7ª Aula – 03.10.2008
DO RECURSO ADESIVO ( art. 500 do CPC)
Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005.925-1973)
CABIMENTO
Ditado
O Recurso Adesivo tem cabimento quando o autor ou o réu, que forem vencidos, interporem recurso de apelação. Aquele que for prejudicado parcialmente poderá recorrer de modo adesivo para rever o seu pedido para rever o seu pedido julgado improcedente. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal
Explicação: digamos que num mesmo processo existam pedidos cumulativos. O exemplo que estudamos de um acidente de trânsito onde encontramos várias conseqüências jurídicas:
ü Danos materiais;
ü Danos morais;
ü Lucros cessantes;
ü Alimentos;
ü Danos pessoais...
O Juiz indefere danos pessoais, condena o réu quanto aos demais pedidos.
Pergunta: quem pode recorrer, nesse caso?
Resposta: os dois, tanto o autor (parte menos prejudica) quanto o réu (parte mais prejudicada). O autor por ter um dos seus pedidos indeferido e, o réu por não concordar com a sentença, devolve para que a mesma seja reexaminada (duplo grau de jurisdição). Sendo assim teremos as hipóteses:
ü O autor poder optar por não recorrer do pedido indeferido, visto que, o seu reexame demora muito, às vezes anos.
ü O réu poderá recorrer da decisão, o que faz com freqüência a parte vencida, exercendo o seu direito de rever a decisão no tribunal superior (na maioria das vezes ele sabe que vais perder novamente, mas o faz para protelar a sentença).
ü Caso o réu ingresse com o recurso, o autor poderá recorrer de forma adesiva para rever o seu pedido julgado improcedente, pois foi prejudicado parcialmente na decisão.
Obs. Neste caso as duas partes foram vencidas, mas uma delas foi menos prejudicada que a outra. Em nosso exemplo, o autor representa a parte menos prejudicada (teve apenas um dos seus pedidos indeferidos) e não ia ingressar com o recurso, mas, como o réu resolveu recorrer da decisão (muitas vezes para protelar a decisão), o autor ingressa com o recurso, em petição autônoma, de forma adesiva ao recurso principal, do maior prejudicado.
ENDEREÇAMENTO
Pergunta: quais os recursos que são passíveis de recurso adesivo?
Resposta: são passíveis de recurso adesivo: apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário (art. 500, II do CPC). É endereçado para o mesmo juízo que irá julgar o recurso (art. 500, I do CPC).
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Alterado pela L-008.950-1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Alterado pela L-008. 038-1990)
Ditado
O recurso adesivo deverá ser interposto perante autoridade competente para admitir o recurso principal (art. 500, I), ou seja, o juiz a quo competente. O recurso adesivo somente será aceito nos casos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário.
PROCESSAMENTO
a) O maior prejudicado, na sentença, ingressará com o recurso principal pedindo o reexame da mesma alegando ser inocente (é o autor do recurso principal).
b) O menor prejudicado (parcialmente prejudicado) que é o réu do recurso principal será chamado para fazer a sua defesa, ou seja, será chamado para apresentar as contra razões, e juntamente com ela, ingressa com a petição autônoma do pedido indeferido (recurso adesivo). É preciso entender que ele não pode pedir nada na contra razão, onde somente poderá se defender, por esse motivo ingressa com outra petição para que seja reexaminada a decisão do pedido indeferido.
c) Havendo desistência do recurso principal, ou se ele for considerado inadmissível ou deserto, o recurso adesivo não será conhecido (art. 500, III), por ser subordinado ao principal.
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
E X E M P L O S
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Recurso de Apelação
Movido pela parte mais prejudicada.
(recurso principal) |
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Recurso Adesivo
Movido pela parte menos prejudicada. Petição separada (por ocasião de sua defesa) |
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Contra razões da apelação
É a defesa do apelado |
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Contra razões do recurso adesivo
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Ditado
O recurso adesivo é interposto em PETIÇÃO AUTÔNOMA, significa em petição separada do recurso principal, às regras do seu processamento aplicam-se as mesmas do recurso principal, porém, seu juízo de admissibilidade é independente do processo principal.
