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7ª Aula – 03.10.2008 - Do Recurso Adesivo  (Direito Processual Civil II) escrito em domingo 05 outubro 2008 20:50

recurso adesivo

7ª Aula – 03.10.2008

 

DO RECURSO ADESIVO ( art. 500 do CPC)

Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005.925-1973)

 

CABIMENTO

 

Ditado

         O Recurso Adesivo tem cabimento quando o autor ou o réu, que forem vencidos, interporem recurso de apelação. Aquele que for prejudicado parcialmente poderá recorrer de modo adesivo para rever o seu pedido para rever o seu pedido julgado  improcedente. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal

 

Explicação: digamos que num mesmo processo existam pedidos cumulativos. O exemplo que estudamos de um acidente de trânsito onde encontramos várias conseqüências jurídicas:

ü      Danos materiais;

ü      Danos morais;

ü      Lucros cessantes;

ü      Alimentos;

ü      Danos pessoais...

 

O Juiz indefere danos pessoais, condena o réu quanto aos demais pedidos.

 

Pergunta: quem pode recorrer, nesse caso?

Resposta: os dois, tanto o autor (parte menos prejudica) quanto o réu (parte mais prejudicada). O autor por ter um dos seus pedidos indeferido e, o réu por não concordar com a sentença, devolve para que a mesma seja reexaminada (duplo grau de jurisdição). Sendo assim teremos as hipóteses:

 

ü      O autor poder optar por não recorrer do pedido indeferido, visto que, o seu reexame demora muito, às vezes anos.

 

ü      O réu poderá recorrer da decisão, o que faz com freqüência a parte vencida, exercendo o seu direito de rever a decisão no tribunal superior (na maioria das vezes ele sabe que vais perder novamente, mas o faz para protelar a sentença).

 

ü      Caso o réu ingresse com o recurso, o autor poderá recorrer de forma adesiva para rever o seu pedido julgado improcedente, pois foi prejudicado parcialmente na decisão.

 

Obs. Neste caso as duas partes foram vencidas, mas uma delas foi menos prejudicada que a outra. Em nosso exemplo, o autor representa a parte menos prejudicada (teve apenas um dos seus pedidos indeferidos) e não ia ingressar com o recurso, mas, como o réu resolveu recorrer da decisão (muitas vezes para protelar a decisão), o autor ingressa com o recurso, em petição autônoma, de forma adesiva ao recurso principal, do maior prejudicado.

 

 

ENDEREÇAMENTO

 

Pergunta: quais os recursos que são passíveis de recurso adesivo?

Resposta: são passíveis de recurso adesivo: apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário (art. 500, II do CPC). É endereçado para o mesmo juízo que irá julgar o recurso (art. 500, I do CPC).

 

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Alterado pela L-008.950-1994)

 

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Alterado pela L-008. 038-1990)

 

Ditado

O recurso adesivo deverá ser interposto perante autoridade competente para admitir o recurso principal (art. 500, I), ou seja, o juiz a quo competente. O recurso adesivo somente será aceito nos casos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário.

 

 

 

 

PROCESSAMENTO

 

a)     O maior prejudicado, na sentença, ingressará com o recurso principal pedindo o reexame da mesma alegando ser inocente (é o autor do recurso principal).

 

b)    O menor prejudicado (parcialmente prejudicado) que é o réu do recurso principal será chamado para fazer a sua defesa, ou seja, será chamado para apresentar as contra razões, e juntamente com ela, ingressa com a petição autônoma do pedido indeferido (recurso adesivo). É preciso entender que ele não pode pedir nada na contra razão, onde somente poderá se defender, por esse motivo ingressa com outra petição para que seja reexaminada a decisão do pedido indeferido.

 

c)     Havendo desistência do recurso principal, ou se ele for considerado inadmissível ou deserto, o recurso adesivo não será conhecido (art. 500, III), por ser subordinado ao principal.

