III - TEORIA GERAL DO CRIME
1) Conceito
material de crime: delito é a ação ou
omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a
interesse penalmente protegido, constituída de determinados
elementos e eventualmente integrada por certas
condições ou acompanhada de determinadas
circunstâncias previstas em lei.
2) Conceito
formal: crime
é um fato típico e antijurídico; a
culpabilidade constitui pressuposto da
pena.
3) Fato
típico: é o comportamento humano (positivo ou
negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto
em lei penal como infração.
4) Antijuricidade:
é a relação
de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento
jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora
será ilícita ou antijurídica quando não
for expressamente declarada lícita.
5)
Culpabilidade: é a reprovação da ordem
jurídica em face de estar ligado o homem a um fato
típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair
sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o
mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a
possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no
fato de não o ter feito uma vontade contrária
àquela obrigação, i. e., no comportamento se
exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e
a vontade da norma.
6)
Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena,
é uma conseqüência jurídica do crime e
não o seu elemento constitutivo; a pena não é
um momento precursor do iter criminis, mas o efeito
jurídico do comportamento típico e ilícito,
sendo culpado o sujeito.
7) Pressupostos
do crime: são circunstâncias
jurídicas anteriores à execução do
fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou
inexistência é condicionada a
configuração do título delitivo de que se
trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a
trasladação do fato para outra figura
delitiva.
8) Pressupostos
do fato: são elementos jurídicos ou
materiais anteriores à execução do fato, sem
os quais a conduta prevista pela lei não constitui crime;
sem eles o fato não é punível a qualquer
título.
9) Sujeito ativo
do crime: é
quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora;
só o homem possui a capacidade para
delinqüir.
10) Capacidade
penal: é o
conjunto das condições exigidas para que um sujeito
possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no
campo de Direito Penal.
11) Incapacidade
penal: ocorre nos
casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e
quando a lei penal não se aplique a determinada classe de
pessoas.
12) Sujeito
passivo do crime: é o titular do interesse cuja ofensa
constitui a essência do crime.
13) Objeto do
delito: é
aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para
que seja determinado, é necessário que se verifique o
que o comportamento humano visa; objeto jurídico do
crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto
material é a pessoa ou coisa sobre
que recai a conduta do sujeito ativo.
14)
Título do delito: é a denominação
jurídica do crime (nomem juris), que
pressupõe todos os seus elementos; o título pode ser:
genérico, quando a incriminação se
refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos
particulares; ex: o fato de matar alguém constitui crime
contra a vida, que é seu título genérico; o
nomem juris “homicídio” é sei
título específico.
15) Crimes
comuns e especiais: comuns são os descritos no Direito Penal
comum; especiais, os definidos no Direito Penal
especial.
16) Crimes
comuns e próprios: comum é o que pode ser praticado por
qualquer pessoas; exs.: furto, estelionato, homicídio, etc.;
crime próprio é o que só pode ser cometido por
uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no
agente uma particular condição ou qualidade
pessoal.
17) Crimes de
mão própria ou de atuação
pessoal: são os que podem ser cometidos pelo
sujeito em pessoa; exs.: falso testemunho, incesto,
etc.
18) Crimes de dano:
são os que se só se
consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; exs.:
homicídio, lesões corporais,
etc.
19) Crimes de
perigo: são
os que se consumam tão-só com a
possibilidade do dano; exs: perigo de contágio
venéreo, rixa, incêndio, etc.; o perigo pode ser: a)
presumido (é o considerado pela lei em face de determinado
comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume
juris et de jure) ou concreto (é o que precisa ser
provado; precisa ser investigado e comprovado); b) individual (
é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma
só pessoa ou de um limitado número de
pessoas) ou comum (coletivo) (número
indeterminado de pessoas).
