da Socialidade ou da Sociabilidade diz que os interesses sociais prevalecem sobre os interesses individuais.
O Princípio da Eticidade requer que as partes quando diante da relação jurídica, ajam com ética e probidade.
Obs. Estes Princípios estão dentro do DIREITO REAL O art. 1228, §§ 4º e 5º do CC tornou efetivo o que a CF dizia somente em teoria. Posse/Trabalho (desapropriação imprórpia):
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
DIREITO REAL RECEBE O NOME DE DIREITO DAS COISAS
Engloba:
Bens Materiais e Imateriais;
Móveis e Imóveis.
Conceito: (por Goffredo Telles Junior) “Trata-se do jus in re (direito sobre a coisa), ou seja, do poder imediato sobre a coisa. É uma relação entre o homem e a coisa corpórea ou incorpórea que contém um sujeito ativo, uma coisa, e a inflexão imediata daquele sobre esta. É oponível “erga omnes”, isto é a quem quer que seja havendo uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade que fica obrigada passivamente a respeitar o direito do sujeito ativo. Com isso seu titular tem ação real e direito de seqüela contra quem injusta ou indistintamente detiver a coisa. Portanto, “o direito real é o direito subjetivo de ter como seus objetos materiais, coisas corpóreas ou incorpóreas”
Por: //www.ricardoericardo.com.br/dji/dc/do_direito_das_coisas.htm
Direito Real é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos Bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem (suscetíveis de valor econômico). O fundamento do Direito das coisas é o direito real, este caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa, traduzindo apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material (corpóreo) ou imaterial (incorpóreo). Ao direito se interessam as coisas materiais ou imateriais suscetíveis de valor econômico. Bens sujeitos à apropriação pelo homem (Bens comerciáveis). Interessam ao direito: um terreno; um prédio; um boi; uma invenção, etc. Não interessam ao direito, as coisas inesgotáveis ou extremamente abundantes na natureza, tais como as águas salgadas dos oceanos, as águas dos rios, as praias, a luz solar, o ar atmosférico, etc. Por serem coisas de uso comum da humanidade (comunidade). Estes constituem, hoje, o que se denominam direitos difusos e indisponíveis do cidadão. Fácil, portanto, é definir o direito das coisas como sendo, "o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos Bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem".
Explicação: Tudo o que falamos de Direito Real se resume em propriedade.
Pergunta: Tenho dois artigos publicados. Como tratar o Direito? Direito da Personalidade, Direito Autoral ou Direito da Coisa? Resposta: Neste caso, Direito autoral = Direito Real por se tratar de propriedade.
Quanto à Classificação:
Direito Material (palpável);
Direito Imaterial (intelectual - artístico - científico).
Obs. O Direito Real é pessoal e não obrigacional. Há uma dicotomia entre as doutrinas. Existem divergências. Algumas defendem ser apenas pessoal, outras, obrigacional “propter rem”, e também, as que defendem ser mista.
Pergunta: O exemplo da dívida ativa de IPTU. Recai sobre o imóvel ou sobre a pessoa?
Resposta: O Direito Real é um Direito diferenciado, pois toda a obrigação recai sobre o próprio bem. Obrigações “propter rem” = em razão da coisa. Já para alguns autores trata-se de obrigação mista, ou seja, é pessoal, mas também conta com a característica “propter rem”.
Pergunta: Quem está certo?
Resposta: Devemos formar a nossa própria opinião, desde que fundamentada.
Explicação: A maior característica do Direito Real é a Oponibilidade “erga omnes”, e os seus elementos constitutivos são a relação perfeita e acabada. O Proprietário e a coisa.
Obs. Enquanto que nos outros ramos existem nos extremos:
Sujeito Ativo >>>>>>>>>>>>>>>>>> Sujeito Passivo
A prestação
EM TESE, no Direito Real:
Sujeito Ativo >>>>>>>>>>>>>> Sujeito Passivo
(O proprietário) objeto/coisa (A coletividade)
Em Direito Real, NÃO TEMOS O SUJEITO PASSIVO, temos nos extremos:
Proprietário >>>>>>>>>>>>>>>>> Coisa
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO REAL:
1) Oponibilidade “Erga omnes” – Todos são sujeitos passivos, exceção feita ao próprio proprietário. É regra oposta a dos contratos que é inter partes, ou seja, só vincula entre as partes. Aqui, surtem efeitos imediatos e para todos para que a tutela seja efetivada mesmo que não se saiba quem é o sujeito passivo.
2) Direito de Seqüela – É o poder que o sujeito ativo tem de perseguir a coisa no local e com quem a coisa estiver, ou seja, vou buscar a minha propriedade com quem ela esteja.