 III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

 

E X E M P L O S

 

Recurso de Apelação

 

Movido pela parte mais prejudicada.

 

(recurso principal)

 

Recurso Adesivo

 

Movido pela parte menos prejudicada.

Petição separada

(por ocasião de sua defesa)

 

 

 

 

Contra razões da apelação

 

É a defesa do apelado

 

 

Contra razões do recurso adesivo

 

 

 

Ditado

O recurso adesivo é interposto em PETIÇÃO AUTÔNOMA, significa em petição separada do recurso principal, às regras do seu processamento aplicam-se as mesmas do recurso principal, porém, seu juízo de admissibilidade é independente do processo principal.

         Havendo desistência ou renúncia do processo principal, o recurso adesivo será inadmissível, ou seja, extinto, tendo em vista ser um recurso subordinado ou dependente do recurso principal (parágrafo único do art. 500 do CPC).

Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Alterado pela L-005.925-1973)

 

 

 DA APELAÇÃO

 

Pergunta: quando cabe recurso de apelação?

Resposta: cabe recurso de apelação em toda decisão que põe fim ao processo através de uma sentença, nas hipóteses constantes nos artigos 267 e 269 do CPC, ou seja, acolhendo ou não o mérito.

 

Conceito

 

       O recurso de apelação é aquele que tem a finalidade de reformar a decisão que põe fim ao processo, por meio de sentença, podendo ser: definitiva (julga o mérito, o pedido, hipóteses do art. 269), ou terminativa, onde o juiz não aprecia o mérito (hipóteses do art. 267).

Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

 

Requisitos da apelação

 

Pergunta: quais são os requisitos da apelação?

Resposta: os requisitos são os gerais e os específicos. Todos os recursos têm seus requisitos que devem ser preenchidos sob pena de o recurso não ser recebido.

 

a)     Gerais: (o juiz antes de remeter ao tribunal analisa os pressupostos)

o       Legitimidade: autor e réu e também o MP (pressuposto subjetivo);

o       Motivação: que a decisão tenha acarretado prejuízo (pressuposto subjetivo);

o       Tempestividade: o prazo da apelação é de 15 dias (pressuposto objetivo);

o       Preparo: taxa recursal (pressuposto objetivo)

o       Princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão caberá apenas um único tipo de recurso

 

 

b)    Específicos: (meramente formal)

 

Pessoas do recurso: autor (é a parte vencida que interporá o recurso, e réu respectivamente

 

apelante >>>>>>>>> apelado    ou  recorrente >>>>>>>>> recorrido

 

1)      Qualificação das partes: em se tratando dos requisitos específicos, a petição dirigida ao juiz conterá: o nome e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão (art. 514 e incisos).

 

 

Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

 

 

Efeitos da apelação

 

a)     Devolutivo

b)    Suspensivo

 

Ditado

         Devolutivo: a apelação tem efeito devolutivo, significa levar ao tribunal os fatos articulados no juízo de primeiro grau, pedindo o reexame da matéria e novo julgamento, o efeito devolutivo pode ser parcial ou total (reexame de da sentença de forma parcial ou total). Exemplo: na ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, onde a parte queira tão somente o reexame das perdas e danos.

 

Suspensivo: suspende os efeitos da sentença. Essa suspensão normalmente acaba beneficiando a parte vencida (o réu) que interporá recurso com a finalidade de adiar o cumprimento da decisão.