20) Crimes
materiais, formais e de mera
conduta: distinguimos os crimes formais dos de mera
conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem resultado,
mas o legislador antecipa a consumação à sua
produção; no crime de mera conduta
o legislador só descreve o comportamento do agente; no
crime formal o tipo menciona o comportamento e o
resultado, mas não se exige a sua produção
para a consumação; exs: crimes contra a honra,
ameaça, etc.; no crime material o tipo menciona a
conduta e o evento, exigindo a sua produção para a
consumação; exs: homicídio,
infanticídio, furto, etc.
21) Crimes
comissivos: comissivos são os praticados mediante
ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em
comissivos propriamente ditos ou comissivos por
omissão.
22) Crimes
omissivos: são os praticados mediante
inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem
ser: a) omissivos próprios: são os
que se perfazem com a simples abstenção da
realização de um ato, independentemente de um
resultado posterior; b) omissivos impróprios:
são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão,
permite a produção de um resultado posterior, que os
condiciona; c) de conduta mista: são os omissivos
próprios que possuem fase inicial positiva; há uma
ação inicial e uma omissão
final.
23) Crimes
instantâneos: são os que se completam num só
momento; a consumação se dá num determinado
instante, sem continuidade temporal; ex: homicídio, em que a
morte ocorre num momento certo.
24) Crimes
permanentes: são os que causam uma
situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo;
o momento consumativo se protrai no tempo; ex: sequestro,
cárcere privado; se caracteriza pela circunstância de
a consumação poder cessar por vontade do agente; se
divide em necessariamente permante e eventualmente
permantente.
25) Crimes
instantâneos de efeitos permanentes:
são os crime em que a
permanência dos efeitos não depende do agente; exs.:
homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes
instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura
de suas conseqüências.
26) Crime
continuado: diz-se
que há crime continuado quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro (CP, art. 71,
caput).
27) Crimes
condicionados e incondicionados: condicionados são os que têm a punibilidade
condicionada a um fato exterior e posterior à
consumação (condição objetiva da
punibilidade); incondicionados os que não
subordinam a punibilidade a tais fatos.
28) Crimes
simples e complexos: simples é o que apresenta tipo penal
único; delito complexo é a fusão de
dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas:
a) complexo em sentido lato (amplo): quando um crime, em
todas ou algumas das hipóteses contempladas na norma
incrinadora, contém em si outro delito menos grave,
necessariamente; não se condiciona à presença
de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos
típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal;
neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor
intensidade penal; b) em sentido estrito: é formado
da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador
apanhaa definição legal de crimes e as reúne,
formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade
implícita).
29) Crimes
progressivos: ocorre quando o sujeito, para alcançar
a produção de um resultado mais grave, passa por
outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de
maior gravidade.
30) Delito
putativo: ocorre
quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por
ele constitui crime, quando na verdade, é um fato
atípico; só existe na imaginação do
sujeito.
31)
Delito putativo por erro de
proibição: ocorre quando o agente supões violar
uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade
à sua conduta, pois o fato não é considerado
crime.
32) Delito
putativo por erro de tipo: há quando a errônea
suposição do agente não recai sobre a norma,
mas sobre os elementos do crime.
33) Delito
putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante
provocado): ocorre
quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à
prática de um crime, ao mesmo tempo que toma
providências para que o mesmo não se
consuma.
34) Crime de
flagrantes esperado: ocorre quando, por exemplo, o indivíduo
sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a
Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais
apanham o autor no momento da prática ilícita;
não se trata de crime putativo, pois não há
provocação.
35) Crime
consumado e tentado: diz-se o crime consumado quando nele
se reúnem todos os elementos de sua definição
legal (art. 14, I); é também chamado crime perfeito;
diz-se tentado quando, iniciada a execução,
não se consuma, por circunstâncias alheias à
vontade do agente (14, II); é também denominado crime
imperfeito.
36) Crimes
unissubsistentes e plurissubsistentes: unissubsistente é o que se realiza com
só um ato; plurissubsistente é o que se perfaz com
vários atos; o primeiro não admite tentativa, ao
contrário do segundo.