Obs. Independente de onde ou com quem (lembrar que seqüela, neste caso é igual a seqüestro). É comum exercer o Direito de Seqüela por meio de ação.
Exemplos: a) Alguém que se vale do direito que não tem: usucapião.
b) “A” compra uma casa de veraneio e pouco usa, vai lá somente de vez em quando. “B”, o sacana, percebe a situação, se apossa da casa e vende para “C”. “A”, então entra com ação de reintegração de posse. Surgindo também a figura da evicção “a perda da coisa por decisão judicial”.
DESFORÇO IMEDIATO” significa que se alguém invade ou tenta entrar em minha propriedade, eu posso colocá-lo para fora (resquício da auto-tutela). Deu como exemplo os grileiros que se apoderam e invadem terrenos. Porém, a pessoa responde àquilo em que exceder. Deve impedir ou retirar na mesma proporção e co os mesmos meios.
Direito de seqüela Do latim, seqüela, de sequi, seguir, acompanhar, perseguir. Prerrogativa conferida ao titular de um direito real de ir à busca, perseguir o bem que lhe pertença, onde quer que este se encontre, cabendo ação contra aquele que o detenha ou possua. O titular do direito perseguirá o bem mesmo quando este passar do devedor para terceiros possuidores.
3) Direito de Preferência – ele tem preferência a todos os demais créditos. Tem preferência a todos os outros direitos, ou seja, passa por cima de todos os outros direitos, sobre todos os outros créditos.
Exemplo: Certo locador coloca no contrato de locação uma cláusula que impede o inquilino ter animais no imóvel locado. O inquilino monta um canil, e o locador muito insatisfeito com o locatário, além das medidas tomadas, resolve vender o imóvel e passa por cima do Direito de Preferência do locatário vendendo a uma terceira pessoa. Neste caso é claro que o direito de preferência do inquilino passa por cima do Direito do novo comprador.
4) Tipicidade – Taxatividade ou Numerus Clausus = Rol Taxativo do art. 1225 CC, ou seja, somente as possibilidades previstas em lei. Do Direito das Coisas Capítulo Único Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007)
XII - a concessão de direito real de uso.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Pergunta: Se o Rol é taxativo, como fica no caso da Posse?
Resposta: É objeto de pesquisa para discussão em sala de aula (próxima aula).
5) Elasticidade – Significa dizer que o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa, sendo que, para alguns autores também reivindicar. Pode-se desmembrar o uso da propriedade;
6) Especialidade - Para que eu possa me valer do Direito Real, a coisa tem que estar especificada, ou seja, tenho que definir exatamente a coisa. Numa escritura, no cartório, consta a especificação; o certificado de propriedade de veículo, expedido pelo DETRAN especifica o veículo: cor, ano/modelo, placa, nº de chassi...;
7) Exclusividade – Para cada coisa eu tenho apenas um dono. Existe a fração ideal;
8) Prescrição Aquisitiva – enquanto em Direito Civil parte geral, Prescrição = perda do direito de ação, e Decadência = perda de um direito potestativo, são circunstâncias negativas. Aqui é algo positivo, pois tem a ver com o lapso temporal, ou seja, só após o percurso do lapso temporal vou exercer o meu direito.
Ex.: a usucapião.
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL
1) Corrente - Teoria Personalista: Para esta teoria NÃO E CORRETO AFIRMAR que existe relação entre a pessoa e uma coisa determinada. Isto seria apenas posse, pois não seria admissível uma relação jurídica entre pessoa e coisa. O Direito Real necessita do sujeito ativo (proprietário), do sujeito passivo (coletividade) e do objeto. A relação seria de natureza pessoal restando à coletividade obrigada a respeitar o direito do titular.
2) Corrente – Teoria Impersonalista Sustenta que os Direitos Reais absorvem os pessoais despersonalizando a obrigação e tornando-a patrimonial.
Explicação/Ditado – ainda sobre as diferenças: A característica fundamental que distingue o Direito Real do Pessoal, em especial é a Tipicidade. Desta forma as relações de Direito Real tem conseqüência prevista em lei, obedecendo à enumeração legal, não admitindo ampliação pelas partes. Já nas Obrigações de Direito Pessoal as partes exercem com prudente arbítrio, no que diz respeito a celebrar desta ou daquela forma a obrigação.
Outra Característica muito importante é a PUBLICIDADE, sendo certo que nas relações pessoais nem sempre existe. Obs. A basilar é que as obrigações caem sobre a própria coisa, ou seja, obrigações “PROPTER REM”, a exemplo do IPTU que sua dívida ativa recai sobre o imóvel.


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