 

O recurso de apelação, via de regra, será recebido no efeito devolutivo e suspensivo, toda via será recebido apenas no efeito devolutivo quando interposto em face de sentença que envolva algumas das hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC:

Exemplo: na ação de despejo por falta de pagamento não tem o efeito suspensivo

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

 

I - homologar a divisão ou a demarcação (ação de divisão ou demarcação de terras);

 

II - condenar à prestação de alimentos (ação de alimentos);

 

III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-011.232-2005)

 

IV - decidir o processo cautelar (processo cautelar);

 

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes (rejeição de embargos);

 

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Acrescentado pela L-009.307-1996) (instituição de arbitragem)

 

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado pela L-0010.352-2001) (confirmar efeitos da tutela antecipada)

 

Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

 

 

Processamento da Apelação

 

O recurso é endereçado ao próprio juiz de primeiro grau que proferiu a sentença. O desenvolvimento se dá por:

 

            I.      Interposta ao juízo de Primeiro Grau – o que sucumbiu deve interpor, direcionar ao juízo que indeferiu o julgamento (art. 518 do CPC)

Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Alterado pela L-008.950-1994)

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela L-011.276-2006)

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Acrescentado pela L-011.276-2006).

 

       II.      Intimação do recorrido para apresentar contra razões – contestação;

 

   III.      Juízo de admissibilidade – verifica se os requisitos estão presentes;

 

       IV.      Determinará a remessa ao Tribunal Competente: Juiz Relator é o responsável pela decisão em Segundo Grau, é quem profere a decisão, o mentor intelectual do julgamento;

 

           V.      Encaminhamento à conclusão para revisão;

 

      

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Todos os comentários desse artigo:
7ª Aula – 03.10.2008 - Do Recurso Adesivo

  • marco antonio mailto

    Seg 14 Dez 2009 02:46

    muito bom.

  • rejane Webster de Carval mailto

    Qua 14 Out 2009 02:04

    Muito bom, bem didático. Ajuda muito o aluno a desenvolver o raciocinio e aprender de maneira bem mais facilitada. Um abraço.

  • KATHIA mailto

    Qui 02 Jul 2009 17:44

    TIRE-ME UMA DÚVIDA,PELO AMOR DE DEUS,MIM RESPONDA NO E-MAIL.

    HOUVE UM FATO DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA,O JUIZ JULGOU E CONDENOU,O RÉU APELOU.ESSA APELAÇÃO É O QUE?
    OUTRO CASO:ABRIU-SE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO,FORMOU-SE UMA''JUNTA''PARA OUVIR OS CLIENTES ''ROUBADOS''PELO FUNCIONÁRIO,SÓ QUE SÓ UM DA JUNTA FORMADA POR 2,OUVIU OS CLIENTES,E FINALIZOU TODO O PROCESSO SOZINHO,ENQUANTO A SEGUNDA PESSOA DA JUNTA ACOMODOU-SE PRA NÃO SE ENVOLVER,DEPOIS DE TUDO PRONTO.ESSE DA JUNTA DEVE SER PUNIDO POR NÃO TER AJUDA DO OUTRO MEMBRO DA TAL JUNTA?OBRIGADISSIMO,UM ABRAÇO NÃO DEIXE DE ANALISAR E MIM RESPONDE.

  • rayza

    Qua 17 Jun 2009 16:05

    estava com dúvidas quanto à interposição de recurso adeisvo e sua página sanou-as.
    obrigada

  • damaris

    Qui 14 Mai 2009 18:04

    sua pagina me ajudou muito.
    muito obrigada!!!

  • Renata mailto

    Dom 26 Abr 2009 23:09

    sua pagina é muio legal!!! ela tem me ajudado muito nos estudos...
    esta de parabens.

  • adelmira mailto

    Dom 15 Mar 2009 01:54

    muito didatico

  • Curitiba_PR

    Ter 10 Mar 2009 20:29

    que recurso cabe ao indeferimento do recurso adesivo?

  • KRAUS J.R.OLIVEIRA mailto

    Dom 01 Mar 2009 17:11

    Maria Cristina,
    Achei muito instrutiva a transcrição do seu "caderno" de aulas em um blog. Diga-se de passagem, com muita propriedade.
    Por essa iniciativa, tenho certeza de que o mundo jurídico e seus jurisdicionados têm e terão uma excelente profissional do direito.
    Parabéns.