37) Crime
exaurido: é
aquele que depois de consumado atinge suas últimas
conseqüências; estas podem constituir um indiferente
penal ou condição de maior
punibilidade.
38) Crimes
dolosos, culposos e preterdolosos: diz-se doloso quando o sujeito quer
ou assume o risco de produzir o resultado (18, I); é
culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia (18, II);
preterdoloso é aquele em que a ação
causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o
sujeito quer um minus e a sua conduta produz um
majus, de forma que se conjugam a ação
(antecedente) e a culpa no resultado
(conseqüente).
39) Crimes
habitual e profissional: habitual é a reiteração da mesma
conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou
hábito de vida; ex: curandeirismo; quando o agente pratica
ações com intenção de lucro, fala-se em
crime profissional; ex:
rufianismo.
40) Crimes
hediondos: são delitos repugnantes,
sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de
execução ou pela gravidade objetiva dos resultados,
causam intensa repulsa (Lei 8072/90).
41) Elementos do
fato típico: para a integração do fato
típico concorre, primeiramente, uma ação ou
omissão, uma vez que, consistindo na violação
de um preceito legal, supõe um comportamento
humano; a ação humana, porém, não
é suficiente para compor o primeiro requisito do crime;
é necessário um resultado; todavia, entra a
conduta e o resultado se exige uma relação
de causalidade; finalizando, para que um fato seja
típico, é necessário que os elementos acima
expostos estejam descritos como crime.
42)
Conduta: é
a ação ou omissão humana consciente e dirigida
a determinada finalidade; seus elementos são: - um ato de
vontade dirigido a uma finalidade; - atuação positiva
ou negativa dessa vontade no mundo exterior; a vontade abrange o
objetivo pretendido pelo sujeito, os meios
usados na execução e as conseqüências
secundárias da prática.
43)
Resultado: é a modificação
do mundo exterior provocada pelo comportamento
humano voluntário.
44)
Relação de causalidade: é o nexo de causalidade entre o
comportamento humano e a
modificação do mundo exterior; cuida-se de
estabelecer quando o resultado é imputável ao
sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à
reprovação social que ele mereça.
45)
Superveniência causal: a superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem
ocorrer outras condutas, condições ou
circunstâncias que interfiram no processo causal
(causa); a causa pode ser preexistente, concomintante ou
superveniente, relativa ou absolutamente independente do
comportamento do agente.
Ex: a) causa preexistente absolutamente
independente da conduta do sujeito: A desfere um tiro de
revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não
sem conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque
antes ingerira veneno.
b) causa concomitante absolutamente
independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer
exclusivamente por força de um colapso
cardíaco.
c) causa superveniente absolutamente
independente: A ministra alimento na alimentação de B
que, quando está tomando a refeição, vem a
falecer em conseqüência de um
desabamento.
* a causa
preexistente, concomitante ou superveniente, que por si só,
produz o resultado, sendo absolutamente independente, não
pode ser imputada ao sujeito (art. 13,
caput).
d) causa preexistente relativamente
independente em relação à conduta do agente: A
golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em
conseqüência dos ferimentos.
e) causa concomitante
relativamente independente: A
desfecha um tiro em B, no exato instante em que está
sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão
contribuiu para a eclosão do êxito
letal.
* nas letras d e e o
resultado é imputável.
f) causa superveniente relativamente
independente: nem trecho de rua, um ônibus que o sujeito
dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um
dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e
já fora do veículo, provocando a sua
morte.
* na letra f o
resultado não é
imputável.
46)
Tipicidade: é a correspondência entre o fato
praticado pelo agente e a descrição de cada
espécie de infração contida na lei penal
incriminadora.
47) Tipo: é o conjunto dos elementos descritivos
do crime contidos na lei penal; varia segundo o crime
considerado.
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