Havendo desistência ou renúncia do processo principal, o recurso adesivo será inadmissível, ou seja, extinto, tendo em vista ser um recurso subordinado ou dependente do recurso principal (parágrafo único do art. 500 do CPC).
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Alterado pela L-005.925-1973)
DA APELAÇÃO
Pergunta: quando cabe recurso de apelação?
Resposta: cabe recurso de apelação em toda decisão que põe fim ao processo através de uma sentença, nas hipóteses constantes nos artigos 267 e 269 do CPC, ou seja, acolhendo ou não o mérito.
Conceito
O recurso de apelação é aquele que tem a finalidade de reformar a decisão que põe fim ao processo, por meio de sentença, podendo ser: definitiva (julga o mérito, o pedido, hipóteses do art. 269), ou terminativa, onde o juiz não aprecia o mérito (hipóteses do art. 267).
Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Requisitos da apelação
Pergunta: quais são os requisitos da apelação?
Resposta: os requisitos são os gerais e os específicos. Todos os recursos têm seus requisitos que devem ser preenchidos sob pena de o recurso não ser recebido.
a) Gerais: (o juiz antes de remeter ao tribunal analisa os pressupostos)
o Legitimidade: autor e réu e também o MP (pressuposto subjetivo);
o Motivação: que a decisão tenha acarretado prejuízo (pressuposto subjetivo);
o Tempestividade: o prazo da apelação é de 15 dias (pressuposto objetivo);
o Preparo: taxa recursal (pressuposto objetivo)
o Princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão caberá apenas um único tipo de recurso
b) Específicos: (meramente formal)
Pessoas do recurso: autor (é a parte vencida que interporá o recurso, e réu respectivamente
apelante >>>>>>>>> apelado ou recorrente >>>>>>>>> recorrido
1) Qualificação das partes: em se tratando dos requisitos específicos, a petição dirigida ao juiz conterá: o nome e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão (art. 514 e incisos).
Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Efeitos da apelação
a) Devolutivo
b) Suspensivo
Ditado
Devolutivo: a apelação tem efeito devolutivo, significa levar ao tribunal os fatos articulados no juízo de primeiro grau, pedindo o reexame da matéria e novo julgamento, o efeito devolutivo pode ser parcial ou total (reexame de da sentença de forma parcial ou total). Exemplo: na ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, onde a parte queira tão somente o reexame das perdas e danos.
Suspensivo: suspende os efeitos da sentença. Essa suspensão normalmente acaba beneficiando a parte vencida (o réu) que interporá recurso com a finalidade de adiar o cumprimento da decisão.
O recurso de apelação, via de regra, será recebido no efeito devolutivo e suspensivo, toda via será recebido apenas no efeito devolutivo quando interposto em face de sentença que envolva algumas das hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC:
Exemplo: na ação de despejo por falta de pagamento não tem o efeito suspensivo
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação (ação de divisão ou demarcação de terras);
II - condenar à prestação de alimentos (ação de alimentos);
III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-011.232-2005)
IV - decidir o processo cautelar (processo cautelar);
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes (rejeição de embargos);
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Acrescentado pela L-009.307-1996) (instituição de arbitragem)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado pela L-0010.352-2001) (confirmar efeitos da tutela antecipada)
Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Processamento da Apelação
O recurso é endereçado ao próprio juiz de primeiro grau que proferiu a sentença. O desenvolvimento se dá por:
I. Interposta ao juízo de Primeiro Grau – o que sucumbiu deve interpor, direcionar ao juízo que indeferiu o julgamento (art. 518 do CPC)
Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Alterado pela L-008.950-1994)
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela L-011.276-2006)
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Acrescentado pela L-011.276-2006).
II. Intimação do recorrido para apresentar contra razões – contestação;
III. Juízo de admissibilidade – verifica se os requisitos estão presentes;
IV. Determinará a remessa ao Tribunal Competente: Juiz Relator é o responsável pela decisão em Segundo Grau, é quem profere a decisão, o mentor intelectual do julgamento;
V. Encaminhamento à conclusão para revisão;

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